Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805093-42.2024.8.15.0141.
REQUERENTE: GENTIL LIRA BARRETO - PB2273 PARTE PROMOVIDA: Nome: ZILDACI BASILIO DE SOUSA VIEIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. FIM DO VÍNCULO CONJUGAL. SEPARAÇÃO DE FATO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE CULPA OU PRAZO. DIREITO POTESTATIVO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É cabível a decretação do divórcio independentemente de demonstração de culpa ou prazo de separação, nos termos do art. 226, §6º da CF. Regularmente citada, a parte ré permaneceu inerte, incorrendo nos efeitos da revelia. Sentença de procedência. I – RELATÓRIO FRANCISCO JOAQUIM VIEIRA propôs AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de ZILDACI BASÍLIO DE SOUSA VIEIRA, alegando que o casamento entre as partes, celebrado em 03 de março de 1981 sob o regime da comunhão parcial de bens, encontra-se irremediavelmente rompido, estando os cônjuges separados de fato há 40 anos. Requereu a decretação do divórcio e sustentou que não há bens a serem partilhados. Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 107065069). A requerida foi devidamente citada e intimada, mas não apresentou contestação (ID 113614708). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 226, §6º da Constituição Federal e do art. 1.571, IV, do Código Civil, o divórcio pode ser decretado independentemente da demonstração de culpa ou de prévia separação de fato ou judicial. Restando incontroverso nos autos que as partes se encontram separadas de fato e que inexiste reconciliação, impõe-se o reconhecimento do fim da sociedade conjugal. A requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa, sendo aplicável o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos articulados na inicial. A procedência do pedido é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO JOAQUIM VIEIRA Endereço: SÍTIO MELADA, SN, CASA, ZONA RURALQ, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, por conseguinte DECRETO o divórcio entre FRANCISCO JOAQUIM VIEIRA e ZILDACI BASÍLIO DE SOUSA VIEIRA, declarando cessado o vínculo conjugal entre as partes. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade que ora defiro. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, devendo constar que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens. Ao final, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.200,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.