Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERINALDO PEDROZA DE SALES
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS, com pedido de conversão do auxílio-doença anteriormente concedido em aposentadoria por invalidez, sob alegação de incapacidade total e permanente para o trabalho. O autor instruiu a inicial com documentos médicos e administrativos, tendo sido realizada perícia médica judicial com complementações. A prova pericial confirmou a incapacidade laborativa desde agosto de 2011, sem potencial de reabilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, notadamente a comprovação de incapacidade total e permanente e a impossibilidade de reabilitação profissional do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício de aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, além da impossibilidade de reabilitação profissional, conforme os arts. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial judicial conclui pela existência de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID 10: J44.9), com início em agosto de 2011, gerando incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, sem perspectiva de reabilitação. O histórico médico, os documentos juntados aos autos e os dados socioeconômicos do autor reforçam a inviabilidade de retorno ao mercado de trabalho ou desempenho de atividade alternativa. Atendidos os requisitos legais, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data da cessação do benefício anterior (31/05/2012), respeitada a prescrição quinquenal. A atualização monetária e os juros devem observar a sistemática da EC nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a insuscetibilidade de reabilitação profissional do segurado, mediante perícia judicial. A concessão do benefício deve retroagir à data de cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal. Os juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas devem seguir os critérios estabelecidos pela EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, § 1º, 59 e 60; Decreto nº 3.048/99, arts. 43 a 50; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: – TJSP, Apelação Cível, Rel. Des. Marcelo Berthe, 5ª Câmara de Direito Público, j. 26.05.2014. – TJPB, ApCiv/ReexNec nº 0015564-07.2014.815.0011, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 12.08.2019. – TJPB, ReexNec nº 0001983-50.2014.815.0131, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 12.08.2019.
APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Sua Procuradora, Maria Carolina Barbalho de S.motta, Juizo da Vara de Feitos Especiais da E Comarca de Campina Grande.
APELADO: Paulo Barbosa da Silva. ADVOGADO: Erika Vasconcelos Figueiredo Maia. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS - CONDIÇÃO DE SEGURADO - CARÊNCIA RESPEITADA - ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS - INCAPACIDADE DE EXERCER A ATIVIDADE QUE LHE GARANTIA A SUBSISTÊNCIA - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO BENEFICIÁRIO - REABILITAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO INVIÁVEL - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - ACERTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB - DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. Nos termos do artigo 42 da Lei nº. 8.213/1991, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado portador de moléstia causadora de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho ou atividade, verificada, ainda, a impossibilidade de reabilitação. Conforme reiteradas decisões do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Verificada que a incapacidade total e permanente decorre da conjugação dos elementos físicos, profissionais, culturais e socioeconômicos, é de rigor a manutenção da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado. “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).” Considerando que a verba honorária arbitrada obedeceu ao disposto nos § 2º do art. 85 do CPC-15, é de se manter o quantum arbitrado em primeiro grau. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. PUB. DIA 12.08.2019 REEXAME NECESSÁRIO N° 0001983-50.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras. POLO PASSIVO: Juizo da 5a Vara da Com.de Cajazeiras, Adriano Costa Silva, Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador E Giordane Chaves Sampaio Mesquita. ADVOGADO: Edilza Batista Soares. REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS - CONDIÇÃO DE SEGURADO - CARÊNCIA RESPEITADA - ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS - ACERTO DA MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO BENEFICIÁRIO - REABILITAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO INVIÁVEL - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIODOENÇA - PRECEDENTES DO STJ - DESPROVIMENTO DA REMESSA. Nos termos do artigo 42 da Lei nº. 8.213/1991, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado portador de moléstia causadora de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho ou atividade, verificada, ainda, a impossibilidade de reabilitação. Conforme reiteradas decisões do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Verificada que a incapacidade total e permanente decorre da conjugação dos elementos físicos, profissionais, culturais e socioeconômicos, é de rigor a manutenção da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Sendo assim, o direito à manutenção do auxílio-doença e consequente conversão em aposentadoria devem ser pagos ao segurado desde a cessação. Isto posto e levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, mormente a Carta Magna Federal, e os artigos 42,§ 1°, 59 e 60 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na peça inicial para conceder a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez ao segurado ERINALDO PEDROZA DE SALES, devendo tal benefício ser recebido retroativamente, desde quando cessado o auxílio-acidente (DCB 31/05/2012), respeitando a prescrição quinquenária, com os reajustes legais. Observe-se a aplicação da taxa SELIC, quando da atualização monetária e compensação de mora da condenação, das parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021 Condeno o réu em honorários advocatícios calculados à base de 15% (quinze) por cento sobre o montante da condenação, tudo apurado em liquidação. P. R. I. Com o trânsito em julgado,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001245-16.2012.8.15.0751 [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez ajuizada por ERINALDO PEDROZA DE SALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor sustenta ser portador de enfermidade incapacitante para o exercício de atividades laborais, postulando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez. A petição inicial foi juntada sob ID nº 26285222, instruída com documentos médicos, comprovantes de recolhimento ao RGPS e indeferimento administrativo do pedido. Foi realizada perícia médica judicial por profissional designado pelo Juízo, cujo laudo, posteriormente impugnado pelas partes, foi objeto de complementações e nova perícia, especialmente nas áreas de pneumologia e ortopedia, com registros no ID nº 47405033 e documentos anexos. Diversos despachos foram proferidos ao longo da instrução, notadamente para requisição de informações ao CRM, envio de ofícios a unidades médicas e intimação das partes sobre os laudos (cf. ID nºs 50790670, 58253731 e 61716502). O autor apresentou manifestação final requerendo o reconhecimento da sua incapacidade total e permanente, com consequente concessão da aposentadoria por invalidez (cf. manifestação sob ID nº 90280486). Certificada a ausência de novos requerimentos, conforme ID nº 114129801, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A concessão do auxílio-acidentário, que é uma indenização, decorre quando o segurado, após consolidadas lesões decorrentes de acidente, resultem sequelas que impliquem redução se sua capacidade laborativa para a atividade que realizava. Vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Grifos nossos Está sujeita a comprovação da incapacidade Iaborativa através de exame pericial realizado pelo INSS. Referida perícia médica deve ser acompanhada pelo segurado, sendo indispensável. Uma vez confirmada a incapacidade pela perícia médica, deve o segurado receber o benefício. Como bem assinala a doutrina, o principal gargalo no processamento de concessão e restabelecimento dos benefícios previdenciários por incapacidade está na perícia médica. O auxilio acidentário consiste numa renda mensal correspondente a 50% do salário de benefício. O benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho. Será pago indefinidamente, até que o segurado venha a aposentar-se ou falecer. Portanto, cessa o auxílio-acidentário pela recuperação do beneficiário ou pela transformação em aposentadoria por invalidez. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é um benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. É benefício de pagamento continuado devido à incapacidade para o trabalho que tem como causa acidente ou doença. Também, depende de verificação, através de laudo médico (exame pericial) a cargo do INSS, conforme o art. 42, §1.º da Lei 8.213/91. Está ela disciplinada nos artigos 42 a 47 da mencionada Lei, e nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não no gozo do auxílio-doença for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nonos §§ 1° e 2° deste artigo. Tecidas essas breves considerações sobre o benefício solicitado, analiso o caso dos autos. Primeiro diga-se que a incapacidade de trabalho restou demonstrada e o auxílio-doença por acidente de trabalho foi concedido conforme documento a partir de 30/01/2012, havendo cessado em 30/05/2012. O autor alega ser portador de diversas patologias que o tornam incapaz de trabalhar e o impedem de levar uma vida normal. Segundo os laudos médicos juntados aos autos, mormente a perícia judicial, o autor se encontra impossibilitado de exercer sua atividade laboral. Portanto, faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Ao contrário do que pensa o réu, o autor não teve a sua capacidade Iaborativa recuperada e, conforme o laudo apresentado pelo Ortopedista, médico especialista, a incapacidade permanente fica comprovada e a insuscetibilidade de reabilitação demonstrada ante a impossibilidade de serem realizadas as atividades laborais habituais. Há prova da incapacidade insuscetível de reabilitação profissional do autor, qual seja, o laudo pericial e as conclusões do perito. Foram essas as patologias evidenciadas pelo perito judicial: Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada( CID 10: J-44.9) desde agosto de 2011 de acordo com Documentos médicos ID 26285222. Diante disso, o perito chegou à seguinte conclusão: Incapacidade laboral total desde agosto de 2011 de acordo com Documentos médicos ID 26285222 [...] 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Permanente. 6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. Agosto de 2011. 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. Não se aplica. 8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9). [...] 9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. Incapacidade permanente a partir da data do diagnóstico em agosto de 2011 Ademais disso, é preciso se observar a possibilidade de reabilitação do beneficiário àquela função que outrora exercia, considerando sua idade e ocupação laboral. Isso porque, não se pode apenas compreender que é possível a realização de outra atividade laboral sem que se observem os elementos subjetivos da demanda (escolaridade, idade e condições sociais). Portanto, baseado em todo o lastro probatório e, principalmente, no laudo médico-pericial, o pedido deve ser julgado procedente. Veja-se decisões em casos análogos, dos Tribunais pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. 2. Aposentadoria por Invalidez. Admissibilidade. Cegueira total do olho direito. Incapacidade total e permanente do servidor para exercer a profissão de motorista para o qual foi contratado. Inteligência do disposto no inciso l, § 1°, do artigo 40, da Constituição Federal. Aposentadoria por doença grave que deve ser efetuada mediante pagamento dos proventos integrais. Sentença reformada. 3. No julgamento das ADI 4.357 e 4.425 foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "Índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" entendendo o STF que, por arrastamento, o art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/09 também é, em parte, inconstitucional. Índice que deve ter os mesmos critérios de fixação de juros moratórios entre devedores públicos e privados. Aplicação do índice IPCA/IBGE que reflete a correção monetária. Precedentes. Matérias pacíficas e predominantes nesta Corte, STJ e STF (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.270.439lPR). Recurso provido”. (TJ-SP, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 26/05/2014, 5° Câmara de Direito Público). Seguem decisões do TJPB em torno dessa matéria: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015564-07.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. intime-se o autor para requerer o que entender de direito. BAYEUX, data e assinatura digitais. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito