Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SIMOES LINS DOS SANTOS
REQUERIDO: SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0800667-96.2025.8.15.2001 [Prisão Civil] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, em rito de prisão civil, ajuizado por Maria de Fátima Simões Lins dos Santos em face de Sérgio Ribeiro dos Santos, por meio do qual objetiva a satisfação de crédito alimentar, referente a diferenças de prestações alimentícias fixadas nos autos da Ação de Alimentos n.º 0862916-88.2022.8.15.2001. Regularmente processados os autos, sobreveio despacho (ID 115836957), no qual foi determinada a intimação pessoal da parte requerente para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Consoante certidão lavrada sob o ID 120207821, decorreu in albis o prazo assinalado, sem que a exequente apresentasse qualquer manifestação acerca da continuidade da presente execução. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A teor do que dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, sendo intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, a parte autora foi pessoalmente intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação, não tendo, entretanto, se pronunciado no prazo assinalado. Verifica-se, portanto, o abandono da causa, o que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito. Dessarte, diante da inércia da parte requerente, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. POSTO ISSO, julgo extinto o presente Cumprimento Provisório de Sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão da concessão da justiça gratuita deferida à parte autora (ID 105984377), deixo de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)