Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802145-10.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito entre as partes acima nominadas. Foi determinada a emenda da petição inicial em duas oportunidades (Ids. Nums. 117456329 e 118535286), porém, após término do prazo e ausência de pedido de dilação do tempo inicialmente fixado, a parte autora não apresentou os documentos e informações solicitadas. É o breve relato. Decido. Em análise aos autos, foi verificado que a parte autora, embora tenha quantificado o dano material, o fez de forma genérica, não detalhando as datas dos descontos que entende como indevidos, limitando-se a informar apenas a data de início das cobranças. Ainda, o 'Histórico de Créditos' anexado no Id. de Num. 117454618, referente ao período em que supostamente ocorreram as cobranças, apresenta-se em formato de difícil leitura, de forma que este Juízo não conseguiu indentificar as cobranças que a autora entende como ilegais, impedindo assim a correta análise do pedido. Ainda que se aplique o princípio da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal inversão não exime a parte consumidora de demonstrar um mínimo de prova de suas alegações, tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestado sobre o tema, reafirmando que a inversão probatória não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) - Grifei. Por sua vez, tal quantificação específica é de relevância tendo em vista que, conforme ainda observado no 'Histórico de Créditos', a parte autora possui inúmeras cobranças, com datas e contratos distintos. Assim, a ausência de individualização dos descontos tidos por indevidos impede a precisa verificação da causa de pedir e do pedido, frustrando a efetividade do contraditório e da ampla defesa por parte do réu, que se vê obrigado a contestar uma pretensão abstrata, valendo salientar que a correta especificação dos débitos questionados é um ônus processual da parte autora, em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (art. 492 do Código de Processo Civil), de modo que o juízo possa proferir decisão líquida e certa, baseada em elementos concretos, onde a falta de precisão na quantificação e nos documentos que comprovem o dano material comprometem a adequada prestação jurisdicional e a própria finalidade do processo. Além disso, o Código de Processo Civil é expresso quanto a determinação sobre o pedido dever ser certo, conforme o artigo 322, e devidamente determinado, como estabelecido no artigo 324. Nesse sentido, dispõe o parágrafo primeiro do art. 76 do Código de Processo Civil que “descumprida a determinação (...) o processo será extinto, se a providência couber ao autor”. Considerando que o processo não pode seguir sem o saneamento do vício, e que trazer tais documentos é ato exclusivo da parte autora, e, ainda, que esta não logrou êxito para sanar tal vício apesar de intimada e advertida acerca das consequências dessa atitude, a extinção do processo é medida que se impõe. Em consonância: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À ANÁLISE DO PEDIDO. EMENDA NÃO REALIZADA. PROPOSITURA DE CENTENAS DE AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOGADOS, COM CONTEÚDO IDÊNTICO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É dever do juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. A determinação combatida constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. Não se mostra desarrazoada a determinação judicial para emenda à inicial quando não foram juntados documentos imprescindíveis pela parte autora. Assim, não havendo o seu cumprimento a contento, há de se manter a sentença extintiva, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Apelo desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801153-81.2023.8.15.0601, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) - Grifei. Devidamente intimada para emendar a inicial, o fez de forma deficiente.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Ingá/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito