Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853915-89.2016.8.15.2001.
AUTOR: ANASSIL LEITE DE MELO
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, proferido pela juíza substituta, o que não pode ser acolhido.
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 14539304, da lavra da magistrada Silvana Soares. Alega a instituição embargante (ID nº 14891147) que houve erro material na sentença, haja vista que "a tarifa declarada nula sob o sistema dos juizados, de fato ocorrera, bem como tivera seu exaurimento quando do trânsito em julgado da demanda, e por fim, os procedimentos relativos à seara executiva, ficando o embargado inerte em todo curso processual quanto aos pleitos relacionados com os encargos, portanto, não havendo o que se falar em restituição dos valores relacionados com a incidência dos juros remuneratórios em contenda diversa da que fora objeto da ação principal." O banco juntou comprovante de depósito judicial em cumprimento à sentença, id.15893501. A parte adversa apresentou petição, aduzindo que existe valor remanescente a pagar, pois o depósito realizado foi a menor, restando a quantia de R$ 18.659,11. Apresentou ainda contrarrazões aos embargos, id. 123013803. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada. Ressalta-se que a juíza sentenciante reconheceu que a pretensão autoral merecia procedência parcial: "(...) Nessa linha, se a tarifa bancária foi declarada ilegal e determinada a devolução, também é ilegal a incidência de juros contratuais sobre ela, porquanto não se pode admitir que seja determinada a devolução de quantia indevidamente cobrada e admitida a incidência de juros contratuais sobre o valor pago. Assim sendo, necessária se faz a exclusão destes valores do valor total da operação, sobre o qual os juros contratuais foram incidentes, devendo o valor pago a mais em virtude dos juros incidentes sobre o valor excluído ser devolvido à parte autora. (...) À luz do exposto, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos pelos juros contratuais incidentes sobre a tarifa de Serviços de Terceiro e demais tarifas declaradas nulas, nos termos das decisões acostadas aos autos, sendo os valores apurados em liquidação de sentença. Os valores excluídos do referido contrato devem ser corrigidos pelos índices oficiais aplicados pela Justiça a partir da ocorrência do fato danoso, ou seja, a partir de cada mês em que se efetuou o pagamento indevido e juros de mora de 1% a.m. a incidir da citação." Assim, não há que se falar em omissão ou erro material no presente julgado. Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento. Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria. Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam. A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-03-2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 16-01-2015). A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos contidos no id. 14891147. Certificado o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará conforme requerido pela parte vencedora, devendo o banco se manifestar em seguida sobre o pedido de execução complementar formulado no id.120598059. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 13 de outubro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853915-89.2016.8.15.2001.
AUTOR: ANASSIL LEITE DE MELO
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, proferido pela juíza substituta, o que não pode ser acolhido.
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 14539304, da lavra da magistrada Silvana Soares. Alega a instituição embargante (ID nº 14891147) que houve erro material na sentença, haja vista que "a tarifa declarada nula sob o sistema dos juizados, de fato ocorrera, bem como tivera seu exaurimento quando do trânsito em julgado da demanda, e por fim, os procedimentos relativos à seara executiva, ficando o embargado inerte em todo curso processual quanto aos pleitos relacionados com os encargos, portanto, não havendo o que se falar em restituição dos valores relacionados com a incidência dos juros remuneratórios em contenda diversa da que fora objeto da ação principal." O banco juntou comprovante de depósito judicial em cumprimento à sentença, id.15893501. A parte adversa apresentou petição, aduzindo que existe valor remanescente a pagar, pois o depósito realizado foi a menor, restando a quantia de R$ 18.659,11. Apresentou ainda contrarrazões aos embargos, id. 123013803. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada. Ressalta-se que a juíza sentenciante reconheceu que a pretensão autoral merecia procedência parcial: "(...) Nessa linha, se a tarifa bancária foi declarada ilegal e determinada a devolução, também é ilegal a incidência de juros contratuais sobre ela, porquanto não se pode admitir que seja determinada a devolução de quantia indevidamente cobrada e admitida a incidência de juros contratuais sobre o valor pago. Assim sendo, necessária se faz a exclusão destes valores do valor total da operação, sobre o qual os juros contratuais foram incidentes, devendo o valor pago a mais em virtude dos juros incidentes sobre o valor excluído ser devolvido à parte autora. (...) À luz do exposto, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos pelos juros contratuais incidentes sobre a tarifa de Serviços de Terceiro e demais tarifas declaradas nulas, nos termos das decisões acostadas aos autos, sendo os valores apurados em liquidação de sentença. Os valores excluídos do referido contrato devem ser corrigidos pelos índices oficiais aplicados pela Justiça a partir da ocorrência do fato danoso, ou seja, a partir de cada mês em que se efetuou o pagamento indevido e juros de mora de 1% a.m. a incidir da citação." Assim, não há que se falar em omissão ou erro material no presente julgado. Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento. Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria. Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam. A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-03-2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 16-01-2015). A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos contidos no id. 14891147. Certificado o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará conforme requerido pela parte vencedora, devendo o banco se manifestar em seguida sobre o pedido de execução complementar formulado no id.120598059. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 13 de outubro de 2025. Juiz de Direito