Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RCPN DO MUNICÍPIO E SEDE DA COMARCA DE SERRA BRANCA - CNS 07.126-6 - TJPB
INTERESSADO: LIGIA KALLINE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI Nº 6.015/73). PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO ATUALIZADA COM DADOS PATERNOS. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO ASSENTO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA FÉ PÚBLICA REGISTRAL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA SUSCITADA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800785-44.2025.8.15.0911 Classe: DÚVIDA (100) Vistos, etc EDICREIZE DA CRUZ SANTOS, Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais de Serra Branca/PB, apresentou PROCESSO ADMINISTRATIVO encaminhando a este Juízo DÚVIDA REGISTRAL acerca da possibilidade de emissão de certidão de nascimento atualizada de LÍGIA KALLINE SILVA DA COSTA, com inclusão dos dados paternos. Consta que o assento original de nascimento, lavrado em 16/03/1985, registra apenas a maternidade. A requerente, todavia, afirma que no ano de 2005 houve reconhecimento espontâneo de paternidade por Normando Pereira da Costa, ocasião em que lhe teria sido expedida certidão contendo o nome do pai e dos avós paternos. Ocorre que, atualmente, não há qualquer averbação relativa ao referido reconhecimento no livro de nascimento, tampouco foi localizado termo nos arquivos da serventia. Ressalta-se, contudo, que em certidão de óbito do genitor, lavrada em 2019, a requerente consta como filha. O Ministério Público tomou ciência do feito, sem manifestação meritória. Houve ainda pedido de habilitação de advogado nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, insta relatar que a Suscitação de Dúvida é um procedimento de natureza administrativa, cuja finalidade é permitir a manifestação do Juiz de Direito competente a respeito da divergência de entendimentos entre o registrador do imóvel e o apresentante deste. Em outras palavras, a dúvida é um procedimento administrativo vinculado por meio do qual o oficial de registro, a pedido do interessado, submete a exigência apresentada, mas não satisfeita, à decisão judicial. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, conforme o art. 204, da Lei de Registros Públicos. Segundo o artigo 198 e seguintes da Lei nº 6.015, eis o procedimento estabelecido: “Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) (...)” No caso em análise, o pedido formulado pela requerente encontra óbice no princípio da fé pública registral, segundo o qual o cartório somente pode emitir certidões conforme o teor do assento original. Assim, não havendo averbação formalizada do reconhecimento de paternidade no registro de nascimento, não é juridicamente viável a emissão de certidão atualizada com o nome do pai, ainda que existam certidões pretéritas que o indiquem. O art. 1.610, do Código Civil dispõe que o reconhecimento de filiação é irrevogável. Contudo, ausente nos autos o termo de reconhecimento que teria dado suporte à averbação, e não constando esta no assento originário, a regularização do registro depende de decisão judicial, mediante o procedimento de retificação de registro civil, nos termos do art. 109, da Lei nº 6.015/73. Diante disso, a dúvida suscitada pela Oficiala mostra-se pertinente, razão pela qual deve ser julgada procedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pela Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais de Serra Branca/PB, para reconhecer a impossibilidade de expedição de certidão de nascimento atualizada com os dados paternos sem a prévia regularização judicial do assento, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73. Defiro, por outro lado, o pedido de habilitação de advogado (id. nº 121700188), devendo a escrivania proceder às devidas anotações. Comunique-se ao cartório interessado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito