Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003709-27.2003.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. Os autos me vieram conclusos para análise dos embargos de declaração apresentados tanto pelo Banco do Nordeste do Brasil (ID. 87107530) e por Calçados Santa Rita S/A (ID. 87181292). As partes contrárias foram devidamente intimadas, reciprocamente, acerca dos embargos opostos, manifestando-se em contrarrazões o Banco do Nordeste do Brasil (ID. 87393458), e silente o executado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos declaratórios tem seu contorno definido no artigo 1.022 do CPC, e se prestam, tão somente, para afastar do julgado omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. O artigo 1.022, do CPC dispõe expressamente: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No tocante aos embargos de declaração apresentados pelo exequente - Banco do Nordeste do Brasil, alegando omissão no tocante a aplicação do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, vejo que lhe assiste razão, na medida em que a norma/regra ali imposta se mostra em imperativo legal que deve ser seguido. Vejamos, o artigo supra citado assim dispõe: "§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." É o caso dos autos, mormente que por se tratar de regra de trato processual, deve ser imediatamente aplicada aos processos pendentes de julgamento, o que se subsume a presente ação. Relativamente ao embargos opostos pelo executado - Calçados Santa Rita S/A, alegando omissão no julgado questionado, vejo que as alegações ali propostas visam alterar de forma material e substancial a sentença proferida, mecanismo que não pode ser desenvolvido por meio dos embargos de declaração, por se tratar de uma via estreita de análise processual, cabendo o recurso apelatório devido para a pretensão deduzida. Assim sendo,
diante do exposto, acolho os embargos de declaração apresentados pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, para sanando a omissão apontada, retirar a condenação em honorários de sucumbência aplicada na sentença atacada (ID. 86585697), ante a aplicação do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, rejeitando os embargos apresentados pelo executado - Calçados Santa Rita S/A. P.I. SANTA RITA, 24 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito