Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: NADJA NUNES VITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0841362-63.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença. A sentença prolatada nos autos foi de procedência para os pedidos formulados pelo autor condenando a promovida nos seguintes termos: “Ante o exposto, DECLARO constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito na importância de R$ 19.274,58 (dezenove mil, duzentos e setenta e quatro reais) e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e IMPROCEDENTE os embargos monitórios opostos. A referida quantia deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 18 de agosto de 2023 (considerando que o débito se encontra atualizado até 18/07/2023 – ver planilha em ID: 76771094), até que haja o efetivo pagamento e, assim o faço, convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º do C.P.C. Custas e honorários no percentual de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 701 do C.P.C), pela parte promovida, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade judiciária que ora defiro.”. Certidão de trânsito em julgado (ID: 100421784). Cumprimento de sentença apresentado requerendo o pagamento do importe de R$ 22.922,28 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos) (ID: 104746498). Juntou documentos, em especial planilha de cálculos com valores atualizados. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença requerendo a suspensão da exigibilidade dos valores até decisão final; o reconhecimento da inexigibilidade e inexequilibilade do título; a não aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do C.P.C. e o acolhimento da impugnação, com a adequação dos valores exigidos à realidade do executado (ID: 121318408). Manifestação da parte exequente nos autos (ID: 123843957). É o relatório. Decido. A partir da análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID: 121318408), é possível perceber que a peça impugnatória não apresentou o valor realmente devido pelo executado e sequer fez prova de algum numerário, sem comprovar também qualquer fundamento para o cálculo apresentado pelo exequente estar em desacordo com o determinado nas decisões anteriormente prolatadas. Desta feita, é sabido que, consoante determina o artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. Não tendo o executado cumprido detidamente o comando legal e judicial, deve-se rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença de maneira liminar. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo. 3.Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2540538 SP 2023/0428624-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Alegação genérica de excesso de execução – Ausência de demonstração do alegado erro de cálculo – Inteligência do artigo 525, §§ 4º e 5º, do C.P.C - Decisão mantida. Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2162889-27.2024.8.26.0000 Lençóis Paulista, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 18/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. REQUISITO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Inteligência do Art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Não basta apenas apontar na peça processual os valores que o executado entende como incontroversos e controversos, uma vez que constitui requisito legal à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença a apresentação do demonstrativo do cálculo pela parte devedora, o que, no caso, além de não ter sido feito, foi anexada aos autos planilha de cálculo idêntica à elaborada pela Credora. 3. É correta a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil) ante a ausência de apresentação pelo executado de demonstrativo de cálculo para amparar alegação de excesso de execução. 4. Recurso improvido. (TJ-DF 0726576-17.2023.8.07.0000 1809258, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Dessa maneira, compulsando os autos, verifico que assiste razão ao exequente no que tange aos cálculos apresentados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente e, por conseguinte, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Dessa maneira, INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando regular prosseguimento ao processo executório. CUMPRA. João Pessoa, 04 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito