Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEX JUVENCIO COSTA
REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARA SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – EXPEDIÇÃO DE RPV – NÃO PAGAMENTO – BLOQUEIO ONLINE – ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA – COMPROVAÇÃO - EXTINÇÃO. -Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se a execução.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800667-10.2018.8.15.0751 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc., Alex Juvêncio Costa foi vencedor em Ação Ordinária movida contra a Junta Comercial do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados nos autos. Com o trânsito em julgado, iniciou-se a execução das verbas do(a) credor(a) acima e de seu(s) patrono(s). Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o executado não apresentou impugnação específica aos cálculos, razão pela qual os cálculos do(a) exequente foram homologados (Id nº 61259566 e 85254659). Por se tratar de crédito de pequeno valor, oficiou-se ao Presidente da Junta do Estado da Ceará, requisitando o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, tendo decorrido o prazo sem qualquer providência (Id nº 100909820), o que resultou no bloqueio online para a satisfação do débito, após parecer do MP (Id nº 101132796 e 107040966). Feito o bloqueio do valor da execução e a liberação em prol do(a) credor(a) e de seus advogados (Id nº 109925597 e 109930607). Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o(a) credor(a) informou que houve a quitação dos valores (Id nº 110827025). É, em síntese, o relatório. Decido Pelo(s) alvará(s) de Id nº 109925597 e 109930607, observa-se que o(a) credor(a) e seus advogados receberam os valores relativos ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais. Assim, estando demonstrado nos autos o pagamento do débito, não há outro caminho, senão o da extinção do presente cumprimento de sentença, em conformidade com o art. 924, II, do CPC. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, contra a Junta Comercial do Estado da Ceará, e faço com base nos arts. 924, II1 e 925,2, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação. P. R. I. Bayeux-PB, 29 de agosto de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando:... II - a obrigação for satisfeita; 2Art. 925 do CPC. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.