Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801117-37.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando detidamente o presente caderno processual, verifica-se que foi determinada a emenda à inicial (ID 121392122), a parte autora não cumpriu integralmente as determinações judiciais contidas na Decisão sob ID 121392122. Faz-se necessário analisar o pleito acerca da aplicabilidade da Recomendação 159 do CNJ. Compulsando o caderno processual, observa-se que a presente demanda não se insere nos ditames da referida recomendação. Este juízo verifica, com fundamento no dever de cautela, em consulta com o CPF da parte autora, as seguintes ações com as mesmas partes e interpostas em mesma data: Considerando a multiplicidade de ações em mesma fase processual, CERTIFIQUE-SE a escrivania eventual conexão/litispendência/continência entre a ação em epígrafe e os processos encontrados, informando a data do fato, nomes das partes, pedido e causa de pedir, local do fato, data de distribuição de ambos, devendo ser informado, ainda, o andamento dos mesmos. Proceda-se com a busca pormenorizada, pelo CPF da parte autora, certificando ainda, em relação aos processos em face do mesmo grupo econômico, com base na teoria da aparência. Em observância aos deveres de gestão processual eficiente, de cooperação e de prevenção ao fracionamento potencialmente abusivo da demanda, e com fundamento no artigo 321, caput, e no poder de direção do processo conferido pelo artigo 139 do Código de Processo Civil, DETERMINO: INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu procurador, para, no prazo de quinze (15) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo cumprir os seguintes comandos: a) Identificar e Listar Integralmente: Informar, de forma exaustiva e detalhada, a existência de quaisquer outras ações judiciais, sejam elas em curso ou já finalizadas, propostas pela mesma Promovente em desfavor do mesmo promovido, independentemente da natureza ou do rito processual adotado, indicando o número completo de cada processo, o Juízo perante o qual tramita ou tramitou, a fase processual e o objeto específico de cada demanda. b) Justificar o Fracionamento: Apresentar justificativa pormenorizada e fundamentada para a distribuição separada e fracionada da presente pretensão, demonstrando, de maneira inequívoca, que a causa de pedir ou o pedido aqui formulado possui autonomia absoluta e impossibilidade de cumulação com os demais litígios existentes, afastando, assim, a incidência das regras de conexão ou continência do Código de Processo Civil. c) Reunião ou Cumulação: Caso a justificativa não se sustente ou caso a parte autora reconheça a identidade ou conexão das demandas, deverá, na mesma peça de emenda, informar expressamente se opta por: (i) Requerer a reunião desta ação com o processo mais antigo (prevento), informando a exata localização; ou (ii) Promover a cumulação dos pedidos desta ação com os das demais ações conexas, caso todas tramitem neste mesmo Juízo, adequando o valor da causa e a narrativa fática para abranger a totalidade da matéria litigiosa que deveria estar unificada. Cumpra-se a presente determinação sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito