Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMANUEL FERREIRA CAVALCANTE
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801045-48.2025.8.15.0321 [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral, com Tutela Provisória de Urgência Antecipada, proposta por EMANUEL FERREIRA CAVALCANTE em desfavor de BANCO BMG S.A., na qual o Autor alega a contratação de Cartão de Crédito Consignado (RCC) em vez de um empréstimo consignado tradicional, o que geraria descontos abusivos e dívida impagável. A petição inicial foi distribuída inicialmente para a Comarca de Santa Luzia/PB, sendo posteriormente redistribuída para esta 4ª Vara Mista de Santa Rita/PB, em razão do domicílio do Autor (Id. 115061004). Em análise dos requisitos da petição inicial, este Juízo proferiu despacho (Id. 121615024) em 27 de agosto de 2025, determinando a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de juntar aos autos comprovante de residência (conta de consumo, correspondência, etc.), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O Autor, por meio de seu então patrono, requereu dilação de prazo (Id. 124017105), o que foi deferido por 10 (dez) dias (Id. 124463883). Em 20 de outubro de 2025, o advogado do Autor apresentou manifestação de renúncia ao mandato (Id. 125523135), alegando inércia e ausência de resposta do cliente às solicitações de documentos. O Réu, por sua vez, peticionou (Id. 125892615) requerendo a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o prazo para emenda da inicial transcorreu sem o cumprimento da determinação judicial. É o breve relato. Decido. A presente demanda não comporta resolução de mérito, em virtude da inércia da parte Autora em cumprir determinação judicial essencial para o regular processamento do feito. Conforme se depreende dos autos, a parte Autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, a fim de juntar comprovante de residência, documento indispensável para a comprovação da competência territorial e para o prosseguimento da ação. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a determinação de emenda da inicial foi clara e específica, visando a regularização da representação processual e a comprovação do domicílio. Embora tenha sido concedida dilação de prazo, a parte Autora, mesmo após a renúncia de seu patrono, não demonstrou interesse em regularizar o vício apontado, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. A renúncia do advogado, embora noticiada nos autos, não exime a parte de cumprir as determinações judiciais, especialmente quando o ato processual (juntada de comprovante de residência) é de fácil obtenção e essencial para o prosseguimento. Ademais, o advogado renunciante continuou a representar o Autor pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme o art. 112 do CPC, período em que a inércia persistiu. O descumprimento da ordem de emenda à inicial, após a devida intimação e concessão de prazo suplementar, impõe o indeferimento da petição inicial, conforme a expressa previsão do parágrafo único do art. 321 do CPC. A extinção do processo, neste caso, é medida que se impõe, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Rita, 04/11/2025. Juíza de Direito