Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 2.672,42
Órgão julgador
Vara Única de Gurinhém
Partes do Processo
CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT
CNPJ
Autor
SANDRA ELISABETH DE BRITO PEREIRA GUIMARAES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HIANA ANDRADE NASCIMENTO
OAB/PB 12031·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/03/2026, 16:21
Transitado em Julgado em 16/09/2025
03/03/2026, 16:21
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 03:10
Publicado Expediente em 02/09/2025.
03/09/2025, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
03/09/2025, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801832-52.2024.8.15.0761 SENTENÇA Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
Vistos. CONDOMÍNIO LAGOS CONTRY & RESORT, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO contra SANDRA ELISABETH DE BRITO PEREIRA, também qualificado(a). O processo seguia seu trâmite normal, tendo já ocorrido o adimplemento total da dívida pelo executado, conforme consta na petição da parte exequente no ID 105289786, requerendo a extinção e arquivamento dos autos. É o Relatório. Decido. Pelo que se observa nos autos, a parte executada já cumpriu a obrigação. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo ocorrido o adimplemento da obrigação pela parte executada, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801832-52.2024.8.15.0761 SENTENÇA Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
Vistos. CONDOMÍNIO LAGOS CONTRY & RESORT, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO contra SANDRA ELISABETH DE BRITO PEREIRA, também qualificado(a). O processo seguia seu trâmite normal, tendo já ocorrido o adimplemento total da dívida pelo executado, conforme consta na petição da parte exequente no ID 105289786, requerendo a extinção e arquivamento dos autos. É o Relatório. Decido. Pelo que se observa nos autos, a parte executada já cumpriu a obrigação. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo ocorrido o adimplemento da obrigação pela parte executada, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito