Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G N C AGENCIA DE PUBLICIDADE E COMINICACAO LTDA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela antecipada de urgência ajuizada por GNC Agência de Publicidade e Comunicação Ltda. em face do Banco do Brasil S.A., visando à revisão de cláusulas contratuais bancárias, à fixação de juros supostamente abusivos e à concessão de gratuidade da justiça. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial para indicar as cláusulas controvertidas, quantificar o valor incontroverso, corrigir o valor da causa e comprovar incapacidade financeira. Apesar da concessão de prazo adicional, a parte permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral da determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação de emenda da petição inicial e de comprovação de hipossuficiência autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve atender aos requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, sendo imprescindível a emenda quando houver vícios que impeçam o regular processamento da demanda. O juiz, ao identificar irregularidades na inicial, deve oportunizar a correção pela parte autora, sob pena de indeferimento, conforme o art. 321 do CPC. A inércia da parte, mesmo após concessão de prazo suplementar, evidencia o descumprimento da determinação judicial e impede o prosseguimento válido do processo. O descumprimento integral da ordem de emenda e da exigência de comprovação de incapacidade financeira justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da exordial. A concessão de prazo suplementar não elide a consequência processual prevista no art. 485, I, do CPC quando persistir o descumprimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848367-68.2025.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo, Dever de Informação, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. GNC AGENCIA DE PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LTDA ajuizou o que denominou de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Sob o Id. 121044996, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente comas custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda, determinou-se, ainda, a intimação da parte promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte demandante cumpriu parcialmente a determinação inicial (Id.123938672). Nessa mesma oportunidade, requereu a dilação do prazo para cumprimento das determinações faltantes. Concedido prazo adicional (Id.123972751). Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a) Apontar quais as cláusulas pretende controverter, indicar a taxa de juros que entende cabível e quantificar o valor incontroverso do débito com base no percentual anteriormente declinado, sob pena de indeferimento da inicial. b) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial. c) Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.” (grifo meu) Intimada, a parte autora limitou-se apenas a cumprir parcialmente a determinação supracitada, haja vista que, mesmo após a concessão do prazo adicional requerido, a parte autora não cumpriu as determinações das alíneas “a” e “c”. Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G N C AGENCIA DE PUBLICIDADE E COMINICACAO LTDA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela antecipada de urgência ajuizada por GNC Agência de Publicidade e Comunicação Ltda. em face do Banco do Brasil S.A., visando à revisão de cláusulas contratuais bancárias, à fixação de juros supostamente abusivos e à concessão de gratuidade da justiça. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial para indicar as cláusulas controvertidas, quantificar o valor incontroverso, corrigir o valor da causa e comprovar incapacidade financeira. Apesar da concessão de prazo adicional, a parte permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral da determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação de emenda da petição inicial e de comprovação de hipossuficiência autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve atender aos requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, sendo imprescindível a emenda quando houver vícios que impeçam o regular processamento da demanda. O juiz, ao identificar irregularidades na inicial, deve oportunizar a correção pela parte autora, sob pena de indeferimento, conforme o art. 321 do CPC. A inércia da parte, mesmo após concessão de prazo suplementar, evidencia o descumprimento da determinação judicial e impede o prosseguimento válido do processo. O descumprimento integral da ordem de emenda e da exigência de comprovação de incapacidade financeira justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da exordial. A concessão de prazo suplementar não elide a consequência processual prevista no art. 485, I, do CPC quando persistir o descumprimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848367-68.2025.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo, Dever de Informação, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. GNC AGENCIA DE PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LTDA ajuizou o que denominou de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Sob o Id. 121044996, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente comas custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda, determinou-se, ainda, a intimação da parte promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte demandante cumpriu parcialmente a determinação inicial (Id.123938672). Nessa mesma oportunidade, requereu a dilação do prazo para cumprimento das determinações faltantes. Concedido prazo adicional (Id.123972751). Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a) Apontar quais as cláusulas pretende controverter, indicar a taxa de juros que entende cabível e quantificar o valor incontroverso do débito com base no percentual anteriormente declinado, sob pena de indeferimento da inicial. b) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial. c) Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.” (grifo meu) Intimada, a parte autora limitou-se apenas a cumprir parcialmente a determinação supracitada, haja vista que, mesmo após a concessão do prazo adicional requerido, a parte autora não cumpriu as determinações das alíneas “a” e “c”. Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito