Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERCIONE DO NASCIMENTO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO". SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. É de ser reconhecida a ocorrência de danos materiais comprovadamente sofridos pela parte autora, eis que restou comprovada a violação ao direito à informação da promovente, resultando como condição impositiva a reparação por dano material. Existe dever de reparação por dano moral quando demonstrado prejuízo ou grave abalo à honra, à imagem ou à tranquilidade da parte autora. Fixação do valor da indenização em atenção à duplicidade de seu norte: compensação para a vítima e punição para o ofensor, a fim de que se evite enriquecimento ilícito para uma das partes. Procedência em parte dos pedidos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800887-91.2022.8.15.0581 [Seguro] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. GERCIONE DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BRADESCO SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que foi constatado descontos indevidos em sua conta junto ao banco, denominado como “Seguro Cartão Protegido”, sem ter contratado ou autorizado e tal situação, vem lhe causando prejuízo de ordem material pela diminuição de seu poder aquisitivo. Alega que nunca contratou tais serviços e sequer conhece suas finalidades, afirma que a parte promovida realiza descontos de forma manifestamente ilegal e sem qualquer consentimento da parte autora. Por fim, afirmou que foi constrangida em decorrência de tal fato, tendo sido lesado em seu patrimônio moral. Requereu a procedência da ação com a declaração de que o contrato seguro é inexistente, a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais sofridos, com determinação de devolução em dobro, além da indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. O promovido ofereceu contestação. A parte autora impugnou a peça de defesa. As partes foram informadas para dizer se tinham mais provas a produzir, tendo ambas se manifestado nos autos. Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando o réu for revel. No presente feito, tem-se que não há necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessária dilação probatória, comportando o julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre-se analisar as preliminares alegadas pelo demandado na sua peça de defesa. O promovido formulou preliminar alegando ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou nos autos a existência de pretensão resistida na esfera administrativa. Não assiste razão ao demandado quando assevera ser pressuposto para o ingresso de ação perante o Judiciário a comprovação da prévia recusa administrativa, pois em demandas como a presente inexiste no âmbito jurídico qualquer amparo nesse sentido. Outrossim, após o advento da Constituição da República de 1988, que consagrou, no inciso XXXV do art. 5º, o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação. Percebe-se, portanto, que a exigência do esgotamento da via administrativa, como pretende a parte requerida, viola o princípio da legalidade e do acesso à Justiça, não encontrando, pois, amparo legal. Nessa senda, à parte autora é permitido postular em juízo, a obtenção da tutela jurisdicional pretendida, eis que inexiste no ordenamento jurídico, exigência de esgotamento da esfera administrativa como condição de acesso ao judiciário. Logo, REJEITO A PRELIMINAR de falta de interesse de agir. O promovido formulou preliminar alegando que existem vícios no comprovante de residência juntado pela parte autora, que se encontra em nome de pessoa diversa, sendo necessário que a mesma sane os vícios apontados. Tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que a documentação juntada pela parte autora atende a finalidade, não sendo identificado os vícios alegados. Por tal razão REJEITO a preliminar pretendida. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência, no qual pretende a parte autora, através da presente ação, a declaração da inexistência do débito, a condenação do requerido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua conta bancária, bem como a condenação do promovido à indenização por danos morais, sob os argumentos de que a atuação da instituição financeira causou constrangimento ilegal e abuso por parte do demandado. A relação consumerista encontra-se plenamente demonstrada, sendo aplicáveis as regras do Código do Consumidor. Analisando atentamente os autos, merece razão parcial ao requerente. Em se tratando de responsabilidade civil, os requisitos que ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar, encontram-se dispostos nos art. 186 e 927 do Código Civil. No caso em análise, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira promovida é configurada independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC, cabendo à parte promovida comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 supracitado. Inicialmente, cumpre-se ressaltar que, embora o promovente tenha mencionado na exordial que o desconto era do “Seguro Cartão Protegido”, observa-se, na verdade, que o desconto indevido é referente “Serviço Cartão Protegido”, conforme documento de ID 63620930, pág. 2. Desta forma, trata-se apenas de erro material quanto à troca do primeiro nome, o que não interfere na análise do feito quanto à cobrança dessa parcela, se é a mesma devida ou não. Com efeito, depreende-se dos autos que a parte autora não autorizou a contratação do título “Serviço Cartão Protegido”, realizado em seu nome junto à instituição requerida. Analisando as provas que instruem o feito, não consta histórico de contratações que ensejaram a cobrança das tarifas dos presentes autos, o que comprova que tais descontos na conta bancária da parte autora foram feitos de maneira indevida. Nesse cotejo, caberia então ao requerido fazer prova de que realmente havia a parte promovente pactuado com os termos da cobrança do título “Serviço Cartão Protegido”. Entretanto, embora a parte promovida tenha juntado alguns documentos em nome do autor (ID 82900993, 82900994), é possível verificar que nos documentos acostados não constam assinatura do mesmo, não sendo suficiente para comprovar a anuência da parte autora com os termos na negociação bancária. Logo, não comprovou as suas alegações quando o ônus de prova caberia ao mesmo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desta forma, restou evidenciado a ausência de contrato celebrado pela promovente com o demandado, e/ou autorização a ensejar a legalidade das cobranças configuradas como indevidas. A responsabilidade do promovido é latente, ressaltando que não raras vezes as instituições bancárias não se cercam dos cuidados necessários para garantir a segurança dos seus clientes, os quais, muitas vezes, passam meses tentando resolver uma situação decorrente de pura displicência das agências bancárias. Ademais, é de ressaltar que a instituição financeira promovida atua em atividade que tem em si riscos inerentes ao próprio negócio, devendo responder pelos danos que o empreendimento vier a causar, não devendo o prejuízo, por consequência, ser suportado pelo consumidor, parte hipossuficiente, mas pelo fornecedor de produtos e serviços, in casu, o Banco promovido. Dessa forma, não pode a parte autora ser prejudicada, continuando a pagar cobranças indevidas e não contratadas, cujo contrato não foi pactuado pela mesma, em virtude da ausência de cuidado do banco requerido. Confira-se, a propósito, o posicionamento dos nossos tribunais: “TJ-AM - Apelação Cível AC XXXXX20208040001 AM XXXXX-54.2020.8.04.0001 (TJ-AM) Jurisprudência• APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS "CESTA B EXPRESSO" E "CESTA B EXPRESSO1" REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Restou comprovada, portanto, a violação ao direito à informação da recorrente, resultando como condição impositiva a reparação por dano material; - No que tange ao dano moral, compulsando os extratos juntados com a exordial (fls.22/41), verifica-se que os descontos indevidos, eis que não contratados, tampouco autorizados pela recorrente, ocorreram ao longo do período de quase cinco anos, o que gera uma situação que vai muito além do desagradável e de um mero dissabor, dada a sua natureza contínua, prolongada por um período tão longo de tempo, a mitigar constantemente a serenidade da recorrente, como sói ocorrer no presente caso -Nesse diapasão assiste razão à recorrente quanto a reforma da sentença pretendida. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. “XXXXX-39.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSOS DE APELAÇÃO TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA FÁCIL ECONÔMICA E DEBITADA DE CONTA CORRENTE NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO CONFORME RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA A MÁ-FÉ REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CONFORME ART. 42 DO CDC DANO MORAL CONFIGURADO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PROVIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2021; Data de registro: 14/05/2021)”. Veja-se também a transcrição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse viés, a indenização por danos materiais merece guarida e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, é medida que se impõe. Sobre o reconhecimento do dano moral, doutrina e jurisprudência são uniformes em dizer que somente o grave constrangimento, humilhação, dor e quebra do equilíbrio imprimidos à pessoa do ofendido é que podem ensejar reparação pecuniária, mesmo assim se demonstrados o dano em si, o ato ilícito (culpável ou não) e o nexo de causalidade – requisitos da responsabilidade civil por dano moral. Na hipótese em exame, os descontos realizados de maneira irregular pelo promovido na conta bancária da parte autora ensejaram sérios constrangimentos, principalmente de ordem financeira, para a mesma, retirando-lhe o equilíbrio habitual de seu estado de espírito. Assim, a parte autora não foi submetida a um mero aborrecimento, mas a uma desvalorização extrapatrimonial pelo desrespeito à sua pessoa pelo banco demandado, que sequer tomou a precaução de zelar pelos interesses econômicos do cliente. A reprovabilidade na conduta da parte requerida restringe-se ao fato de não ter tomado os cuidados necessários quanto ao perfazimento do contrato e ao controle das informações lançadas em seu próprio sistema tecnológico, o que é suficiente para ensejar a devolução das parcelas descontadas e para caracterizar o ato ilícito autorizador da indenização por dano moral. Desse modo, em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, suficiente a comprovação dos descontos e a ausência de contratação para configurar o dano, já que este decorre do abalo de crédito experimentado pelo consumidor, prescindindo de prova específica. Assim, observa-se que o Banco promovido causou inegáveis prejuízos de ordem moral à parte autora, consubstanciando, portanto, a obrigação de repará-los. Desse modo, comprovada a irregularidade da contratação, e, via de consequência, a abusividade da cobrança das parcelas, resta patente a obrigação de indenizar pelos danos morais suportados pela parte requerente. Reconheço, assim, que a parte autora sofreu prejuízo moral, estando sua pretensão devidamente confortada pela prova acostada aos autos. Destarte, presentes no caso em tela todos os pressupostos exigidos por lei para que se configure a responsabilidade civil do demandado e a devida indenização por seus atos, atinente à violação moral da parte autora, há que se ter, indubitavelmente, pela procedência do feito como único meio de reparação pelo dano sofrido, cuidando o juiz, na fixação do arbitramento desse valor de reparação, para que não haja enriquecimento sem causa para a parte demandante, mas também para que ocorra a devida punição à parte ré, já que a indenização por danos morais possui caráter dúplice: um, de punição ao ofensor; outro, de satisfação ao ofendido. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelos diversos tribunais pátrios, conforme lição presente na obra já citada de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: Têm os tribunais do País reconhecido a dupla finalidade da reparação do dano moral, de compensação para a vítima e de punição para o ofensor, proclamando que a fixação do valor indenizatório deve ser orientada de modo a propiciar uma compensação razoável à vítima e a influenciar no ânimo do ofensor, a fim de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito.1 Com relação ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, deixo de condená-la, visto que a litigância de má-fé não se presume e depende de inequívoca comprovação da prática das condutas descritas no art. 80 do CPC, o que não restou devidamente demonstrado pelo promovido. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte demandada a devolver, em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte autora, referentes a “Serviço Cartão Protegido”, não prescritos, tudo isso observado o prazo de cinco anos anteriores a propositura da ação, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, devendo incidir sobre o valor juros de 1% a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, §2º), até o efetivo pagamento, e para CANCELAR os descontos mensais do benefício previdenciário da parte demandante. CONDENO a parte demandada no pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender que tal valor será suficiente para compensação do constrangimento sofrido pela parte autora e para punição do banco demandado por seu ato negligente, ofensivo à dignidade da parte demandante, valor este a ser acrescido de juros de 1,0% (um por cento) a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde esta data, em cumprimento à Súmula 362, STJ2, até o efetivo pagamento. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Determino a retificação da autuação para alterar o polo passivo, devendo ser feita a substituição do Bradesco Seguros S.A. pelo Banco Bradesco S.A. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio Tinto, 22 de julho de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO 1 op. cit. p. 89. 2 Súm. 362, STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.