Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802121-46.2024.8.15.0191 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c AÇÃO INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SEDEX DO TOMATE COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA, representado neste ato por FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO SILVA, em face de BANCO SANTANDER S/A, arguindo em síntese que: a) vendeu em 09/05/2022 ao Senhor Adeildo Santos o veículo FRONTIER LE X4, ano/modelo: 2020/2020, PLACA: QSH-3A14, CHASSI: 8ANBD33B4LL364787, RENAVAM: 01230732753, tendo o Sr. Adeildo realizado a transferência para seu nome; b) em meados de 2023 o Sr Adeildo tentou vender o veículo e descobriu que havia sido realizada um averbação de gravame de alienação fiduciária no veículo financiado em nome do Banco Santander, o que inviabiliza(ou) a transferência do referido veículo; c) O Sr Adeidlo ingressou com ação judicial em face do promovente e do banco Santander, Processo nº 0805238- 75.2023.8.15.2003 (processo este que pleiteava o levantamento do gravame lançado indevidamente e pleiteando danos morais); d) Ao ser citado o banco Santander alegou que o promovente realizado no dia 02/08/2022 o contrato de Capital de Giro nº n°300000019170, em nome da pessoa jurídica COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA, CNPJ: 39.822.175/0001-10, onde o veículo foi dado em garantia. A referida averbação foi colocada indevidamente, sem o conhecimento do promovente, por claro erro pelo banco promovido, pois desde 09/05/2022 o veículo tinha sido vendido e registrado em nome do Sr. Adeildo Santos, o que impossibilitaria qualquer garantia de contrato (não se sabendo nem como o referido Banco conseguiu fazer a referida averbação já que o veículo já se encontrava registrado em nome do Sr. Adeildo, como informado alhures); e) o promovente pra tentar resolver problema realizou aditivo contratual em 22 de maio de 2023 fazendo a substituição da garantia do contrato, mas mesmo assim o banco promovido insistia em não solicitara a retirada do gravame. Ainda, o promovente mais uma vez na tentativa de resolver o problema em 16 de novembro de 2023 quitou com o contrato de financiamento, contudo o banco promovido mesmo diante de várias tentativas não retirou o gravame; f) em 02 de julho de 2024 o promovente resolveu fazer um distrato da venda do veículo devolvendo o valor da compra/venda e perdas e danos, no importe de R$ 169.500,00 (cento e sessenta e nove mil e quinhentos reais), pondo fim assim o litígio do Processo nº 0805238-75.2023.8.15.2003; g) o banco promovido ainda não retirou o gravame de alienação fiduciária do referido veículo; Por fim, requereu a condenação do promovido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação aos danos materiais sofridos. Atribuiu à causa, o valor de R$ 189.500,00 (cento e oitenta e nove mil e quinhentos reais). Juntou documentos. Contestação da parte promovida (Id. 102218758), impugnando preliminarmente o valor da causa e no mérito, arguindo pela ausência de falha na prestação de serviço, visto que o demandante não emitiu o DUT/CRV no prazo legal de 30 (trinta) dias e por esta razão o DETRAN não pode realizar a baixa automática do gravame, mesmo após a quitação do débito. Arguiu ainda que para a baixa do gravame, é necessário que o proprietário atualize a documentação junto ao DETRAN, nos moldes exigidos pelo CTB. Asseverou que a complicação foi gerada exclusivamente pelo proprietário do veículo, pela inobservância dos ditames legais e ainda negociou garantia contratual com terceiros, sem autorização da instituição financeira, antes de efetuar a quitação da dívida. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e o julgamento antecipado do mérito, em razão de de se tratar de matéria de direito. Juntou documentos. Impugnação à contestação em Id. 104104315. Manifestação da parte autora, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 104580641). Decorrido o prazo da parte promovida, sem manifestação na data de 12/12/2024. É o que importa relatar. passo a decidir. Observo que o presente processo, não se encontra maduro para julgamento. Assim, determino à escrivania que oficie-se a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, a fim de que informe o andamento da ação tombada sob nº 0805238-75.2023.8.15.2003, remetendo cópias, a fim de que sejam anexadas ao presente processo. Determino à parte autora, que no prazo de 15 (quinze) dias, junte documento do referido bem, atualizado para fins de análise. Ainda, no que tange à preliminar de impugnação do valor da causa, assiste razão ao promovido, visto que a parte autora pleiteou a condenação do promovido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação aos danos materiais sofridos. Assim, com arrimo no art. 292, §3º do CPC, atribuo à causa, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visto que este é o proveito econômico pretendido. Neste sentido, a jurisprudência pátria. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. O valor da causa deve equivaler ao benefício econômico pretendido, e não ao valor integral do contrato. Inteligência do art. 292, inciso II, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21437072620228260000 São Paulo, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 12/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022) Ainda, desta forma entende a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO OBJETIVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08239498920248150000, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Com o decurso do prazo e cumprimento dos comandos, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito