Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Juntada de Petição de petição24/10/2025, 14:58
Arquivado Definitivamente15/10/2025, 12:05
Decorrido prazo de DECOLAR.COM em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:39
Decorrido prazo de NAT REFEICOES LTDA em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:39
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 12:12
Publicado Intimação em 02/09/2025.03/09/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.01/09/2025, 00:00
Decorrido prazo de NAT REFEICOES LTDA em 27/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/08/2025, 08:35
Juntada de Certidão29/08/2025, 08:34
Juntada de Certidão29/08/2025, 08:26
Transitado em Julgado em 28/08/202529/08/2025, 08:21
Decorrido prazo de MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:13
Decorrido prazo de DECOLAR.COM em 27/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:13
Publicado Sentença em 01/08/2025.01/08/2025, 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA
REU: DECOLAR.COM, NAT REFEICOES LTDA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830480-76.2022.8.15.2001
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito. A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos. DECIDO. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios. Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060312011312100000056113138 PETIÇÃO INICIAL - DANILO MARINHO Documento de Comprovação 22060312011362500000056113310 PROCURAÇÃO Procuração 22060312011414200000056113314 DOCUMENTO PESSOAL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 22060312011452300000056113317 E-MAIL Documento de Comprovação 22060312011475800000056113319 FATURAS Documento de Comprovação 22060312011497700000056113322 LIGAÇÕES Documento de Comprovação 22060312011525500000056113323 Despacho Despacho 22060314561231200000056117301 Expediente Expediente 22060314561231200000056117301 Petição Petição 22070423260742300000057218249 PETIÇÃO - COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Documento de Comprovação 22070423261223900000057218250 CTPS Documento de Comprovação 22070423261622000000057218251 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 22070423261980000000057218252 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22070423262837200000057218253 Despacho Despacho 22082517161322000000059239208 Expediente Expediente 22082607452305400000059291144 Petição Petição 22090110205280300000059537461 Carta Carta 22112409005978200000062824235 Carta Carta 22112409010058100000062824236 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22121612005348800000063671374 HABILITAÇÃO - NAT REFEIÇÕES x MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA - JOÃO PESSOA-PB Comunicações 22121612005392400000063672324 Procuração Procuração 22121612005429700000063672681 Contrato Social Outros Documentos 22121612005475300000063672677 Contestação Contestação 22121612170650100000063674084 1 - CONTESTAÇÃO - NAT REFEIÇÕES X MANOEL DANILO M. SILVA - JOÃO PESSOA-PB Outros Documentos 22121612170706000000063674092 2 - RESERVA DO SITE DECOLAR.COM DATADA DE 07-12-2021 Outros Documentos 22121612170753500000063674093 3 - RESERVA ENVIADA PELA DECOLAR.COM AO HOTEL EM 07-12-2021 Outros Documentos 22121612170782300000063674094 4 - E-MAIL DA DECOLAR.COM AO HOTEL DATADO 15-12-2021 INDAGANDO SOB A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO S Outros Documentos 22121612170798900000063674095 5 - JURISPRUDÊNCIA 1 Documento Jurisprudência 22121612170896800000063674096 6 - JURISPRUDÊNCIA 2 Documento Jurisprudência 22121612170909100000063674098 7 - JURISPRUDÊNCIA 3 Documento Jurisprudência 22121612170923300000063674100 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23011008380478300000064019355 0830480-76.2022- nat refeiçao ltda- ar positivo Aviso de Recebimento 23011008380503600000064019356 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23011317361947600000064145894 petição habilitação 0830480-76.2022.8.15.2001 MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA Outros Documentos 23011317345808700000064145898 procuração Procuração 23011317345827900000064145899 Aviso de Recebimento. DECOLAR.COM Aviso de Recebimento 23011607501303700000064160771 AR.DECOLAR.POSITIVO.0830480-76.2022 Aviso de Recebimento 23011607501331900000064160772 Contestação Contestação 23011910074016300000064284928 0830480-76.2022.8.15.2001 - CONTESTACAO - MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA Outros Documentos 23011910074050800000064284932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022809100110800000065686410 Expediente Expediente 23022809100110800000065686410 Petição Petição 23030814563344500000066100320 PET - NAT REFEIÇÕES LTDA. x MANOEL DANILO M DA SILVA - JOÃO PESSOA-PB - PROVAS - Informações Prestadas 23030814563422600000066100322 Petição Petição 23032012001114200000066611294 Impugnação Outros Documentos 23033112515489200000067192410 Despacho Despacho 23072911225743400000072304439 Intimação Intimação 23073109252828400000072349598 Despacho Despacho 23072911225743400000072304439 Petição Petição 23073112534521300000072371261 PET - NAT REFEIÇÕES LTDA. x MANOEL DANILO M DA SILVA - JOÃO PESSOA-PB - PROVAS -31.07.23 Comunicações 23073112534561900000072371266 Petição Petição 23080417212340500000072626642 Petição Petição 23080722102111500000072710472 Decisão Decisão 23121818010799500000078795235 Outros Documentos Outros Documentos 23121906531989100000078819946 Decisão Decisão 24032218235581500000082318639 Despacho Despacho 24070115060947000000087280228 Mandado Mandado 24070208175413400000087309515 Petição Petição 24070411030134000000087467597 Diligência positiva AUTOR Diligência 24071422465990900000087921954 Mandado cumprido MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA Devolução de Mandado 24071422470019200000087921955 Decisão Decisão 25012010473759200000099726221 Intimação Intimação 25012107294996700000099957096 Decisão Decisão 25012010473759200000099726221 Sentença Sentença 25040412490808000000103744620 Sentença Sentença 25040412490808000000103744620 Embargos de Declaração - Nat Refeições Embargos de Declaração 25041112480467600000104106201 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041114451964100000104113634 Intimação Intimação 25041407385281700000104164039 Intimação Intimação 25041407385281700000104164039 Manifestação Outros Documentos 25042510033495100000104675545 Sentença Sentença 25052316564646400000106186251 Sentença Sentença 25052316564646400000106186251 Petição - Nat Refeições Petição 25061613230988100000107594749 GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL E COMPROVANTE - NAT REFEIÇÕES X MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25061613231056100000107594750 Petição Petição 25062515434888200000107969342 CONTRATO DE HONORÁRIOS - MANOEL DANILO Documento de Comprovação 25062515434941500000107969343 Petição Petição 25070813354763200000108681341 0830480-76.2022.8.15.2001 - COMPROVANTE - MANOEL Outros Documentos 25070813354854600000108681342 0830480-76.2022.8.15.2001 - GUIA DE CONDENAÇÃO -MANOEL Outros Documentos 25070813354908400000108681343 0830480-76.2022.8.15.2001 - CALC DE CONDENAÇÃO -MANOEL Outros Documentos 25070813354974600000108681344 Petição Petição 25071110152192500000108886661 CONTRATO DE HONORÁRIOS - MANOEL DANILO Documento de Comprovação 25071110152251200000108886668
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA
REU: DECOLAR.COM, NAT REFEICOES LTDA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830480-76.2022.8.15.2001
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito. A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos. DECIDO. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios. Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060312011312100000056113138 PETIÇÃO INICIAL - DANILO MARINHO Documento de Comprovação 22060312011362500000056113310 PROCURAÇÃO Procuração 22060312011414200000056113314 DOCUMENTO PESSOAL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 22060312011452300000056113317 E-MAIL Documento de Comprovação 22060312011475800000056113319 FATURAS Documento de Comprovação 22060312011497700000056113322 LIGAÇÕES Documento de Comprovação 22060312011525500000056113323 Despacho Despacho 22060314561231200000056117301 Expediente Expediente 22060314561231200000056117301 Petição Petição 22070423260742300000057218249 PETIÇÃO - COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Documento de Comprovação 22070423261223900000057218250 CTPS Documento de Comprovação 22070423261622000000057218251 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 22070423261980000000057218252 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22070423262837200000057218253 Despacho Despacho 22082517161322000000059239208 Expediente Expediente 22082607452305400000059291144 Petição Petição 22090110205280300000059537461 Carta Carta 22112409005978200000062824235 Carta Carta 22112409010058100000062824236 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22121612005348800000063671374 HABILITAÇÃO - NAT REFEIÇÕES x MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA - JOÃO PESSOA-PB Comunicações 22121612005392400000063672324 Procuração Procuração 22121612005429700000063672681 Contrato Social Outros Documentos 22121612005475300000063672677 Contestação Contestação 22121612170650100000063674084 1 - CONTESTAÇÃO - NAT REFEIÇÕES X MANOEL DANILO M. SILVA - JOÃO PESSOA-PB Outros Documentos 22121612170706000000063674092 2 - RESERVA DO SITE DECOLAR.COM DATADA DE 07-12-2021 Outros Documentos 22121612170753500000063674093 3 - RESERVA ENVIADA PELA DECOLAR.COM AO HOTEL EM 07-12-2021 Outros Documentos 22121612170782300000063674094 4 - E-MAIL DA DECOLAR.COM AO HOTEL DATADO 15-12-2021 INDAGANDO SOB A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO S Outros Documentos 22121612170798900000063674095 5 - JURISPRUDÊNCIA 1 Documento Jurisprudência 22121612170896800000063674096 6 - JURISPRUDÊNCIA 2 Documento Jurisprudência 22121612170909100000063674098 7 - JURISPRUDÊNCIA 3 Documento Jurisprudência 22121612170923300000063674100 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23011008380478300000064019355 0830480-76.2022- nat refeiçao ltda- ar positivo Aviso de Recebimento 23011008380503600000064019356 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23011317361947600000064145894 petição habilitação 0830480-76.2022.8.15.2001 MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA Outros Documentos 23011317345808700000064145898 procuração Procuração 23011317345827900000064145899 Aviso de Recebimento. DECOLAR.COM Aviso de Recebimento 23011607501303700000064160771 AR.DECOLAR.POSITIVO.0830480-76.2022 Aviso de Recebimento 23011607501331900000064160772 Contestação Contestação 23011910074016300000064284928 0830480-76.2022.8.15.2001 - CONTESTACAO - MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA Outros Documentos 23011910074050800000064284932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022809100110800000065686410 Expediente Expediente 23022809100110800000065686410 Petição Petição 23030814563344500000066100320 PET - NAT REFEIÇÕES LTDA. x MANOEL DANILO M DA SILVA - JOÃO PESSOA-PB - PROVAS - Informações Prestadas 23030814563422600000066100322 Petição Petição 23032012001114200000066611294 Impugnação Outros Documentos 23033112515489200000067192410 Despacho Despacho 23072911225743400000072304439 Intimação Intimação 23073109252828400000072349598 Despacho Despacho 23072911225743400000072304439 Petição Petição 23073112534521300000072371261 PET - NAT REFEIÇÕES LTDA. x MANOEL DANILO M DA SILVA - JOÃO PESSOA-PB - PROVAS -31.07.23 Comunicações 23073112534561900000072371266 Petição Petição 23080417212340500000072626642 Petição Petição 23080722102111500000072710472 Decisão Decisão 23121818010799500000078795235 Outros Documentos Outros Documentos 23121906531989100000078819946 Decisão Decisão 24032218235581500000082318639 Despacho Despacho 24070115060947000000087280228 Mandado Mandado 24070208175413400000087309515 Petição Petição 24070411030134000000087467597 Diligência positiva AUTOR Diligência 24071422465990900000087921954 Mandado cumprido MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA Devolução de Mandado 24071422470019200000087921955 Decisão Decisão 25012010473759200000099726221 Intimação Intimação 25012107294996700000099957096 Decisão Decisão 25012010473759200000099726221 Sentença Sentença 25040412490808000000103744620 Sentença Sentença 25040412490808000000103744620 Embargos de Declaração - Nat Refeições Embargos de Declaração 25041112480467600000104106201 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041114451964100000104113634 Intimação Intimação 25041407385281700000104164039 Intimação Intimação 25041407385281700000104164039 Manifestação Outros Documentos 25042510033495100000104675545 Sentença Sentença 25052316564646400000106186251 Sentença Sentença 25052316564646400000106186251 Petição - Nat Refeições Petição 25061613230988100000107594749 GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL E COMPROVANTE - NAT REFEIÇÕES X MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25061613231056100000107594750 Petição Petição 25062515434888200000107969342 CONTRATO DE HONORÁRIOS - MANOEL DANILO Documento de Comprovação 25062515434941500000107969343 Petição Petição 25070813354763200000108681341 0830480-76.2022.8.15.2001 - COMPROVANTE - MANOEL Outros Documentos 25070813354854600000108681342 0830480-76.2022.8.15.2001 - GUIA DE CONDENAÇÃO -MANOEL Outros Documentos 25070813354908400000108681343 0830480-76.2022.8.15.2001 - CALC DE CONDENAÇÃO -MANOEL Outros Documentos 25070813354974600000108681344 Petição Petição 25071110152192500000108886661 CONTRATO DE HONORÁRIOS - MANOEL DANILO Documento de Comprovação 25071110152251200000108886668
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA
REU: DECOLAR.COM, NAT REFEICOES LTDA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830480-76.2022.8.15.2001
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito. A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos. DECIDO. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios. Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060312011312100000056113138 PETIÇÃO INICIAL - DANILO MARINHO Documento de Comprovação 22060312011362500000056113310 PROCURAÇÃO Procuração 22060312011414200000056113314 DOCUMENTO PESSOAL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 22060312011452300000056113317 E-MAIL Documento de Comprovação 22060312011475800000056113319 FATURAS Documento de Comprovação 22060312011497700000056113322 LIGAÇÕES Documento de Comprovação 22060312011525500000056113323 Despacho Despacho 22060314561231200000056117301 Expediente Expediente 22060314561231200000056117301 Petição Petição 22070423260742300000057218249 PETIÇÃO - COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Documento de Comprovação 22070423261223900000057218250 CTPS Documento de Comprovação 22070423261622000000057218251 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 22070423261980000000057218252 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22070423262837200000057218253 Despacho Despacho 22082517161322000000059239208 Expediente Expediente 22082607452305400000059291144 Petição Petição 22090110205280300000059537461 Carta Carta 22112409005978200000062824235 Carta Carta 22112409010058100000062824236 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22121612005348800000063671374 HABILITAÇÃO - NAT REFEIÇÕES x MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA - JOÃO PESSOA-PB Comunicações 22121612005392400000063672324 Procuração Procuração 22121612005429700000063672681 Contrato Social Outros Documentos 22121612005475300000063672677 Contestação Contestação 22121612170650100000063674084 1 - CONTESTAÇÃO - NAT REFEIÇÕES X MANOEL DANILO M. SILVA - JOÃO PESSOA-PB Outros Documentos 22121612170706000000063674092 2 - RESERVA DO SITE DECOLAR.COM DATADA DE 07-12-2021 Outros Documentos 22121612170753500000063674093 3 - RESERVA ENVIADA PELA DECOLAR.COM AO HOTEL EM 07-12-2021 Outros Documentos 22121612170782300000063674094 4 - E-MAIL DA DECOLAR.COM AO HOTEL DATADO 15-12-2021 INDAGANDO SOB A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO S Outros Documentos 22121612170798900000063674095 5 - JURISPRUDÊNCIA 1 Documento Jurisprudência 22121612170896800000063674096 6 - JURISPRUDÊNCIA 2 Documento Jurisprudência 22121612170909100000063674098 7 - JURISPRUDÊNCIA 3 Documento Jurisprudência 22121612170923300000063674100 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23011008380478300000064019355 0830480-76.2022- nat refeiçao ltda- ar positivo Aviso de Recebimento 23011008380503600000064019356 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23011317361947600000064145894 petição habilitação 0830480-76.2022.8.15.2001 MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA Outros Documentos 23011317345808700000064145898 procuração Procuração 23011317345827900000064145899 Aviso de Recebimento. DECOLAR.COM Aviso de Recebimento 23011607501303700000064160771 AR.DECOLAR.POSITIVO.0830480-76.2022 Aviso de Recebimento 23011607501331900000064160772 Contestação Contestação 23011910074016300000064284928 0830480-76.2022.8.15.2001 - CONTESTACAO - MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA Outros Documentos 23011910074050800000064284932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022809100110800000065686410 Expediente Expediente 23022809100110800000065686410 Petição Petição 23030814563344500000066100320 PET - NAT REFEIÇÕES LTDA. x MANOEL DANILO M DA SILVA - JOÃO PESSOA-PB - PROVAS - Informações Prestadas 23030814563422600000066100322 Petição Petição 23032012001114200000066611294 Impugnação Outros Documentos 23033112515489200000067192410 Despacho Despacho 23072911225743400000072304439 Intimação Intimação 23073109252828400000072349598 Despacho Despacho 23072911225743400000072304439 Petição Petição 23073112534521300000072371261 PET - NAT REFEIÇÕES LTDA. x MANOEL DANILO M DA SILVA - JOÃO PESSOA-PB - PROVAS -31.07.23 Comunicações 23073112534561900000072371266 Petição Petição 23080417212340500000072626642 Petição Petição 23080722102111500000072710472 Decisão Decisão 23121818010799500000078795235 Outros Documentos Outros Documentos 23121906531989100000078819946 Decisão Decisão 24032218235581500000082318639 Despacho Despacho 24070115060947000000087280228 Mandado Mandado 24070208175413400000087309515 Petição Petição 24070411030134000000087467597 Diligência positiva AUTOR Diligência 24071422465990900000087921954 Mandado cumprido MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA Devolução de Mandado 24071422470019200000087921955 Decisão Decisão 25012010473759200000099726221 Intimação Intimação 25012107294996700000099957096 Decisão Decisão 25012010473759200000099726221 Sentença Sentença 25040412490808000000103744620 Sentença Sentença 25040412490808000000103744620 Embargos de Declaração - Nat Refeições Embargos de Declaração 25041112480467600000104106201 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041114451964100000104113634 Intimação Intimação 25041407385281700000104164039 Intimação Intimação 25041407385281700000104164039 Manifestação Outros Documentos 25042510033495100000104675545 Sentença Sentença 25052316564646400000106186251 Sentença Sentença 25052316564646400000106186251 Petição - Nat Refeições Petição 25061613230988100000107594749 GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL E COMPROVANTE - NAT REFEIÇÕES X MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25061613231056100000107594750 Petição Petição 25062515434888200000107969342 CONTRATO DE HONORÁRIOS - MANOEL DANILO Documento de Comprovação 25062515434941500000107969343 Petição Petição 25070813354763200000108681341 0830480-76.2022.8.15.2001 - COMPROVANTE - MANOEL Outros Documentos 25070813354854600000108681342 0830480-76.2022.8.15.2001 - GUIA DE CONDENAÇÃO -MANOEL Outros Documentos 25070813354908400000108681343 0830480-76.2022.8.15.2001 - CALC DE CONDENAÇÃO -MANOEL Outros Documentos 25070813354974600000108681344 Petição Petição 25071110152192500000108886661 CONTRATO DE HONORÁRIOS - MANOEL DANILO Documento de Comprovação 25071110152251200000108886668
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença30/07/2025, 13:18
Expedido alvará de levantamento30/07/2025, 13:18
Determinado o arquivamento30/07/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 13:18
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 10:15
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 13:35
Conclusos para despacho02/07/2025, 06:03
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 15:43
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 13:23
Determinada diligência23/05/2025, 16:57
Embargos de declaração não acolhidos23/05/2025, 16:57
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 16:57
Conclusos para decisão19/05/2025, 15:07
Juntada de Petição de outros documentos25/04/2025, 10:03
Publicado Intimação em 16/04/2025.16/04/2025, 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capí15/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/04/2025, 07:38
Juntada de Petição de embargos de declaração11/04/2025, 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração11/04/2025, 12:48
Publicado Sentença em 08/04/2025.10/04/2025, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202510/04/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA
REU: DECOLAR.COM, NAT REFEICOES LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO NÃO EFETIVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESSARCIMENTO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO FIXADA. PARCIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830480-76.2022.8.15.200107/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA
REU: DECOLAR.COM, NAT REFEICOES LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO NÃO EFETIVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESSARCIMENTO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO FIXADA. PARCIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830480-76.2022.8.15.200107/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA
REU: DECOLAR.COM, NAT REFEICOES LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO NÃO EFETIVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESSARCIMENTO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO FIXADA. PARCIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830480-76.2022.8.15.200107/04/2025, 00:00
Indeferido o pedido de DECOLAR.COM - CNPJ: 03.563.689/0006-65 (REU)04/04/2025, 12:49
Julgado procedente em parte do pedido04/04/2025, 12:49
Determinada diligência04/04/2025, 12:49
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 12:49
Decorrido prazo de NAT REFEICOES LTDA em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:50
Decorrido prazo de DECOLAR.COM em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:50
Decorrido prazo de MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:50
Publicado Decisão em 23/01/2025.23/01/2025, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA
REU: DECOLAR.COM, NAT REFEICOES LTDA DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830480-76.2022.8.15.200122/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA
REU: DECOLAR.COM, NAT REFEICOES LTDA DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830480-76.2022.8.15.200122/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA
REU: DECOLAR.COM, NAT REFEICOES LTDA DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830480-76.2022.8.15.200122/01/2025, 00:00
Conclusos para julgamento21/01/2025, 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/01/2025, 07:29
Determinada diligência20/01/2025, 10:47
Determinada Requisição de Informações20/01/2025, 10:47
Conclusos para despacho30/08/2024, 08:59
Decorrido prazo de MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/07/2024, 22:47
Juntada de Petição de diligência14/07/2024, 22:47
Juntada de Petição de petição04/07/2024, 11:03
Expedição de Mandado.02/07/2024, 08:18
Determinada diligência01/07/2024, 15:06
Determinada Requisição de Informações01/07/2024, 15:06
Conclusos para despacho27/06/2024, 08:10
Decorrido prazo de MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 01:25
Publicado Decisão em 26/03/2024.26/03/2024, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202426/03/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA
REU: DECOLAR.COM, NAT REFEICOES LTDA DECISÃO De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação. Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sob quais aspe
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830480-76.2022.8.15.200125/03/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo22/03/2024, 18:23
Expedição de Outros documentos.22/03/2024, 18:23
Determinada diligência22/03/2024, 18:23
Conclusos para julgamento19/12/2023, 06:53
Juntada de outros documentos19/12/2023, 06:53
Determinada diligência18/12/2023, 18:01
Conclusos para julgamento13/09/2023, 09:12
Decorrido prazo de NAT REFEICOES LTDA em 24/08/2023 23:59.25/08/2023, 01:43
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 22:10
Juntada de Petição de petição04/08/2023, 17:21
Publicado Despacho em 02/08/2023.02/08/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202302/08/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA
REU: DECOLAR.COM, NAT REFEICOES LTDA DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Jo
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830480-76.2022.8.15.200101/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA
REU: DECOLAR.COM, NAT REFEICOES LTDA DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Jo
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830480-76.2022.8.15.200101/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL DANILO MARINHO DA SILVA
REU: DECOLAR.COM, NAT REFEICOES LTDA DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Jo
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830480-76.2022.8.15.200101/08/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição31/07/2023, 12:53
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/07/2023, 09:25
Determinada diligência29/07/2023, 11:22
Conclusos para despacho04/05/2023, 09:32
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA SCHLEIER em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:29
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA SCHLEIER em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:26
Juntada de Petição de outros documentos31/03/2023, 12:51
Juntada de Petição de petição20/03/2023, 12:00
Juntada de Petição de petição08/03/2023, 14:56
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 09:10
Ato ordinatório praticado28/02/2023, 09:10
Decorrido prazo de DECOLAR.COM em 10/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:12
Decorrido prazo de NAT REFEICOES LTDA em 31/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:28
Juntada de Petição de contestação19/01/2023, 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento16/01/2023, 07:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/01/2023, 08:38
Juntada de Petição de contestação16/12/2022, 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/11/2022, 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/11/2022, 09:01
Juntada de Petição de petição01/09/2022, 10:20
Expedição de Outros documentos.26/08/2022, 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte25/08/2022, 17:16
Proferido despacho de mero expediente25/08/2022, 17:16
Conclusos para despacho23/08/2022, 09:22
Juntada de Petição de petição04/07/2022, 23:26
Expedição de Outros documentos.06/06/2022, 10:10
Proferido despacho de mero expediente03/06/2022, 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital03/06/2022, 12:01
Distribuído por sorteio03/06/2022, 12:01