Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTRELA DA SORTE LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ESTRELA DA SORTE LTDA - ME contra sentença que extinguiu a execução de título judicial movida em face de MARIA DE FÁTIMA BARBOSA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, sob o argumento de abandono da causa. A embargante sustenta ter apresentado manifestação anterior ao recebimento da intimação pessoal, afastando a configuração do abandono processual, e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a manifestação apresentada pela exequente antes do recebimento da intimação pessoal afasta a configuração de abandono da causa e, consequentemente, enseja a reforma da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento do dever processual de impulsionar o feito por meio de manifestação tempestiva afasta o reconhecimento do abandono da causa previsto no art. 485, III e § 1º, do CPC. A apresentação de petição antes mesmo do recebimento formal da intimação pessoal demonstra inequívoca intenção da parte de dar prosseguimento ao processo, inviabilizando a extinção por abandono. O art. 1.022 do CPC autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando constatada omissão na apreciação de fatos relevantes que poderiam alterar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A apresentação de manifestação tempestiva pela parte exequente, mesmo antes do recebimento formal da intimação pessoal, afasta a configuração do abandono da causa. 2. A omissão na análise de petição que comprova o interesse processual da parte autoriza a reforma da sentença por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes expressamente citados na decisão.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0803325-07.2018.8.15.0751 [Cheque] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTRELA DA SORTE LTDA - ME, nos autos da execução de título judicial em face de MARIA DE FÁTIMA BARBOSA, contra a sentença de ID 110554671 que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, por abandono da causa. Sustenta a embargante, em síntese, que apresentou manifestação de ID 109383849 em 17/03/2025, antes mesmo de receber a intimação pessoal que somente foi recebida em 18/03/2025. Assim, alega que houve omissão na sentença ao desconsiderar referido ato processual, o que afastaria a configuração do abandono. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada fundamentou-se na ausência de manifestação da exequente no prazo de 30 dias contados da intimação pessoal (ID 110112528), caracterizando o abandono da causa. Contudo, conforme documentos acostados, a exequente apresentou petição de ID 109383849 em 17/03/2025, na qual deu andamento ao feito antes mesmo de receber a carta de intimação, que somente foi juntada como recebida em 18/03/2025. Assim, a manifestação tempestiva da exequente afasta a configuração do abandono processual, uma vez que cumpriu o dever de impulsionar o andamento do feito antes de consumado o prazo fixado. Dessa forma, assiste razão à embargante, impondo-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de reformar a sentença de extinção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por ESTRELA DA SORTE LTDA - ME para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito a sentença de ID 110554671 e determinar o regular prosseguimento da execução. Considerando a manifestação de ID 109383849, determino a realização de avaliação do veículo devidamente localizado em ID 99046576. Intimem-se as partes. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito