Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA.
EXECUTADO: SERV LIMP SERVICOS DE LOCACOES LTDA. SENTENÇA EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a extinção do processo sem resolução meritória, por ausência superveniente de interesse processual, quando no curso da ação, consta informação de realização de pagamento de débito pelo executado.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO FISCAL (1116). PROCESSO N. 0002512-64.2009.8.15.0351 [Impostos]. Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução por título extrajudicial proposta por MINISTERIO DA FAZENDA contra SERV LIMP SERVICOS DE LOCACOES LTDA (EXECUTADO). Em petição acostada ao Id 114428264, a parte autora requereu a extinção do processo, face ao pagamento posterior ao ajuizamento da ação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774) assim preleciona: De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido. Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante. O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido. Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80). Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Ocorre que a parte executa efetuou o pagamento do débito, razão pela qual o deslinde deste processo culmina na ausência de interesse processual, não havendo mais razão de se proceder à cobrança judicial do débito. Ademais, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta, à presente causa, um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim, não obstante o desenvolvimento do processo até esta fase,
trata-se de inegável carência superveniente do interesse de agir, ante a ausência de débito a ser liquidado.
Ante o exposto, reconhecendo a superveniência da falta do interesse de agir, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios, diante da inexistência de litigiosidade. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema, independente de nova conclusão. Ainda, revogo eventuais medidas constritivas realizadas em desfavor dos executados, com a imediata liberação de valores e bens que tenham sido bloqueados. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO