Procedimento Comum CívelAdministração judicialRecuperação judicial e FalênciaEmpresasDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 19.497,49
Órgão julgador
3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Encaminhado a 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
23/02/2026, 01:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2025 23:59.
25/11/2025, 01:35
Juntada de Petição de petição
11/11/2025, 10:16
Publicado Expediente em 04/11/2025.
04/11/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
04/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO
Vistos, etc. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 10:47
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 10:47
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2025, 13:07
Conclusos para despacho
15/10/2025, 22:21
Juntada de Petição de réplica
23/09/2025, 09:18
Publicado Expediente em 02/09/2025.
03/09/2025, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
03/09/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806596-13.2024.8.15.0331.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC, c/c o art. 203, §4,° do citado códex, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ/TJ/PB nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2018 da 4ª Vara mista da comarca de Santa Rita / PB, procedo o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. Santa Rita, 31 de agosto de 2025 Alessandro de Souza Mello Técnico Judiciário
01/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/08/2025, 21:19
Documentos
Despacho
•22/10/2025, 13:07
Ato Ordinatório
•31/08/2025, 21:18
04/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO
Vistos, etc. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 10:47
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 10:47
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2025, 13:07
Conclusos para despacho
15/10/2025, 22:21
Juntada de Petição de réplica
23/09/2025, 09:18
Publicado Expediente em 02/09/2025.
03/09/2025, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
03/09/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806596-13.2024.8.15.0331.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC, c/c o art. 203, §4,° do citado códex, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ/TJ/PB nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2018 da 4ª Vara mista da comarca de Santa Rita / PB, procedo o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. Santa Rita, 31 de agosto de 2025 Alessandro de Souza Mello Técnico Judiciário
01/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/08/2025, 21:19
Ato ordinatório praticado
31/08/2025, 21:18
Juntada de Petição de contestação
20/08/2025, 15:57
Expedição de Outros documentos.
08/08/2025, 22:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL DE SANTANA NUNES - CPF: 092.885.134-69 (AUTOR).
29/11/2024, 11:46
Conclusos para despacho
24/10/2024, 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
30/09/2024, 12:47
Classe retificada de ADOÇÃO (1401) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2024, 12:46
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ADOÇÃO (1401)
30/09/2024, 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
30/09/2024, 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
30/09/2024, 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
30/09/2024, 12:36
Declarada incompetência
23/09/2024, 11:37
Determinada diligência
23/09/2024, 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte