Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEDRO DA SILVA, JANETE RODRIGUES DA SILVA, MARCIA RODRIGUES DA SILVA, SHIRLEIDE RODRIGUES DA SILVA, SHIRLENE RODRIGUES DA SILVA, MARCONE RODRIGUES DA SILVA, JOSE PEDRO DA SILVA FILHO.
REU: SERRAMOTO LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA. SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001206-46.2010.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por José Pedro da Silva, Janete Rodrigues da Silva, Márcia Rodrigues da Silva, Shirleide Rodrigues da Silva, Shirlene Rodrigues da Silva, Marcone Rodrigues da Silva e José Pedro da Silva Filho, em face de Serramoto Ltda. e Moto Honda da Amazônia Ltda. O feito tramitou regularmente, tendo sido inclusive apensado a outros processos conexos. Em 30/05/2025, a ré Moto Honda da Amazônia Ltda., por meio de seus advogados, protocolizou petição (ID 113642526), informando a existência de acordo global firmado nos autos do processo n.º 0000691-74.2011.8.15.0021, abrangendo também o presente e o processo n.º 0001148-72.2012.8.15.0021, e requereu a juntada do comprovante de cumprimento do acordo. Na mesma oportunidade, juntou documento correlato (ID 113642527) comprovando o adimplemento da obrigação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, cabe ao magistrado homologar a transação entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito. O acordo celebrado nos autos conexos (proc. n.º 0000691-74.2011.8.15.0021) teve caráter abrangente, englobando este feito e outro correlato. Com a juntada dos IDs 113642526 e 113642527, restou comprovado o cumprimento da obrigação pactuada, o que esgota a pretensão deduzida nesta ação. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação do ajuste e a extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO