Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA
RECORRIDO: ALLAN RAMON DE MORAIS, JULIANA FERREIRA MARQUES, LILIANE BRAGA ROLIM HOLANDA DE SOUZA, RUTH DA SILVA RAMOS, TIAGO PEREIRA DE MORAIS Advogados do(a)
RECORRIDO: VICTOR LUIZ DE FREITAS SOUZA BARRETO - PB19773-A, YURI PAULINO DE MIRANDA - PB8448-A Acórdão RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. SERVIDORES PÚBLICOS. UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA (UEPB). PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO RETROATIVO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA (UEPB) em face da sentença (ID 38839308) que julgou procedente o pedido deduzido na Ação de Cobrança movida pelos servidores estaduais, condenando a autarquia ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas relativas à implementação de progressões funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise de três pontos: (i) o cabimento do recurso frente à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a superação da prejudicial de mérito; e (iii) a aferição do mérito quanto ao direito dos servidores ao recebimento imediato dos valores retroativos das progressões funcionais já reconhecidas pela Administração, em face das alegações de vigência de lei suspensiva (Lei Estadual nº 10.660/2016) e de restrições orçamentárias. III. RAZÕES DE DECIDIR Prejudicial da prescrição O direito ao pagamento das progressões é de trato sucessivo e não foi negado pela UEPB, afastando a tese de prescrição do fundo de direito. Ademais, prescrição quinquenal das parcelas é afastada, pois o reconhecimento formal da dívida pela UEPB em 2024 ( IDs 38839304 e 38839305) interrompeu o prazo prescricional (CC, art. 202, VI) por isso, o prazo quinquenal recomeçaria a correr pela metade, conforme o Art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. Como a ação foi ajuizada em 2025, o tempo decorrido é insuficiente para que a prescrição das parcelas se configure.Prejudicial rejeitada. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Preliminar desacolhida. Mérito: A própria UEPB reconheceu administrativamente (IDs 38839304 e 38839305) o crédito aos autores ao emitir documentos como pareceres técnicos e demonstrativos de saldo remanescente do retroativo (IDs 38839294, fl. 8; 38839295, fl. 8; 38839296, fl. 10; 38839297, fl.7; 38839298, fl.7), o que configura causa interruptiva da prescrição, conforme art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Embora a Lei Estadual nº 10.660/2016 tenha suspendido as progressões funcionais, o bloqueio foi superado por ato administrativo posterior, que autorizou a retomada das progressões, gerando obrigação pecuniária decorrente de direito adquirido pelo servidor. A UEPB, como autarquia com autonomia administrativa, é responsável pela implementação das progressões funcionais, inclusive mediante articulação para suplementação orçamentária, não podendo eximir-se de responsabilidade sob o argumento de cumprimento da referida norma estadual. A constitucionalidade da Lei nº 10.660/2016 não foi questionada, e tampouco sua vigência é suficiente para afastar o reconhecimento do direito à percepção dos valores retroativos, dada a superveniência de atos administrativos que reconheceram o direito dos servidores. O argumento da UEPB sobre a insuficiência orçamentária não procede, conforme o Tema Repetitivo nº 1075 do STJ, a superação dos limites de gastos com pessoal da LRF não torna ilegal a progressão concedida a servidores que cumpriram os requisitos, sob pena de ofensa ao direito de carreira. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a prejudicial de prescrição e preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos. Tese de julgamento: A Lei Estadual nº 10.660/2016 não afasta o dever de pagamento das progressões funcionais reconhecidas administrativamente. A autarquia estadual é responsável pela implementação das progressões e pelo pagamento dos valores retroativos decorrentes de direito adquirido Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, VI; Decreto nº 20.910/1932; Lei Estadual nº 10.660/2016. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0821342-66.2025.8.15.0001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 13/10/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles PROCESSO NÚMERO: 0820738-08.2025.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital