Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0801044-42.2025.8.15.0231 SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Trata-se de Ação de divórcio litigioso proposta por Eudes Matias dos Santos Júnior em face de Amanda Cristina do Nascimento Araújo Matias, ambos qualificados na inicial. Narra a petição inicial que o autor e a ré contraíram matrimônio em 25 de maio de 2022, conforme certidão de casamento anexa ao feito. Dessa união, nasceu o menor EUDES MATIAS DO NASCIMENTO FILHO, brasileiro, nascido em 28 de maio de 2019, conforme certidão de nascimento acostada nos autos. O casal, ao longo do tempo, enfrentou diversas dificuldades que culminaram na irreversibilidade da convivência, levando à decisão de separação. Não há bens a serem partilhados, uma vez que o casal não adquiriu patrimônio durante a união. Requereu, ao final, a decretação do divórcio do casal e a fixação da guarda compartilhada, bem como dos alimentos em favor do menor. Concedida gratuidade judiciária. Antes de apresentada a contestação, as partes celebraram acordo na audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC e requereram a homologação deste juízo (id 111969393). O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O art. 226 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda n.° 66/2010, preceitua, in verbis: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) Com a reforma constitucional, não há mais exigência de lapso temporal para o divórcio nem de comprovação de culpa ou de qualquer outro requisito. Portanto, não há óbice à decretação do divórcio do casal. Por fim, registro que, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, não há mais necessidade de realização de audiência de confirmação antes da homologação do divórcio consensual, sendo aquela cabível apenas quando constatado algum indício de arrependimento ou de fraude, não sendo esta a hipótese dos autos. No tocante ao filho EUDES MATIAS DO NASCIMENTO FILHO, a guarda será compartilhada, com residência fixa na casa da genitora. Quanto aos alimentos, o demandado pagará ao filho menor o importe de 23,1% do salário-mínimo vigente, atualmente correspondente a R$350,00, mediante PIX (chave: 8399301-7064) em conta bancária. Com a atualização do salário-mínimo, o valor também será atualizado. conforme previsto em acordo, o pagamento deverá ser feito até o dia 20 de todo mês. Gastos eventuais com medicamentos, consultas médicas e materiais escolares serão divididos no montante de 50% para cada parte e as visitas serão livres. 3) DISPOSITIVO Posto isso, nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC, resolvo o mérito, HOMOLOGANDO A TRANSAÇÃO e, em consequência, decreto o divórcio das partes, dissolvendo a sociedade conjugal nos termos do art. 1.571, IV, do Código Civil. No mais, HOMOLOGO os termos do acordo quanto à guarda, visitas e alimentos devidos ao menor Eudes Matias do Nascimento Filho. Custas pelos autores, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade que ora concedo (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, a presente sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, devendo o cartório atentar-se que a cônjuge varoa optou por voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja Amanda Cristina do Nascimento Araújo. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015). Após, arquivem-se os autos. Mamanguape/PB, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição cumulativa