Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KARINA STEPHANIE BELINO DA SILVA SENTENÇA REGISTRO PÚBLICO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. — Cabe a extinção do processo de conhecimento se a parte autora, formular o pedido de desistência processual, na forma da lei processual civil, sob a alegação de falta de interesse no prosseguimento do feito. KARINA STEPHANIE BELINO DA SILVA, parte já qualificada na inicial, devidamente representada ingressou com pedido de RETIFICAÇÃO/ASSENTAMENTO/SUPRIMENTO DE REGISTRO PÚBLICO, alegando fatos e direitos. Seguiu o feito o seu processamento regular, contudo a parte autora através do seu subscritor, pugnou pela desistência da ação, por falta de interesse na continuidade do feito. Vista dos autos ao Ministério Público, que opinou pela extinção do processo, diante do pedido de desistência. Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme cediço, a desistência da ação é nitidamente processual, não atinge o direito material, objeto da ação. Não por outra razão, a sentença fundada em desistência é terminativa, pois não resolve o mérito. Não é de mérito a sentença que indefere a petição inicial. Também não é de mérito a decisão que homologa a desistência da ação. Até a contestação, pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Depois, pode desistir da ação, consentindo o réu, desde que antes de lançada a sentença. Não é de mérito a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto processual ou de condição da ação (legitimidade e interesse processual). Também não é de mérito a sentença que reconhece a existência de perempção. Verifica-se a perempção quando por três vezes é extinto o processo por abandono da causa pelo autor, caso em que seu possível direito somente poderá ser alegado como defesa. Não é de mérito a sentença que reconhece a existência de litispendência ou de coisa julgada, bem como a que acolhe a preliminar de convenção de arbitragem. Não é de mérito a sentença extingue o processo, por abandono da causa, pelo autor, por mais de 30 dias, exigindo-se requerimento do réu, se já contestada a ação, e intimação pessoal do autor, o qual é condenado nas custas e em honorários advocatícios. Igualmente não é de mérito a sentença que extingue o processo porque parado por mais de 1 ano por negligência das partes, mesmo depois de intimadas pessoalmente, para dar andamento ao processo, caso em que se dividem proporcionalmente as custas. Finalmente, não é de mérito a sentença que extingue o processo por morte do autor, quando intransmissível a ação e nos demais casos previstos em lei. Deve o juiz, de ofício, extinguir o processo, nos casos de falta de pressuposto processual ou de condição da ação e, ainda, nos casos de perempção e de morte do autor com direito intransmissível. Em algum caso excepcional, poderá o juiz, em vez de extinguir o processo, proferir julgamento de mérito em favor do réu. Interposta apelação da decisão que extinguiu o processo sem exame do mérito, pode o juiz retratar-se. (Texto: José Tesheiner - Disponível em: http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7466-ncpc-075. Visualizado em: 30/03/2017) No caso, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela autora é possível e não necessitava de anuência da parte contrária, até porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária. A doutrina também corrobora o entendimento jurisprudencial, vejamos: Processo 1004679-46.2016.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Jorge Ferreira Lopes –
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL REGISTRO PÚBLICO Proc. Nº.: 0801755-03.2024.8.15.2003 Vistos A ação deve ser extinta sem resolução de mérito.A parte autora protocolizou petição desistindo da ação em 17 de janeiro de 2017 (fls. 60) e o réu apresentou sua contestação em 26 de janeiro p.P (fls. 62/66), não aceitando a desistência e pleiteando a improcedência da ação e a condenação da parte autora (fls. 140). Sem razão o réu, porém. Os argumentos lançados na contestação não devem prevalecer, pois a parte autora desistiu da ação antes mesmo de o Sr. Oficial de Justiça comparecer à residência do réu. Ressalto que sequer houve o cumprimento da liminar ou a citação. Não haveria necessidade de apresentação de contestação, até porque tal ato só é exigido nos casos de busca e apreensão após o cumprimento da medida liminar. Se o requerido tivesse consultado o processo saberia que a parte autora desistiu da ação. Em acréscimo, por mero argumento, saliento que o réu, em sua contestação, invocou matérias (pagamento em dobro e danos morais) que, salvo melhor Juízo, só poderia ser objeto de ação própria.Contudo, não há sequer que se falar em condenação aos honorários sucumbenciais porque o pedido de desistência da ação de busca e apreensão formulado antes do cumprimento da liminar e do prazo de defesa do réu não impõe ao requerente a obrigação de pagar honorários advocatícios. Neste sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO- DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ARTIGO267, VIII DOCPC- RÉU NÃO CITADO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO.TJ/MG - AC 10428130023891001 MG, Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 13/07/2015,Julgamento 1 de Julho de 2015, Relatora Márcia De Paoli BalbinoAdemais, o decreto extintivo não acarretará qualquer prejuízo ao réu, que permanecerá na posse do bem disputado.Ante o exposto, EXTINGO sem resolução de mérito o feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P. I. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), ANDERSON PEREIRA (OAB 370858/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP) (JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ (A) DE DIREITO BRUNO CORTINA CAMPOPIANO - ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA CRISTINA SILVA - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Relação Nº 0176/2017) Assim se verifica que a doutrina e a legislação vigente são evidentes quanto a desistência da ação em caráter terminativo. Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo polo passivo. Dispensado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletronicamente Juiz(a) de Direito