Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REU: KEPPLER CHRISTIANI MAROJA DI PACE SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Intimação - MONITÓRIA (40) 0858248-06.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, já qualificado nos autos, em desfavor de KEPPLER CHRISTIANI MAROJA DI PACE, igualmente qualificado, pelos fatos e argumentações jurídicas expostas na petição inicial (Id 99859741). No Id 114567472 a parte autora protocolou petição requerendo a desistência da presente ação, em virtude da composição extrajudicial do litígio. Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VIII, do CPC. A parte promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC. Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte promovente é medida que se impõe. Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos. Custas iniciais satisfeitas. Sem honorários, tendo em vista que o promovido não integrou a relação processual. P.I.C. Arquivem-se os autos.