Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba NUPLAN - Grupo 2 Criminal VARA ÚNICA DE JUAZEIRINHO / PLANTONISTA 2ª REGIÃO TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N: 0800971-58.2025.8.15.0041 NATUREZA: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121). DATA E HORA: 30 de agosto de 2025, 15:00. AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE ALAGOA NOVA. ACUSADO: PEDRO LINDOLFO MARTINS NETO. Tipo: Custódia. PRESENTES: Dr. Anyfrancis Araújo da Silva, Juiz de Direito. Dr. Yuri Givago Araújo Rodrigues, Promotor de Justiça. Dra. Gizelda Gonzaga de Moraes, Defensor(a) Público(a). Dr. Saulo de Tarso Dos Santos Cavalcante, OAB/PB 25.602. Custodiado: Pedro Lindolfo Martins Neto - CPF: 109.910.684-24. AUSÊNCIA: NENHUMA. OCORRÊNCIAS: Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas. Em seguida, foi entrevistado(a)(s) o(a)(s) autuado(a)(s), cuja mídia será anexada aos autos através do sistema do PJE mídias. O Ministério Público requereu a liberdade, bem como a comunicação ao Juízo competente pela expedição do mandado de prisão. A defesa requereu a liberdade. Logo após, o MM. Juiz prolatou a seguinte decisão acerca da prisão: Analisando a prisão do custodiado, verifica-se o cumprimento das formalidades legais na prisão do custodiado, uma vez que existia mandado de prisão em aberto expedido no BNMP, nos autos do processo nº 0810308-12.2016.8.15.0001, pela 5ª Vara de Família de Campina Grande - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Por sua vez, não podemos olvidar que a prisão civil tem caráter apenas de coerção e que a execução de alimentos rege-se pelo Princípio da Disponibilidade do Exequente, que no caso analisado deu quitação dos valores executados, conforme comprovantes de pagamentos acostados nos Ids. 121834840, 121834841 e 121834842, ratificado por declaração assinada pela genitora do alimentado no Id. 121834839.
ANTE O EXPOSTO, REVOGO A PRISÃO CIVIL decretada nos autos de nº 0810308-12.2016.8.15.0001, ao tempo em que determino a expedição do competente alvará de soltura em favor de PEDRO LINDOLFO MARTINS NETO - CPF: 109.910.684-24, eis que comprovando o pagamento da dívida alimentar, salvo se por outro motivo deva(m) permanecer preso(a)(s). DETERMINAÇÕES FINAIS: Expeça-se alvará de soltura, salvo se a pessoa presa deva permanecer preso. Faça-se a alimentação do SISTAC. Se houver registro de violência policial praticada contra o/a autuado(a), expeça-se ofício ao NCAP/MPE/PB enviando cópia dos autos e vídeo da gravação da custódia. Após o plantão, remetam-se os autos ao juízo competente. Cumpra-se. Utilize-se o presente termo de audiência como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício e/ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Campina Grande/PB, na data da assinatura eletrônica. ANYFRANCIS ARAUJO DA SILVA Juiz de Direito Plantonista