Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Damiana Josefa da Silva. ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712-A) e Vinicius de Queiroz de Souza (OAB/PB nº 26.220-A).
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Damiana Josefa da Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário por seguro não contratado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças e determinar a devolução simples dos valores indevidos, excluídos os prescritos quinquenalmente, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A apelante pretende a aplicação da prescrição decenal, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação por dano moral e a majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) verificar a possibilidade de condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) examinar a ocorrência de dano moral indenizável; e (iv) reavaliar os honorários advocatícios de sucumbência diante do resultado do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ (EREsp 1.523.744/RS), afastando-se a prescrição quinquenal. A restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, consoante entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial). A configuração do dano moral exige demonstração de prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento. Os descontos indevidos, por si sós, não caracterizam abalo moral significativo, conforme precedentes do STJ (REsp 2.161.428/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP) e do TJ-PB, sendo insuficiente a simples afetação patrimonial. A condição de pessoa idosa não gera presunção automática de vulnerabilidade agravada nem autoriza a indenização por dano moral in re ipsa. É imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à honra ou à dignidade. Quanto aos honorários de sucumbência, o percentual fixado em 10% é mantido, mas sua base de cálculo deve incidir sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.011,30), com majoração de 2% em razão do trabalho recursal, totalizando 12%, observada a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de abalo à honra ou dignidade, configura mero aborrecimento e não gera dano moral indenizável. A condição de pessoa idosa, por si só, não autoriza a presunção de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.523.744/RS, Corte Especial; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, j. 23.05.2022; TJ-PB, AC 0815534-17.2024.8.15.0001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 19.05.2025; TJ-PB, AC 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 21.02.2025. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar parcial provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801138-78.2024.8.15.0601 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Belém.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIANA JOSEFA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A parte Autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a devida contratação, buscando a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores e a indenização por danos morais. O Juízo a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade da cobrança, determinar a devolução dos valores, excluídos os prescritos quinquenalmente, na forma simples e indeferir o pedido de danos morais, sob o argumento de que a situação configurou mero aborrecimento. A Apelante busca a reforma para: 1) Aplicar a prescrição decenal; 2) Condenar o Apelado à repetição do indébito na forma dobrada; 3) Condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais; e 4) Majorar a base de cálculo dos honorários de sucumbência. A parte Apelada apresentou Contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sem a necessidade de parecer da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, concedida à Apelante. Diante da ausência de preliminares pendentes de análise, passo a analisar o mérito. Da Prescrição Aplicável Em casos de ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa ou repetição de indébito decorrente de descontos indevidos (seguro não contratado), o lapso prescricional cabível, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se enquadra na regra específica de reparação civil (Art. 27 do CDC ou Art. 206, §3º, V, do CC), mas sim na regra geral. Ou seja, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. (EREsp 1.523.744/RS, Corte Especial). Em idêntico norte, as Cortes de Justiça já se manifestaram: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. OFENSA NÃO EVIDENCIADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em ação declaratória de abusividade contratual, determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado convencional, com aplicação da taxa média de juros de mercado à época da contratação, conforme divulgação do Banco Central do Brasil. O apelante pleiteia a reforma integral da sentença, alegando prescrição e validade do contrato firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se incide prescrição sobre a pretensão revisional da parte autora; (iii) determinar se é cabível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional diante da ausência de clareza nas informações contratuais e da alegada abusividade das taxas de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade não é violado quando as razões recursais, ainda que reproduzam argumentos da contestação, demonstram interesse em reformar a sentença e enfrentam os fundamentos da decisão, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29/8/2017). A prescrição aplicável às ações de natureza contratual é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (EREsp 1.523.744/RS e EREsp 1.281.594/SP). O prazo conta-se de cada pagamento, inexistindo prescrição de parcelas, pois os descontos iniciaram-se em 2016 e a ação foi ajuizada em 2024. [...]”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10412228220248110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2025) - destaquei. “[...] Conforme entendimento do STJ, no caso de discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes da relação contratual e eventual repetição de indébito, o prazo prescricional é o decenal, uma vez que a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia) e a ação de repetição de indébito é ação específica, não se aplicando, portanto, o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil”. (TJ-PB - AC: 08052973420228150181, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Neste ponto, dá-se provimento ao apelo para afastar a prescrição quinquenal e aplicar o prazo decenal. Do Dano Moral A controvérsia principal reside na configuração do dano moral em decorrência dos descontos indevidos na aposentadoria do apelante. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, de forma majoritária e consolidada, tem se posicionado no sentido de que o mero dissabor e os incômodos do cotidiano, por si só, não são suficientes para gerar uma reparação por danos morais. É necessária a comprovação de uma ofensa real aos direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, a imagem ou o nome, que cause um abalo significativo e que ultrapasse os limites da tolerância da vida em sociedade. No presente caso, o que se discute é a falha na prestação de um serviço, que resultou em descontos indevidos. Não há nos autos elementos que indiquem que a conduta da apelada tenha submetido o apelante a uma situação de constrangimento público, humilhação ou grave prejuízo que tenha afetado sua dignidade para além do incômodo financeiro, já reparado pela devolução em dobro dos valores. A parte autora sustentou a ocorrência do dano moral em seu caráter in re ipsa, uma vez que a parte teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar. No caso de dano moral in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade. Nesse ponto, observo recente posicionamento do STJ no julgamento do REsp n.º 2.161.428/SP, em que o Ministro Antônio Carlos Ferreira acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro e seguida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendendo que a idade avançada do autor, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Na espécie, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse os descontos efetuados nos recebimentos da parte autora, não se verifica, no caso, a configuração do dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. Isso porque não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária uma consequência mais gravosa do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica na hipótese. Assim, no caso, embora o desconto tenha atingido o benefício previdenciário da parte autora, não há elementos que comprovem um impacto direto em sua subsistência digna, e, desse modo, ainda que se reconheçam os inconvenientes vivenciados, não ficou demonstrado que a situação narrada nos autos tenha efetivamente atingido sua honra ou dignidade. Nesse sentido, há precedente do STJ. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Na mesma linha, cito recentes julgados desta Corte: “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 4. Para a configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos é necessária a demonstração de consequências graves que atinjam direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera demonstração de descontos em verbas de natureza alimentar. 5. O desconto indevido no benefício previdenciário, isoladamente, sem prova de efetiva lesão à honra, dignidade ou planejamento financeiro essencial, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. 6. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reforça que a condição de idoso não implica, por si só, dano moral presumido, exigindo demonstração de vulnerabilidade agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso adesivo não conhecido e apelação desprovida. Tese de julgamento: (…) 2. A caracterização do dano moral exige demonstração de consequências graves que extrapolem o mero aborrecimento decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário. 3. A condição de idoso, isoladamente, não configura vulnerabilidade agravada a justificar indenização por danos morais sem comprovação concreta de prejuízo. (…)” (0815534-17.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 – Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2025) “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 8. A jurisprudência do STJ e precedentes deste Tribunal não configuram dano moral por mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, sem prova de prejuízo à personalidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco parcialmente provido; recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: (…) 2. O dano moral não é configurado quando a falha na prestação de serviço se resume a mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos da personalidade.” (0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 5. Quanto aos danos morais, apesar da violação dos direitos da consumidora, não se verifica abalo psicológico significativo que extrapole os meros dissabores da vida cotidiana, não havendo fundamento para manutenção da condenação por dano moral. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: (…) O mero dissabor decorrente de descontos indevidos não caracteriza abalo psicológico significativo a ensejar danos morais. (…)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084340220238150371, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. (…) DISPOSITIVO E TESE7.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido na conta bancária do consumidor não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. 2. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa ou o proveito econômico forem irrisórios, devendo observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. (…)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012005720248150201, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) Em que pese entendimento anterior, em alguns casos semelhante ao presente, na espécie, na ausência de demonstração de prejuízo moral concreto, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização a esse título, pelo que não assiste razão à apelante e a sentença, nesse ponto, não merece reforma. A sentença de primeiro grau, ao analisar as circunstâncias fáticas, concluiu com acerto que a situação se enquadra na esfera do mero aborrecimento, insuscetível de reparação extrapatrimonial. Da Repetição do Indébito em Dobro A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais cita-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. Neste contexto, urge salientar ser incontroversa a inexistência de contratação entre as partes e o desconto no benefício previdenciário da parte autora/apelada, conforme documento de Id. n.º 38211246. A ausência de contratação é incontroversa porque o réu/apelado não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar a existência de vínculo contratual entre as partes. Assim, resta reconhecida a inexistência de contratação, conforme alegado pela parte autora, diante da ausência de elementos probatórios por parte do demandado. Segundo a norma disposta no artigo 42, parágrafo único, da Lei Consumerista, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A restituição em dobro do indébito prevista no dispositivo legal acima mencionado, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A Colenda Corte Superior já externou esse entendimento, segundo o qual não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva (EAREsp. nº 676608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. em 21/10/2020). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONHECIDO. Pretensão da autora voltada à reforma da sentença de parcial procedência, para que a parte apelada seja condenada à restituição em dobro dos descontos realizados em conta bancária, bem como à indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. Contratação não comprovada. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do EAREsp 676.608/RS do STJ. Observância d modulação temporal dos efeitos da referida decisão. Condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP Apelação Cível XXXXX8120228260637. Rel. Heloísa Mimessi. Data de publicação: 07/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHO DE PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE Crédito consignado. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. […]. 3. De acordo com recente entendimento da Corte Especial do STJ, não mais se exige a demonstração de má-fé, para imposição da restituição do indébito em dobro, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, como ocorreu no caso dos autos. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (grifou-se). (TJGO, AC nº 55699767420198090093, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, DJe de 01/03/2021) Logo, a restituição do valor cobrado indevidamente deve ocorrer em dobro, devendo a sentença ser reformada neste ponto. Dos Honorários Advocatícios A sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. A Apelante requer a aplicação da regra do percentual incidente sobre o valor atualizado da causa. Considerando o provimento parcial do recurso (Prescrição Decenal e Repetição em Dobro) e a sucumbência recíproca (negação do Dano Moral), a distribuição da sucumbência deve ser readequada. Em atenção ao pleito recursal, e considerando-se a possibilidade de aplicação da regra do Art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC, o percentual de honorários de sucumbência deve ser mantido, mas a base de cálculo deve ser aplicada ao valor atualizado da causa (R$ 11.011,30), por se adequar à complexidade do caso e ao entendimento da Câmara, garantindo a razoabilidade da verba. Em observância ao Art. 85, §11, do CPC, e pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, majora-se o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), a serem somados aos já fixados em primeiro grau, totalizando 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo ora definida. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a aplicação do prazo prescricional decenal; repetição do indébito seja realizada na forma dobrada, manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos da sentença recorrida; e majorar os honorários advocatícios de sucumbência recursal para 12% (doze por cento), devendo este percentual incidir sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.011,30), mantida a sucumbência recíproca definida na origem. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico, Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator