Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paraiba Comércio de Utilidades Ltda Advogado: Francisco Rodrigues Melo Júnior - OAB/PB 20.068-A Apelada: Brinox Metalúrgica SA Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128.341-A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO QUE ALEGA. ACERTO DA SENTENÇA. TÍTULOS ABSOLUTAMENTE EFICAZES A LEGITIMAR O PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível com vistas à desconstituir sentença que desacolheu Embargos à Execução adentrados por empresa devedora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - Se foi produzida prova nos autos, pela empresa executada, ora embargante, sendo que de sua não aceitação, fato que pudesse dar azo a uma irregularidade na execução dos títulos, estes que, ainda, não teriam sido protestados pela empresa exequente, na forma da Lei 5.474/68. III. RAZÕES DE DECIDIR - Diz a apelante que, como parte das duplicatas não teriam sido protestadas, assim, para que pudessem ser executadas teriam que terem sido por ela aceitas. - Ocorre que não há prova produzida em todo o panorama processual de tal fato, por ela alegado. Muito pelo contrário, restou comprovado nos autos, o efetivo recebimento das mercadorias, conforme se vê a exemplo dos controles de recebimentos juntados na ação principal. - A questão, portanto, é que, com efeito, em momento algum, a embargante/recorrente conseguiu desqualificar as assinaturas constantes nos canhotos de recebimento de mercadorias das notas fiscais, fazendo com que incontroversos se tornassem os fatos esposados pela autora, na petição inicial do processo principal. - Não há prova, enfim, da não entrega da mercadoria à embargada, tampouco sua recusa pela embargante, conforme bem foi decidido pelo Juízo da causa. IV. DISPOSITIVO - Apelo desprovido, com a manutenção da sentença. Jurisprudência relevante: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026556-76.2011.815.2001. Relator: Juiz Convocado Gustavo Leite Urquiza, 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de outubro de 2014
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0805643 47 2023 815 0731 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Paraíba Comércio de Utilidades Ltda em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, que julgou improcedentes os Embargos à Execução adentrados pela empresa apelante contra a apelada. Através do presente recurso, alega a empresa apelante, em suma, que as duplicatas não poderiam ter sido executadas, porque, a uma, não teria ocorrido o aceite de sua parte; a duas, porque, parte delas, não teriam sido regularmente protestadas. Pede, enfim, para que seja provido o apelo, para que a sentença seja reformada e os Embargos à Execução acolhidos, no intuito de frear a execução, ao contrário do que decidido por sentença, pelo Juízo da causa. Em sede de contrarrazões, o apelo foi regularmente refutado pela empresa exequente. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. É relatório. VOTO A sentença não merece reforma. O fato, em suma, é que não cuidou a empresa executada, embargante, ora apelante, em produzir prova que pudesse desconstituir as alegações de sua credora. Ora, diz a apelante que, como parte das duplicatas não teriam sido protestadas, assim, para que pudessem ser executadas teriam que terem sido aceitas. Ocorre que não há prova produzida em todo o panorama processual de tal fato, por ela alegado. Muito pelo contrário, restou comprovado nos autos, o efetivo recebimento das mercadorias, conforme se vê a exemplo dos controles de recebimentos juntados na ação principal. A questão é que, com efeito, em momento algum, a embargante/recorrente conseguiu desqualificar as assinaturas constantes nos canhotos de recebimento de mercadorias das notas fiscais, fazendo com que incontroversos se tornassem os fatos esposados pela autora, na petição inicial do processo principal. Não há prova da não entrega da mercadoria à embargada, tampouco sua recusa pela embargante, conforme bem foi decidido pelo Juízo da causa. Por outro lado, também é de ver, à saciedade, que a apelante, em momento algum, contesta o débito em disceptação, tão somente advogando a ausência de aceite e/ou protestos das notas fiscais, sendo que de maneira absolutamente infundada e a destempo. Com relação à matéria, vejamos o que diz a Lei nº 5.474/68, mais precisamente na parte objeto da lide vertente. Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. No caso dos presentes autos, em sua defesa, a empresa executada, embargante, ora apelante, traz uma narrativa de que não teria ocorrido o aceite, de sua parte, razão pela qual teria que haver sido observado o inciso II, acima, mais precisamente os pressupostos cumulativos de tal regramento legal. Tenta a devedora, em suma, enquadrar o panorama processual em tal parte daquele dispositivo legal, ocorrendo que, conforme visto acima, não tendo tido o cuidado de bem comprovar o por ela alegado em tal sentido. De modo que, os títulos de créditos apresentados pela exequente/apelada estão regularmente lastreados de exigibilidade, liquidez e certeza, o que torna efetivamente eficazes ao recebimento dos débitos em questão. Em tal sentido, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL ACOMPANHADA DA NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. ACEITE PRESUMIDO. PROTESTO DEVIDO. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - A falta de envio da duplicata para aceite ou recusa não macula o negócio. Isto porque, in casu, ocorrera o chamado aceite por presunção, o qual resulta do recebimento das mercadorias pelo comprador, desde que inexistindo recusa formal ou alegação de vícios ou defeitos, quando foi interpelado para o pagamento. - Demonstrado ter havido entre as partes compra e venda mercantil, mediante a existência de notas fiscais e da entrega da mercadoria, lícita a emissão das duplicatas enviadas a protesto, razão pela qual imperioso o não acolhimento de pedido de nulidade dos títulos de crédito. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026556-76.2011.815.2001. Relator: Juiz Convocado Gustavo Leite Urquiza, 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de outubro de 2014) Logo, sem delongas, há de ser mantida a sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA EMBARGANTE, mantendo a sentença em sua íntegra. Majoro para 20% (vinte por cento) o percentual da verba honorária sucumbencial fixada na sentença, assim o fazendo, posto que autorizado pelo art. 85, §11, do CPC-15. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho JUIZ CONVOCADO/RELATOR