Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0812549-55.2025.8.15.2001; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Contratos Bancários];
Vistos, etc. STUDIO MUSICAL LTDA, devidamente qualificados nos autos, ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também qualificado nos autos, visando a insurgir-se em relação à ação executiva nº 00648535020148152001. Alega o embargante negativa geral quanto a execução, requerendo o benefício da justiça gratuita. Não junta aos autos qualquer planilha que perfaça o montante que entende devido ao embargado ou documentação que comprove o alegado. O embargado respondeu os termos da ação – ID. 112574587. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita em nome da parte autora, conforme requerido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Cabe esclarecer que o julgamento antecipado é cabível do presente feito, considerando, principalmente que a única alegação da embargante é o excesso na execução, sendo esta comprovada de forma meramente documental. Na realidade, em caso de ausência dos cálculos, os embargos a execução inclusive comportam julgamento liminar, conforme jurisprudência pátria abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2. Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução – Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020) (TJ-PR - APL: 00020077720198160001 PR 0002007-77.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/07/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020) Portanto, não é necessária a dilação probatória, motivo pelo qual passo sentenciar a presente demanda através do julgamento antecipado. DO MÉRITO Os embargos propostos se dão por negativa geral, sem a apresentação de documentos e/ou planilha. De plano necessário se faz destacar que o artigo 917, § 3º do Código de Processo Civil dispõe que havendo alegação de excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Vejamos: Art. 917. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente caso, o embargante, embora alegue que houve excesso nos cálculos apresentados, não declarou o valor que entende por correto, bem como não apresenta planilha discriminada e atualizada de seu cálculo. Assim, à luz do art. 917, § 4º, do Código de Processo Civil, In litteris: Art. 917. (...) § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, deveria o embargante ter juntado planilha discriminada e atualizada do débito e, com amparo nesse aporte documental, rechaçar os valores apresentados pela parte exequente/embargada, indicando especificamente onde estaria o erro nos cálculos e qual seria o montante correto, o que não ocorreu. No que tange a discussão relativa a sua representação pela defensoria pública, ou ainda acerca do fato de ser beneficiário da justiça gratuita, é a jurisprudência pátria clara quanto a sua obrigatoriedade de apresentação de cálculos ou, ainda, a indicação pormenorizada dos erros de cálculos pelo exequente, ou indicação do valor que compreende correto. Abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA JULGANDO OS EMBARGOS IMPROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. QUE DEFENDE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL, EM RAZÃO DE ESTAR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DAS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NOS CÁLCULOS DO CREDOR NA FORMA DO ART. 917 § 4º DO CPC. NORMA LEGAL PROCESSUAL QUE NÃO RESSALVA A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA OU ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE INDICAR O VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA, SENDO CERTO QUE, NO CASO EM TELA, A ALEGAÇÃO DE EXCESSO É ABSOLUTAMENTE VAGA, NÃO TENDO O ORA APELANTE MENCIONADO POR EXEMPLO, QUALQUER EXCESSO DE JUROS, DE MULTA MONETÁRIA OU EXCESSO DE PARCELAS COBRADAS, DESTACANDO-SE, AINDA, O FATO DE QUE, EM SE TRATANDO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, INEXISTE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OU ATUAÇÃO DA CONTADORIA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08047310820228190203, Relator.: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 06/12/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 07/12/2023) Logo, os embargos devem ser rejeitados no que concerne à alegação de excesso de execução e impenhorabilidade de valores/bens de família, considerando a ausência de documentação comprobatória.
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, REJEITO os presentes embargos à execução, e por consectário, determino o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. Condeno o Embargante nas custas e despesas processuais além de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor da causa. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se a presente decisão nos autos da ação principal, inclusive anexando cópia, e em seguida, arquivem-se estes autos autos com as cautelas de estilo, prosseguindo a execução forçada. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.