Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA FRANCISCA DE CASTRO
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800617-68.2025.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RITA FRANCISCA DE CASTRO em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, consoante petição inicial (Id. 110653224), pretendendo indenização por danos materiais e morais, em virtude de supostos descontos em seu benefício, referente a TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, não contratado pela demandante. Foi determinada a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial (Id. 110713360), juntando ao processo: a) comprovante de residência atualizado e legível, situado dentro desta Comarca, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas; b) comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo; Regularmente intimado, a parte autora não cumpriu o que fora determinado em sede de emenda à inicial. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que deixo de apreciar a minuta de acordo contida em Id. 112643297, visto que a ação ainda não foi recebida. Ainda, registro que a Minuta de acordo de Id. 112643297 - pág. 03, encontra-se assinada pelo advogado "MAX HEISEMBERG LIMA RAMOS - OAB/PB 32.747". Ocorre que, este causídico não se encontra habilitado na procuração de Id. 110653226 - pág. 1, contando apenas por outorgado, o advogado RODOLFO RODRIGUES MENEZES - OAB/PB Nº 13.655. Assim, considerando que não existe procuração nos autos para o advogado subscritor da minuta de acordo, os atos praticados por advogado sem procuração, são inexistentes, sequer podendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas. Desta forma, a inteligência dos art. 76 e art. 104, §2º, ambos do CPC. "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." c/c "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." Em tom prefacial, e sem maiores digressões,
cuida-se de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, face indeferimento da inicial. A petição inicial, nos termos preceituados pelo art. 319 do CPC, deverá conter certos requisitos, cuja falta pode ensejar sua inaptidão, obstaculizando o prosseguimento do processo. No caso em tela, a parte promovente foi intimada para juntar documentos essenciais à propositura da ação, essencial à demonstração de sua legitimidade para figurar no pólo ativo da presente intimada, contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800397-77.2023.8.15.0761 Oriunda da Vara Única de Gurinhém Juiz (a): Glauco Coutinho Marques Apelante (s): José Gonçalves da Silva Advogado (s): John Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712-A; Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB 26.220-A Apelado (s): Banco Bradesco Cartões S.A. Advogado (s): José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/RN 392-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso dos autos, dada a situação narrada, o apelante não comprovou que entrou em contato com a instituição bancária para resolver seu problema extrajudicialmente, pois somente lhe surge interesse de agir quando, efetivamente, há uma pretensão resistida. 2. Visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, é que os Tribunais estão decidindo pela necessidade de buscar previamente a solução administrativa, somente acionando o Judiciário em último caso. 3. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do E.STF, do C.STJ e o recente IRDR 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de precedentes desta 1ª Câmara Cível do E. TJPB. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003977720238150761, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, decorrido o prazo legal sem a satisfação das diligências, cabe aplicação do artigo 321, parágrafo único do CPC, in verbis: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, ambos do CPC. Sem custas. P.R.I. Considerando que a parte autora é idosa (83 anos) e pessoa não alfabetizada, vistas ao MP para manifestação. Após o decurso de eventual prazo de recurso (Prazo 15 dias), expeça-se alvará em favor da parte promovida (BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A), para fins de devolução dos valores depositados, consoante comprovante contido em Id. 113301462. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito