Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: G. F. F. D. L. M.REPRESENTANTE: PATRICIA FIGUEIREDO ALMEIDA.
REU: BANCO PAN. DECISÃO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Alega a parte autora, representado por sua genitora, que constam no extrato do INSS dois contratos ativos com descontos: a) Contrato nº 774771581-6 (RMC), com descontos de agosto de 2023 a abril de 2025, totalizando R$ 3.113,24 (em dobro); com acréscimos, soma R$ 3.622,88; b) Contrato nº 774813499-1 (RCC), com descontos de setembro de 2023 a abril de 2025, totalizando R$ 2.749,38 (em dobro); com acréscimos, soma R$ 3.246,36. Todavia, argui que nunca os contratou. Dessa forma, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos referentes a RCC e RMC e impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, que declare inexistentes os contratos de empréstimo via RCC, RMC e reserva de margem consignável; a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, que chega ao importe de R$ 6.869,24; alternativamente, caso seja comprovada a contratação via RCC ou RMC, conversão do empréstimo em consignado tradicional, utilizando os valores já pagos para amortizar o saldo devedor; e compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Decisão determinando que o autor comprove o interesse de agir. Petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão em liça no que tange à exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir. É o relatório. Decido. Do regular prosseguimento do feito Determino o regular prosseguimento do feito, com fulcro no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivos os descontos efetivados a título de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável. A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente. Dessa forma, não há o fumus boni iuris. Outrossim, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois os descontos supostamente efetuados em desacordo com a vontade da parte autora não lesam substancialmente, o que se conclui mediante uma análise perfunctória, o mínimo existencial. Ademais, foram esses descontos incluídos, conforme histório de empréstimo consigado ao id. 114875156, fl. 05, em 26 de junho de 2023 e o demandante pleiteou sua suspensão quase dois anos após o início da inclusão, mediante esta ação, distribuída em 18/06/2025, de modo que se corrobora a ausência do perigo de dano, ante o longo ínterim entre o ato considerado ilegal e a busca por sua reparação. Eis recente julgado que assenta que a ausência de urgência concreta e demora na ação afastam o periculum in mora e impedem a tutela antecipada, bem como que a análise de contratos de cartão de crédito consignado exige dilação probatória, não sendo possível conceder tutela de urgência com base apenas em prova unilateral: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), cuja existência a autora nega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - nos termos do art. 300 do CPC, de modo a justificar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A alegação de ausência de contratação de cartão de crédito consignado, embora possa indicar plausibilidade do direito, demanda dilação probatória para apuração da veracidade da relação jurídica discutida. A inércia da parte autora por mais de dois anos desde o início dos descontos, sem adoção de medida judicial ou extrajudicial, enfraquece a caracterização do periculum in mora necessário à concessão da medida antecipatória. A natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para demonstrar urgência concreta, especialmente diante da demora injustificada na propositura da ação. A reversibilidade da medida e a hipossuficiência da autora não substituem a ausência de demonst ração atual e objetiva do risco de dano grave ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de urgência concreta e a demora injustificada na propositura da ação afastam o periculum in mora e impedem a antecipação dos efeitos da tutela. A verificação da existência e validade de contratos de cartão de crédito consignado demanda dilação probatória, sendo inviável o deferimento de tutela de urgência com base em prova unilateral.> (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03754661620258130000, Relator.: Des.(a) Sidnei Ponce (JD), Data de Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025) Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803875-82.2025.8.15.2003 [Bancários]. indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, preferencialmente por meio eletrônico, e, caso não confirme o recebimento do ato em até 03 dias úteis, por via postal; 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). Intimação via DJEN e citação pelo MINIPAC. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito