Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Irani Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Francisco Jerônimo Neto - OAB/PB 27.690
AGRAVADO: Banco Panamericano S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita nos autos de Ação Declaratória. A parte agravante sustenta hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com os custos do processo, juntando documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a parte agravante faz jus à concessão integral da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita deve ser concedida àqueles que comprovam insuficiência de recursos, conforme o art. 98 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF, sendo incumbência do juiz a verificação dessa condição. 4. A parte agravante demonstrou receber do INSS um pouco mais de um salário mínimo como benefício social, evidenciando sua hipossuficiência financeira. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba reforçam que, comprovada a insuficiência de recursos, o benefício deve ser integralmente concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido integralmente quando a parte comprove sua hipossuficiência financeira. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0806406-83.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 03/07/2019; TJPB, AI nº 0804754-31.2018.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 25/01/2019. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817191-60.2025.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Irani Rodrigues dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pela ora agravante em face do Banco Panamericano S.A, deferiu em parte os benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões, em síntese, a parte agravante sustenta que é pessoa hipossuficiente, não podendo arcar com os custos inerentes ao processo (Id. 36975620). Juntou documentos. A espécie não demanda intervenção do Ministério Público, consoante dispõe os arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECISÃO Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, tendo em vista o resultado do julgamento, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC), e passo à análise do mérito do recurso. Adianto que o recurso merece provimento. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita integral ao ora agravante. Pois bem. O CPC em vigor (Lei n.º 13.105/2015) procedeu à parcial derrogação da Lei n° 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, passando a disciplinar, também, sobre o instituto da gratuidade de justiça. Segundo o art. 98, caput, do indigitado Códex, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Referido dispositivo está em consonância com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais. Assim, compete ao juiz determinar a demonstração da hipossuficiência financeira. Depois dessa análise, se houver elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o deferimento poderá ocorrer legitimamente. In casu, consta dos autos documentos comprobatórios (Ids 36975624 a 36975624) juntados pela parte agravante, demonstrando perceber da previdência social um pouco mais de 1 (um) salário mínimo. Nesse sentido, o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, decidiu o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO DE 1º GRAU. LEI N.º 1.060/50. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO PLEITEADO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. O benefício da assistência judiciária deve ser concedido à pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (grifei) (0806406-83.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO. COMPROVAÇÃO DE RENDA INSUFICIENTE PARA ARCAR COM AS REFERIDAS DESPESAS. BENEFÍCIO QUE DEVE SER RESERVADO ÀQUELES QUE DELE REALMENTE NECESSITAM. PROVIMENTO. - À luz do ordenamento constitucional e processual civil em vigor, a parte deve trazer elementos ao juiz que permitam concluir pela falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Todavia, considerando as condições fático e econômicas demonstradas nos autos, não há dúvidas de que faz jus o agravante ao benefício da justiça gratuita. (grifei) (0804754-31.2018.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/01/2019) Da análise dos autos, entendo que o agravante comprovou a sua situação de hipossuficiência, ao demonstrar que percebe do INSS um pouco mais de 1 salário mínimo, a título de benefício social. Com efeito, presente a comprovação da atual situação de hipossuficiência, cabível a concessão da benesse pleiteada. Logo, a decisão combatida deve ser reformada e a irresignação revela-se pertinente. DISPOSITIVO Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em consonância com os arts. 932, V, “c” do CPC, c/c art. 127, XLV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021, para reformar a decisão hostilizada e conceder os benefícios da justiça gratuita de forma integral. Comunique-se desta decisão ao juízo a quo. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR