Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Maria Goretti Melo Rodrigues
Réu: Estado da Paraíba SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801481-67.2024.8.15.0571 Natureza: Procedimento Comum Cível
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes proposta por Maria Goretti Melo Rodrigues em desfavor do Estado da Paraíba. A Autora alegou que exerceu a função de titular da Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Pedras de Fogo/PB por força de designação em caráter precário (ad hoc), mantendo o vínculo por cerca de 28 (vinte e oito) anos. Afirmou que foi abruptamente destituída de sua função sem qualquer compensação financeira ou suporte, em decorrência da posse de novo titular aprovado em concurso público. A Autora pleiteou a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e lucros cessantes no valor de R$ 710.942,52 (setecentos e dez mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Fundamentou o pedido na violação ao direito adquirido, à proteção da confiança legítima, à dignidade da pessoa humana e ao enriquecimento sem causa do Estado, argumentando que a destituição abrupta gerou dano especial e anormal. Gratuidade judiciária deferida na Decisão de ID. 114528687. Em sede de contestação (ID. 115732520), o Estado da Paraíba arguiu preliminares e prejudiciais de mérito. Sustentou a falta de interesse de agir, a ocorrência da prescrição do fundo de direito e a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a plena legalidade e o caráter constitucional do ato de destituição, afirmando que o vínculo da Autora era precário e não gerava direito adquirido à permanência na delegação ou a qualquer tipo de indenização, dada a exigência constitucional de concurso público para provimento de serventias vagas após 1988. Requereu a improcedência total dos pedidos. Na réplica à contestação (ID. 118510456), a parte demandante impugnou as alegações da promovida, reiterando os termos da inicial. Intimadas para produzirem provas e justificá-las (ID. 121771081), ambas as partes não se manifestaram. Após, vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Falta de Interesse de Agir O Réu sustentou a falta de interesse de agir, argumentando que a pretensão da Autora, é juridicamente impossível no mérito, e por isso, a demanda seria fadada ao insucesso. A figura da impossibilidade jurídica do pedido foi extinta com o advento do Código de Processo Civil de 2015. Atualmente, a conformidade material da pretensão com o ordenamento jurídico é matéria atinente ao mérito da causa. O interesse de agir requer a presença dos requisitos de necessidade e adequação. No caso em apreço, a Autora busca o Judiciário para obter reparação patrimonial e extrapatrimonial, não havendo via administrativa com a mesma eficácia para satisfazer a pretensão indenizatória por lucros cessantes e danos morais alegados. O provimento jurisdicional postulado é o meio adequado. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, devendo a análise da conformidade do pedido com o direito material ser realizada no mérito da controvérsia. 2.2 Da Prescrição O Réu arguiu a prescrição quinquenal do fundo de direito, utilizando como marco inicial o ano de 2016, baseado em um cálculo de 28 anos de serviço a partir de 1988. O Decreto n. 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato que gerou a lesão. Conforme a réplica da Autora (ID 118510456), o ato que encerrou a designação foi formalizado em 17 de fevereiro de 2021. Este é o termo inicial do prazo prescricional, pois é o momento da lesão ao direito que se pretende ver reparado. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19 de dezembro de 2024 (ID 105640833), verifica-se que o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do quinquênio legal (17/02/2021 a 17/02/2026). Portanto, afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito. 2.3 Da Ilegitimidade Passiva O Estado da Paraíba alegou ilegitimidade passiva sob o argumento de que os atos de gestão das serventias extrajudiciais são de responsabilidade do Poder Judiciário, devendo eventual condenação recair sobre o orçamento deste Poder, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes. O Estado-membro, Pessoa Jurídica de Direito Público, engloba todos os seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é de natureza institucional e recai sobre a pessoa jurídica de direito público prestadora do serviço. O Tribunal de Justiça é um órgão do Estado, desprovido de personalidade jurídica autônoma, cabendo o ônus processual de figurar no polo passivo ao ente federado. Não há distinção constitucional da responsabilidade objetiva do Estado em razão do Poder que praticou o ato. Desse modo, o Estado da Paraíba possui plena legitimidade para responder a esta demanda. A questão sobre o ressarcimento interno entre Poderes é de natureza orçamentária e administrativa, a ser resolvida em momento oportuno pelo próprio Estado, não podendo ser oposta ao jurisdicionado. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4 Do Mérito Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória, ajuizada pela autora, afirmando que, no ano de 01/07/1988, foi nomeada oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Pedras de Fogo – PB, onde exerceu suas funções até 17/02/2021, quando fora dispensada, requerendo, assim, indenização por danos materiais e morais, bem como lucros cessantes pelos rendimentos futuros que deixou de auferir em virtude da perda supostamente injustificada do cargo da Serventia Extrajudicial. Todavia, razão não assiste à parte autora. Conforme expressamente disposto no art. 37, II, da CRFB, a regra maior de acesso aos cargos públicos não é outra senão por prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. Entretanto, não fora desconhecido do constituinte que o processo administrativo do concurso público é coisa por vezes lenta e demorada e, fosse regra absoluta, sem qualquer exceção, haveria por certo o engessamento do serviço público e, mais, comprometimento da sua eficiência e risco de solução de continuidade, ante a impossibilidade da Administração Pública em prontamente responder a situação excepcional e temporário que se lhe apresente. Para tanto, o art. 37, IX, da CRFB, foi claro em permitir a contratação de servidores públicos temporários, para situações em que, concretamente, se configure excepcional interesse público, mediante critérios legalmente estabelecidos, de forma prévia. Todavia, devido ao evidente o desvirtuamento do instituto constitucional, diversas ações judiciais foram havidas para questionar tanto legislações municipais e estaduais de contratação temporária, por excepcional interesse público, como quanto a vínculos concretos feitos sob tal pretexto, mas, que, na prática, eram claras burlas à regra maior e geral do concurso público. Como consequência desses questionamentos, chegou ao STF a questão, e este, guardião da CRFB, conforme disposto no art. 102, caput, desta, estabeleceu regramentos mínimos para que se diga realmente válida uma contratação temporária, por excepcional interesse público. Assim, quando julgou o Recurso Extraordinário (RE) n.º 658.026/MG, que teve repercussão geral reconhecida (Tema n.º 612), o STF estabeleceu que, para serem válidas, é necessário: i) existir Lei, do Ente Público contratante, regulamentadora da contratação temporária, por excepcional interesse público (quanto a tal requisito, chegou a também estabelecer que são inconstitucionais autorizações legislativas genéricas para contratação temporária, conforme a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 3.662/MT e a ADI n.º 5.267/MG); ii) prazo determinado para a contratação (quanto a tal requisito, chegou a também estabelecer que são inconstitucionais autorizações legislativas para contratação temporária com permissão de prorrogação indefinida do prazo destas, conforme as ADIs n.ºs 3.662/MT e 5.267/MG); iii) comprovação de que a necessidade seja, de fato, temporária (afirmando, assim, que não é possível para contratações burocráticas e permanentes); iv) comprovação da existência de real interesse público excepcional na contratação temporária; v) comprovação de que a necessidade da contratação é indispensável (afirmando, assim, que não é possível para contratações burocráticas e permanentes, para serviços ordinários, que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração). Analisando o caso dos autos, o que há comprovado? Conforme se extrai dos autos, a autora foi nomeada pelo Estado na condição de tabeliã substituta interina, para o exercício de função delegada de serviço notarial e registral, conforme previsão do art. 236 da Constituição Federal e da Lei nº 8.935/94. Trata-se, portanto, de hipótese diversa daquela prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, que trata das contratações temporárias por excepcional interesse público. Nos termos do princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública somente pode agir nos estritos limites da lei. Em se tratando de despesa pública, especialmente a que envolva pagamento de valores a particulares, é indispensável a existência de substrato normativo expresso que autorize a obrigação estatal. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não era servidora pública efetiva, tampouco ocupava cargo comissionado, não estava contratada sob regime temporário, nem era empregada pública. Sua atuação deu-se na qualidade de agente público administrativo, na função de tabeliã substituta interina, em virtude de designação realizada pelo Estado para responder pelo expediente de serventia extrajudicial vaga. Não há, contudo, lei específica que imponha ao Estado o dever de arcar com as verbas remuneratórias pleiteadas nesta ação, em benefício de quem exerce função delegada de natureza privada. Ressalte-se que a remuneração dos notários e oficiais advém da arrecadação decorrente da própria atividade notarial ou registral, conforme a legislação vigente, e não de repasse direto por parte do Poder Público (art. 28 da Lei nº 8.935/94). Os emolumentos, de acordo com Excelso Supremo Tribunal Federal, representam modalidade de remuneração que são cobrados pelos titulares das serventias como pagamento do trabalho que eles prestam aos tomadores dos serviços cartorários (STF, ADI 3028/RN, Rel Min. Marco Aurélio Mello, 26/05/2010). A nomeação de substituto interino para responder pelo expediente de serventia vaga possui natureza jurídica própria, regulada pelo regime das delegações de serviços extrajudiciais, não se configurando contratação temporária por excepcional interesse público. Inexiste, portanto, desvirtuamento do instituto constitucional, tampouco afronta aos princípios que regem a Administração Pública. A designação da autora como interina atendeu à necessidade de continuidade do serviço público notarial, sem que disso decorra nulidade do ato ou irregularidade jurídica a ser reparada. O vínculo precário do titular interino ou designado não impõe ao Estado, no momento da regularização constitucional, o dever de indenizar o particular pela cessação da atividade em decorrência da posse do titular concursado, cujo evento encerra o vínculo administrativo provisório, não sendo fonte de responsabilidade civil para o Estado. A situação da autora assemelha-se à de qualquer ocupante de função pública em caráter transitório: o vínculo cessa naturalmente quando o titular definitivo é nomeado, sem direito a indenização pela perda da fonte de renda ou pela quebra de expectativa de permanência. Portanto, inexiste ato ilícito estatal que justifique a responsabilidade civil objetiva, a saber, o dever de o Estado indenizar a autora por danos morais. O ato de destituição, conforme a Constituição, foi legal e obrigatório, não havendo, no caso, dano especial e anormal indenizável, mas a simples materialização do risco inerente à própria natureza precária do vínculo estabelecido. Da mesma forma, não prospera o pedido de indenização a título de lucros cessantes, os quais, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, referem-se ao que a parte "razoavelmente deixou de lucrar" em razão direta do ato ilícito. Considerando que a cessação da delegação se deu em cumprimento ao imperativo constitucional, qual seja o ingresso na atividade apenas por concurso, a autora não possuía expectativa legítima de continuidade dos rendimentos futuros. A função foi exercida por sua conta e risco, ciente da precariedade do vínculo, não havendo que se falar em direito a lucros futuros projetados até a idade de aposentadoria compulsória. Em suma, a destituição da Autora não decorreu de um ato discricionário ou arbitrário da Administração, mas sim da necessidade de observância da regra constitucional que impõe o concurso público para o acesso à titularidade das serventias. Assim, inexistindo ato ilícito ou dano juridicamente amparado pela responsabilidade objetiva do Estado, não há que se falar em obrigação do Ente Público ao pagamento da verba pretendida, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenação em custas e despesas processuais pela autora, que, sendo beneficiária da gratuidade judiciária, restam dispensadas. Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em sendo interposto recurso, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo recurso adesivo, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB) para processamento e julgamento do (s) recurso (s) interposto (s), se assim entender, independente de Juízo de Admissibilidade recursal procedido por esta instância, conforme disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, desta Sentença. INTIME-SE a parte promovida, por sua Procuradoria, desta Sentença. REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença, forma do art. 205, § 3°, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***