Arquivado Definitivamente09/03/2026, 07:48
Juntada de Informações09/03/2026, 07:47
Determinado o arquivamento06/03/2026, 21:29
Conclusos para decisão02/02/2026, 10:12
Transitado em Julgado em 23/01/202602/02/2026, 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:00
Decorrido prazo de GASTRONOMIA NORDESTE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:00
Decorrido prazo de ANALUISA DE ASSIS RAMALHO ARAUJO em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:00
Decorrido prazo de JOSE MANUEL PEREIRA SIMOES em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:00
Publicado Sentença em 02/12/2025.02/12/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: GASTRONOMIA NORDESTE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME, ANALUISA DE ASSIS RAMALHO ARAUJO, JOSE MANUEL PEREIRA SIMOES. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Na execução de título extrajudicial fundada em contratos bancários, a pretensão executiva prescreve se, decorrido o prazo legal, não houver citação válida do executado, impondo-se, por consequência, a extinção da execução.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0812535-47.2020.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Contratos Bancários];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 28 de fevereiro de 2020 por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de GASTRONOMIA NORDESTE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA ME e outros, visando o recebimento da quantia R$ 146.942,08, referente à Cédula de Crédito Bancário. O título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) teve seu vencimento final estabelecido para 29 de junho de 2020 (Id. 28614009). O prazo prescricional aplicável, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos. Apesar de o ajuizamento ter ocorrido antes do vencimento da obrigação, o processo tramitou por mais de 5 (cinco) anos sem que se efetivasse a citação válida de qualquer dos Executados. O histórico processual registra sucessivas tentativas frustradas de citação, seja por Oficial de Justiça (certidões em Id. 34687176 e outras), ou por via postal (ARs negativos em 2023 e 2024 - Id. 79167080, 103543718), conforme demonstram os autos. O Juízo, diante da inércia e do risco de consumação do prazo, determinou a manifestação das partes acerca da ocorrência de prescrição (Id. 115795069), alertando que o prazo havia se exaurido em 29/06/2025. Em manifestação (Id. 121634649), o Exequente defendeu a não ocorrência da prescrição, alegando que não houve inércia de sua parte nas diligências para localização e citação dos Executados. É o relatório. DECIDO A matéria debatida reside na verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executiva, que constitui prejudicial de mérito. A execução está fundamentada em Cédula de Crédito Bancário, que se qualifica como título de crédito líquido e certo. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme estipula o Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O título em comento tinha o vencimento final pactuado para 29 de junho de 2020. Deste modo, o prazo prescricional para buscar a satisfação do crédito se findou em 29 de junho de 2025. Conforme o panorama processual, embora a ação tenha sido proposta antes da prescrição (em 28/02/2020), o Art. 240 do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição deve ser concretizada pela citação válida. Na hipótese dos autos, até a data de 29/06/2025, marco final do prazo prescricional, os Executados não foram citados validamente. As tentativas do Exequente, embora reiteradas, não foram capazes de promover a citação dos devedores, seja por meio de mandado ou por via postal. A interrupção da prescrição, embora retroaja à data da propositura da ação, depende de a citação ser efetivada na forma e no prazo previstos em lei, pressupondo diligência eficiente da parte Exequente. Quando a ausência de citação se deve à desídia da parte ou a não concretização dos atos citatórios por motivos a ela alheios, mas não imputáveis à morosidade judicial, a interrupção não se mantém, e a prescrição se consuma. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ação de execução fundada em cédula de crédito bancário extinta pelo reconhecimento da prescrição. 2. Irresignação do banco exequente que não se mantém. Prescrição configurada. 3. Prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil e artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004. 4. A interrupção da prescrição é gerada com a ultimação do ato citatório, que retroage à data da propositura da ação (artigo. 240, § 1º do CPC.). 5. Petição inicial distribuída em 11/12/2014. Decisão que determinou a citação, de 17/12/2014. Ausência de interrupção da prescrição. Tendo última parcela da cédula de crédito bancário vencido em 15/06/2014, irrefutável o decurso do prazo prescricional. Inteligência do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. 6. Ônus do apelante na diligência de realização da citação por edital após as tentativas infrutíferas de citação dos apelados (executados). Precedentes da Turma Julgadora. 7. Demora da citação que não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (súmula 106 do STJ), mas sim por inércia da parte credora. 8. Execução extinta com o reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II). 8. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10415351120148260224 Guarulhos, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 23/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024). Neste sentido, a ausência de citação em prazo superior a cinco anos indica que o ato essencial de interrupção da prescrição não se consumou a tempo, devendo ser reconhecida a prejudicial de mérito. Sobre o tema, é pertinente citar o entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, que reflete a correta aplicação das regras de prescrição no contexto de ausência de citação em tempo hábil: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. Não acolhimento. Caso dos autos em que não houve citação válida. Conquanto ajuizada dentro do prazo prescricional, inexistiu citação válida. Vigência do código de processo civil de 1973. Hipótese em que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da Lei Processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão. Execução de dívida líquida constante de instrumento particular. Pretensão que observa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Art. 206, § 5º, I do Código Civil. Na hipótese a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça. Magistrado que atendeu diligentemente a todos os requerimentos. Parte que não pleiteou oportunamente a citação por edital. Prescrição configurada. Precedentes. Sentença mantida. Doutrina e jurisprudência. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0700561-32.2019.8.02.0051; Rio Largo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 07/02/2024; Pág. 143)
No caso vertente, observa-se que os atos processuais foram diligentemente praticados pelo Juízo (intimações, atos ordinatórios e deferimentos de novas diligências e pesquisas Sisbajud/Infojud). Todavia, as tentativas de localização e citação restaram frustradas por motivos alheios ao mecanismo da justiça, principalmente a dificuldade de encontrar os Executados. O pedido de citação por edital (Id. 110062970) foi protocolado em 28/03/2025, praticamente no termo final do prazo prescricional. Tendo sido ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos para a citação válida, contados do vencimento do título em 29/06/2020, sem que a Exequente promovesse o ato citatório em tempo hábil, a prescrição da pretensão executiva está configurada. Portanto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO de Título Extrajudicial. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: GASTRONOMIA NORDESTE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME, ANALUISA DE ASSIS RAMALHO ARAUJO, JOSE MANUEL PEREIRA SIMOES. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Na execução de título extrajudicial fundada em contratos bancários, a pretensão executiva prescreve se, decorrido o prazo legal, não houver citação válida do executado, impondo-se, por consequência, a extinção da execução.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0812535-47.2020.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Contratos Bancários];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 28 de fevereiro de 2020 por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de GASTRONOMIA NORDESTE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA ME e outros, visando o recebimento da quantia R$ 146.942,08, referente à Cédula de Crédito Bancário. O título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) teve seu vencimento final estabelecido para 29 de junho de 2020 (Id. 28614009). O prazo prescricional aplicável, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos. Apesar de o ajuizamento ter ocorrido antes do vencimento da obrigação, o processo tramitou por mais de 5 (cinco) anos sem que se efetivasse a citação válida de qualquer dos Executados. O histórico processual registra sucessivas tentativas frustradas de citação, seja por Oficial de Justiça (certidões em Id. 34687176 e outras), ou por via postal (ARs negativos em 2023 e 2024 - Id. 79167080, 103543718), conforme demonstram os autos. O Juízo, diante da inércia e do risco de consumação do prazo, determinou a manifestação das partes acerca da ocorrência de prescrição (Id. 115795069), alertando que o prazo havia se exaurido em 29/06/2025. Em manifestação (Id. 121634649), o Exequente defendeu a não ocorrência da prescrição, alegando que não houve inércia de sua parte nas diligências para localização e citação dos Executados. É o relatório. DECIDO A matéria debatida reside na verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executiva, que constitui prejudicial de mérito. A execução está fundamentada em Cédula de Crédito Bancário, que se qualifica como título de crédito líquido e certo. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme estipula o Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O título em comento tinha o vencimento final pactuado para 29 de junho de 2020. Deste modo, o prazo prescricional para buscar a satisfação do crédito se findou em 29 de junho de 2025. Conforme o panorama processual, embora a ação tenha sido proposta antes da prescrição (em 28/02/2020), o Art. 240 do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição deve ser concretizada pela citação válida. Na hipótese dos autos, até a data de 29/06/2025, marco final do prazo prescricional, os Executados não foram citados validamente. As tentativas do Exequente, embora reiteradas, não foram capazes de promover a citação dos devedores, seja por meio de mandado ou por via postal. A interrupção da prescrição, embora retroaja à data da propositura da ação, depende de a citação ser efetivada na forma e no prazo previstos em lei, pressupondo diligência eficiente da parte Exequente. Quando a ausência de citação se deve à desídia da parte ou a não concretização dos atos citatórios por motivos a ela alheios, mas não imputáveis à morosidade judicial, a interrupção não se mantém, e a prescrição se consuma. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ação de execução fundada em cédula de crédito bancário extinta pelo reconhecimento da prescrição. 2. Irresignação do banco exequente que não se mantém. Prescrição configurada. 3. Prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil e artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004. 4. A interrupção da prescrição é gerada com a ultimação do ato citatório, que retroage à data da propositura da ação (artigo. 240, § 1º do CPC.). 5. Petição inicial distribuída em 11/12/2014. Decisão que determinou a citação, de 17/12/2014. Ausência de interrupção da prescrição. Tendo última parcela da cédula de crédito bancário vencido em 15/06/2014, irrefutável o decurso do prazo prescricional. Inteligência do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. 6. Ônus do apelante na diligência de realização da citação por edital após as tentativas infrutíferas de citação dos apelados (executados). Precedentes da Turma Julgadora. 7. Demora da citação que não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (súmula 106 do STJ), mas sim por inércia da parte credora. 8. Execução extinta com o reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II). 8. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10415351120148260224 Guarulhos, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 23/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024). Neste sentido, a ausência de citação em prazo superior a cinco anos indica que o ato essencial de interrupção da prescrição não se consumou a tempo, devendo ser reconhecida a prejudicial de mérito. Sobre o tema, é pertinente citar o entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, que reflete a correta aplicação das regras de prescrição no contexto de ausência de citação em tempo hábil: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. Não acolhimento. Caso dos autos em que não houve citação válida. Conquanto ajuizada dentro do prazo prescricional, inexistiu citação válida. Vigência do código de processo civil de 1973. Hipótese em que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da Lei Processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão. Execução de dívida líquida constante de instrumento particular. Pretensão que observa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Art. 206, § 5º, I do Código Civil. Na hipótese a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça. Magistrado que atendeu diligentemente a todos os requerimentos. Parte que não pleiteou oportunamente a citação por edital. Prescrição configurada. Precedentes. Sentença mantida. Doutrina e jurisprudência. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0700561-32.2019.8.02.0051; Rio Largo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 07/02/2024; Pág. 143)
No caso vertente, observa-se que os atos processuais foram diligentemente praticados pelo Juízo (intimações, atos ordinatórios e deferimentos de novas diligências e pesquisas Sisbajud/Infojud). Todavia, as tentativas de localização e citação restaram frustradas por motivos alheios ao mecanismo da justiça, principalmente a dificuldade de encontrar os Executados. O pedido de citação por edital (Id. 110062970) foi protocolado em 28/03/2025, praticamente no termo final do prazo prescricional. Tendo sido ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos para a citação válida, contados do vencimento do título em 29/06/2020, sem que a Exequente promovesse o ato citatório em tempo hábil, a prescrição da pretensão executiva está configurada. Portanto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO de Título Extrajudicial. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: GASTRONOMIA NORDESTE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME, ANALUISA DE ASSIS RAMALHO ARAUJO, JOSE MANUEL PEREIRA SIMOES. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Na execução de título extrajudicial fundada em contratos bancários, a pretensão executiva prescreve se, decorrido o prazo legal, não houver citação válida do executado, impondo-se, por consequência, a extinção da execução.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0812535-47.2020.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Contratos Bancários];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 28 de fevereiro de 2020 por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de GASTRONOMIA NORDESTE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA ME e outros, visando o recebimento da quantia R$ 146.942,08, referente à Cédula de Crédito Bancário. O título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) teve seu vencimento final estabelecido para 29 de junho de 2020 (Id. 28614009). O prazo prescricional aplicável, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos. Apesar de o ajuizamento ter ocorrido antes do vencimento da obrigação, o processo tramitou por mais de 5 (cinco) anos sem que se efetivasse a citação válida de qualquer dos Executados. O histórico processual registra sucessivas tentativas frustradas de citação, seja por Oficial de Justiça (certidões em Id. 34687176 e outras), ou por via postal (ARs negativos em 2023 e 2024 - Id. 79167080, 103543718), conforme demonstram os autos. O Juízo, diante da inércia e do risco de consumação do prazo, determinou a manifestação das partes acerca da ocorrência de prescrição (Id. 115795069), alertando que o prazo havia se exaurido em 29/06/2025. Em manifestação (Id. 121634649), o Exequente defendeu a não ocorrência da prescrição, alegando que não houve inércia de sua parte nas diligências para localização e citação dos Executados. É o relatório. DECIDO A matéria debatida reside na verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executiva, que constitui prejudicial de mérito. A execução está fundamentada em Cédula de Crédito Bancário, que se qualifica como título de crédito líquido e certo. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme estipula o Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O título em comento tinha o vencimento final pactuado para 29 de junho de 2020. Deste modo, o prazo prescricional para buscar a satisfação do crédito se findou em 29 de junho de 2025. Conforme o panorama processual, embora a ação tenha sido proposta antes da prescrição (em 28/02/2020), o Art. 240 do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição deve ser concretizada pela citação válida. Na hipótese dos autos, até a data de 29/06/2025, marco final do prazo prescricional, os Executados não foram citados validamente. As tentativas do Exequente, embora reiteradas, não foram capazes de promover a citação dos devedores, seja por meio de mandado ou por via postal. A interrupção da prescrição, embora retroaja à data da propositura da ação, depende de a citação ser efetivada na forma e no prazo previstos em lei, pressupondo diligência eficiente da parte Exequente. Quando a ausência de citação se deve à desídia da parte ou a não concretização dos atos citatórios por motivos a ela alheios, mas não imputáveis à morosidade judicial, a interrupção não se mantém, e a prescrição se consuma. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ação de execução fundada em cédula de crédito bancário extinta pelo reconhecimento da prescrição. 2. Irresignação do banco exequente que não se mantém. Prescrição configurada. 3. Prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil e artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004. 4. A interrupção da prescrição é gerada com a ultimação do ato citatório, que retroage à data da propositura da ação (artigo. 240, § 1º do CPC.). 5. Petição inicial distribuída em 11/12/2014. Decisão que determinou a citação, de 17/12/2014. Ausência de interrupção da prescrição. Tendo última parcela da cédula de crédito bancário vencido em 15/06/2014, irrefutável o decurso do prazo prescricional. Inteligência do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. 6. Ônus do apelante na diligência de realização da citação por edital após as tentativas infrutíferas de citação dos apelados (executados). Precedentes da Turma Julgadora. 7. Demora da citação que não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (súmula 106 do STJ), mas sim por inércia da parte credora. 8. Execução extinta com o reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II). 8. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10415351120148260224 Guarulhos, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 23/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024). Neste sentido, a ausência de citação em prazo superior a cinco anos indica que o ato essencial de interrupção da prescrição não se consumou a tempo, devendo ser reconhecida a prejudicial de mérito. Sobre o tema, é pertinente citar o entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, que reflete a correta aplicação das regras de prescrição no contexto de ausência de citação em tempo hábil: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. Não acolhimento. Caso dos autos em que não houve citação válida. Conquanto ajuizada dentro do prazo prescricional, inexistiu citação válida. Vigência do código de processo civil de 1973. Hipótese em que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da Lei Processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão. Execução de dívida líquida constante de instrumento particular. Pretensão que observa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Art. 206, § 5º, I do Código Civil. Na hipótese a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça. Magistrado que atendeu diligentemente a todos os requerimentos. Parte que não pleiteou oportunamente a citação por edital. Prescrição configurada. Precedentes. Sentença mantida. Doutrina e jurisprudência. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0700561-32.2019.8.02.0051; Rio Largo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 07/02/2024; Pág. 143)
No caso vertente, observa-se que os atos processuais foram diligentemente praticados pelo Juízo (intimações, atos ordinatórios e deferimentos de novas diligências e pesquisas Sisbajud/Infojud). Todavia, as tentativas de localização e citação restaram frustradas por motivos alheios ao mecanismo da justiça, principalmente a dificuldade de encontrar os Executados. O pedido de citação por edital (Id. 110062970) foi protocolado em 28/03/2025, praticamente no termo final do prazo prescricional. Tendo sido ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos para a citação válida, contados do vencimento do título em 29/06/2020, sem que a Exequente promovesse o ato citatório em tempo hábil, a prescrição da pretensão executiva está configurada. Portanto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO de Título Extrajudicial. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: GASTRONOMIA NORDESTE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME, ANALUISA DE ASSIS RAMALHO ARAUJO, JOSE MANUEL PEREIRA SIMOES. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Na execução de título extrajudicial fundada em contratos bancários, a pretensão executiva prescreve se, decorrido o prazo legal, não houver citação válida do executado, impondo-se, por consequência, a extinção da execução.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0812535-47.2020.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Contratos Bancários];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 28 de fevereiro de 2020 por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de GASTRONOMIA NORDESTE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA ME e outros, visando o recebimento da quantia R$ 146.942,08, referente à Cédula de Crédito Bancário. O título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) teve seu vencimento final estabelecido para 29 de junho de 2020 (Id. 28614009). O prazo prescricional aplicável, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos. Apesar de o ajuizamento ter ocorrido antes do vencimento da obrigação, o processo tramitou por mais de 5 (cinco) anos sem que se efetivasse a citação válida de qualquer dos Executados. O histórico processual registra sucessivas tentativas frustradas de citação, seja por Oficial de Justiça (certidões em Id. 34687176 e outras), ou por via postal (ARs negativos em 2023 e 2024 - Id. 79167080, 103543718), conforme demonstram os autos. O Juízo, diante da inércia e do risco de consumação do prazo, determinou a manifestação das partes acerca da ocorrência de prescrição (Id. 115795069), alertando que o prazo havia se exaurido em 29/06/2025. Em manifestação (Id. 121634649), o Exequente defendeu a não ocorrência da prescrição, alegando que não houve inércia de sua parte nas diligências para localização e citação dos Executados. É o relatório. DECIDO A matéria debatida reside na verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executiva, que constitui prejudicial de mérito. A execução está fundamentada em Cédula de Crédito Bancário, que se qualifica como título de crédito líquido e certo. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme estipula o Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O título em comento tinha o vencimento final pactuado para 29 de junho de 2020. Deste modo, o prazo prescricional para buscar a satisfação do crédito se findou em 29 de junho de 2025. Conforme o panorama processual, embora a ação tenha sido proposta antes da prescrição (em 28/02/2020), o Art. 240 do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição deve ser concretizada pela citação válida. Na hipótese dos autos, até a data de 29/06/2025, marco final do prazo prescricional, os Executados não foram citados validamente. As tentativas do Exequente, embora reiteradas, não foram capazes de promover a citação dos devedores, seja por meio de mandado ou por via postal. A interrupção da prescrição, embora retroaja à data da propositura da ação, depende de a citação ser efetivada na forma e no prazo previstos em lei, pressupondo diligência eficiente da parte Exequente. Quando a ausência de citação se deve à desídia da parte ou a não concretização dos atos citatórios por motivos a ela alheios, mas não imputáveis à morosidade judicial, a interrupção não se mantém, e a prescrição se consuma. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ação de execução fundada em cédula de crédito bancário extinta pelo reconhecimento da prescrição. 2. Irresignação do banco exequente que não se mantém. Prescrição configurada. 3. Prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil e artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004. 4. A interrupção da prescrição é gerada com a ultimação do ato citatório, que retroage à data da propositura da ação (artigo. 240, § 1º do CPC.). 5. Petição inicial distribuída em 11/12/2014. Decisão que determinou a citação, de 17/12/2014. Ausência de interrupção da prescrição. Tendo última parcela da cédula de crédito bancário vencido em 15/06/2014, irrefutável o decurso do prazo prescricional. Inteligência do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. 6. Ônus do apelante na diligência de realização da citação por edital após as tentativas infrutíferas de citação dos apelados (executados). Precedentes da Turma Julgadora. 7. Demora da citação que não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (súmula 106 do STJ), mas sim por inércia da parte credora. 8. Execução extinta com o reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II). 8. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10415351120148260224 Guarulhos, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 23/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024). Neste sentido, a ausência de citação em prazo superior a cinco anos indica que o ato essencial de interrupção da prescrição não se consumou a tempo, devendo ser reconhecida a prejudicial de mérito. Sobre o tema, é pertinente citar o entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, que reflete a correta aplicação das regras de prescrição no contexto de ausência de citação em tempo hábil: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. Não acolhimento. Caso dos autos em que não houve citação válida. Conquanto ajuizada dentro do prazo prescricional, inexistiu citação válida. Vigência do código de processo civil de 1973. Hipótese em que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da Lei Processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão. Execução de dívida líquida constante de instrumento particular. Pretensão que observa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Art. 206, § 5º, I do Código Civil. Na hipótese a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça. Magistrado que atendeu diligentemente a todos os requerimentos. Parte que não pleiteou oportunamente a citação por edital. Prescrição configurada. Precedentes. Sentença mantida. Doutrina e jurisprudência. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0700561-32.2019.8.02.0051; Rio Largo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 07/02/2024; Pág. 143)
No caso vertente, observa-se que os atos processuais foram diligentemente praticados pelo Juízo (intimações, atos ordinatórios e deferimentos de novas diligências e pesquisas Sisbajud/Infojud). Todavia, as tentativas de localização e citação restaram frustradas por motivos alheios ao mecanismo da justiça, principalmente a dificuldade de encontrar os Executados. O pedido de citação por edital (Id. 110062970) foi protocolado em 28/03/2025, praticamente no termo final do prazo prescricional. Tendo sido ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos para a citação válida, contados do vencimento do título em 29/06/2020, sem que a Exequente promovesse o ato citatório em tempo hábil, a prescrição da pretensão executiva está configurada. Portanto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO de Título Extrajudicial. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/11/2025, 12:23
Declarada decadência ou prescrição28/11/2025, 12:07
Conclusos para julgamento28/11/2025, 11:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho28/11/2025, 11:27
Conclusos para despacho28/08/2025, 08:35
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: GASTRONOMIA NORDESTE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME, ANALUISA DE ASSIS RAMALHO ARAUJO, JOSE MANUEL PEREIRA SIMOES. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0812535-47.2020.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Contratos Bancários];
Vistos, etc. Verifico que a presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, ajuizado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de GASTRONOMIA NORDESTE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA e outros. Ademais, verifico que a presente demanda trata de título extrajudicial com vencimento em 29/06/2020. Pois bem. A prescrição do título extrajudicial, no presente caso, é de 05 anos a contar do vencimento final. Importante salientar que a distribuição da demanda, apenas, não interrompe o prazo prescricional, o que é interrompido apenas com a citação efetiva dos réus. Abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 – AÇÃO AJUIZADA EM 2004 -SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO – INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO – INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0016910-17.2004.8.26.0664 Votuporanga, Relator.: Amaro Thomé, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) No caso em tela, ocorreu a prescrição de do título a partir de 29/06/2025, sendo que até o presente momento nenhum dos executados foi citado. Por essas razões, intime-se as partes a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição no presente caso, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos com URGÊNCIA. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/08/2025, 11:50
Proferido despacho de mero expediente08/07/2025, 12:28
Conclusos para despacho07/05/2025, 12:35
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 10:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.28/02/2025, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202528/02/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812535-47.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/02/2025, 16:30
Ato ordinatório praticado25/02/2025, 16:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento11/11/2024, 12:00
Expedição de Carta.22/10/2024, 11:30
Juntada de Petição de petição10/10/2024, 11:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.04/09/2024, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202404/09/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812535-47.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/09/2024, 11:25
Ato ordinatório praticado02/09/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 12:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 02:12
Publicado Despacho em 01/07/2024.01/07/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202429/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0812535-47.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o resultado negativo da consulta no sistema SisbaJud, cujo extrato segue anexo (bloqueio de valor ínfimo), intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO28/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/06/2024, 11:59
Determinada diligência06/03/2024, 13:16
Conclusos para despacho22/01/2024, 10:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho15/12/2023, 11:36
Conclusos para despacho11/12/2023, 11:44
Deferido o pedido de16/11/2023, 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line16/11/2023, 11:58
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 08:51
Conclusos para despacho22/09/2023, 15:39
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 15:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.18/09/2023, 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202317/09/2023, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812535-47.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado14/09/2023, 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/08/2023, 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/08/2023, 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/08/2023, 18:07
Juntada de Petição de petição16/08/2023, 08:35
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/07/2023 23:59.02/08/2023, 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.02/08/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202302/08/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812535-47.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 09:59
Ato ordinatório praticado31/07/2023, 09:58
Juntada de Petição de petição27/07/2023, 08:44
Expedição de Outros documentos.23/07/2023, 11:40
Expedição de Outros documentos.23/07/2023, 11:40
Determinada diligência22/07/2023, 09:27
Conclusos para despacho30/05/2023, 19:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:03
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:03
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:00
Expedição de Outros documentos.15/03/2023, 15:39
Expedição de Outros documentos.15/03/2023, 15:39
Ato ordinatório praticado15/03/2023, 15:38
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/01/2023, 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/01/2023, 09:36
Juntada de Petição de petição27/01/2023, 14:34
Expedição de Outros documentos.11/01/2023, 10:24
Expedição de Outros documentos.11/01/2023, 10:24
Ato ordinatório praticado11/01/2023, 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/09/2022, 13:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/09/2022, 13:34
Expedição de Mandado.08/08/2022, 14:47
Juntada de Petição de petição07/04/2022, 09:05
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/04/2022 13:49:01.04/04/2022, 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2022 13:49:34.04/04/2022, 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/04/2022 23:59:59.02/04/2022, 02:31
Expedição de Outros documentos.31/03/2022, 10:54
Expedição de Outros documentos.31/03/2022, 10:54
Ato ordinatório praticado31/03/2022, 10:53
Juntada de Petição de petição31/03/2022, 10:14
Expedição de Outros documentos.24/03/2022, 10:59
Expedição de Outros documentos.24/03/2022, 10:59
Ato ordinatório praticado24/03/2022, 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/09/2020, 23:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/09/2020, 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/09/2020, 09:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/09/2020, 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/08/2020, 09:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça21/08/2020, 09:33
Expedição de Mandado.13/04/2020, 18:08
Expedição de Mandado.13/04/2020, 18:08
Expedição de Mandado.13/04/2020, 18:08
Proferido despacho de mero expediente13/04/2020, 13:24
Conclusos para despacho13/04/2020, 13:14
Juntada de Petição de petição06/03/2020, 15:00
Proferido despacho de mero expediente02/03/2020, 14:56
Conclusos para decisão28/02/2020, 09:38
Distribuído por sorteio28/02/2020, 09:38