Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SEBASTIAO TRAJANO
REU: MUNICIPIO DE BAIA DA TRAICAO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO PROMOVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE FORMAL DO IMÓVEL E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Sem requerimento formal não se pode falar em negativa injustificada, e sem a comprovação da titularidade formal do imóvel, inexiste direito subjetivo à obtenção do alvará pleiteado. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este também não prospera. A mera frustração de uma expectativa de negócio entre particulares, sem comprovação de conduta lesiva do ente público, não configura, por si só, dano moral indenizável. Improcedência dos pedidos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800566-56.2022.8.15.0581 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. JOSÉ SEBASTIÃO TRAJANO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE BAÍA DA TRAIÇÃO, igualmente qualificado. De acordo com a exposição fática narrada na inicial, o autor é legítimo possuidor de um lote de terras, localizado na Rua Osvaldo Trigueiro, medindo 13 metros e 50 centímetros de frente, por 15 metros de comprimento, no Município de Baía da Traição, PB. Afirmou que o referido terreno teve como primeiro possuidor o Sr. Francisco Camirote Damaceno até o ano de 2004, quando resolveu vendê-lo ao Sr. Cristiano José de Andrade Neves que, posteriormente, alienou a Sra. Veralucia Fernandes de Souza Soares, tendo esta vendido ao autor no ano de 2019. Por sua vez, o autor vendeu uma parte do terreno supracitado (6 metros e 75 centímetros de frente, por 15 metros de cumprimento) ao Sr. Luiz André Sobral, em julho de 2021, pelo valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Após o reconhecimento em cartório, afirmou que o novo possuidor foi até a Prefeitura da Baía da Traição, a fim de obter alvará de construção, contudo, teve o seu pedido negado, visto que a Prefeitura lhe informou que a referida terra pertence ao município e não ao autor. Em razão disso, o Sr. Luiz André Sobral exigiu o dinheiro de volta e, apesar de ter demonstrado por meio dos documentos que é legítimo possuidor do imóvel, teve de devolver toda a quantia que recebeu pela venda de parte do terreno. Por fim, alegou que se dirigiu diversas vezes até a Prefeitura a fim de resolver o problema, no entanto, sem qualquer êxito. Requereu, em sede de liminar, que fosse oficiado o órgão responsável para a liberação do alvará de construção. No mérito, pugnou pela procedência da ação com expedição pela edilidade municipal do alvará de licença para construção e condenação do promovido à indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O pedido de liminar foi indeferido. Devidamente citado, o promovido ofereceu contestação. A parte autora impugnou a peça de defesa. Aberta audiência, não foi tentada a conciliação em razão da ausência injustificada do demandado. Foram inquiridos o autor e a testemunha em epígrafe. O advogado do autor dispensou a oitiva da testemunha José Francisco das Chagas Filho. Não foram arroladas testemunhas pelo demandado. O advogado do autor informou que não possuía outras provas a produzir nem diligências a requerer. Em seguida, o advogado do demandante apresentou suas alegações finais de forma remissiva à inicial. Prejudicadas as alegações finais do demandado em razão de sua ausência injustificada. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, no qual o autor pleiteia, em síntese, a concessão de alvará de construção relativo a determinado terreno situado no Município de Baía da Traição, bem como a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o autor que adquiriu o referido terreno por meio de declaração de compra e venda firmada com terceiros, e que, posteriormente, o vendeu a outra pessoa. Ocorre que, segundo narra, esta pessoa não conseguiu obter junto à Prefeitura o alvará de construção necessário para edificação no imóvel, o que acabou culminando na rescisão do contrato particular de compra e venda. Sustenta que houve negativa indevida por parte do Município quanto à expedição do alvará e, por conseguinte, requer que este seja compelido judicialmente a concedê-lo, além de pleitear indenização pelos supostos prejuízos morais experimentados. Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento. Inicialmente, observa-se que o autor não logrou êxito em comprovar documentalmente a propriedade ou posse legítima do imóvel em questão, tampouco a regularidade do terreno perante o cadastro imobiliário municipal. A documentação trazida aos autos restringe-se a declarações de compra e venda celebradas entre particulares, com firma reconhecida em cartório, mas sem qualquer força de título translativo de propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Além disso, inexiste qualquer documento que demonstre a existência de matrícula do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis competente, ou mesmo sua inscrição no cadastro imobiliário do Município, o que inviabiliza a concessão de qualquer alvará de construção pelo ente municipal, considerando-se as exigências legais aplicáveis. Destaca-se que o próprio demandado, em sua contestação, informou que não há registro, inscrição ou pagamento de tributos referentes ao referido terreno, tampouco qualquer requerimento administrativo formal protocolado em nome do autor ou de terceiro a ele vinculado. Logo, a alegação do promovente de que teria feito o pedido de forma verbal, não é acompanhada de qualquer prova capaz de demonstrar que houve efetiva negativa por parte da municipalidade. Assim, não restou configurado qualquer ato ilícito por parte do promovido, seja por negativa indevida ou por omissão administrativa. Sem requerimento formal, não se pode falar em negativa injustificada, e sem a comprovação da titularidade formal do imóvel, inexiste direito subjetivo à obtenção do alvará pleiteado. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este também não prospera. A mera frustração de uma expectativa de negócio entre particulares, sem comprovação de conduta lesiva do ente público, não configura, por si só, dano moral indenizável. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva da Administração Pública exige a presença de três elementos: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo causal, que, no presente caso, não foram demonstrados de forma minimamente satisfatória. Como já salientado, não há nos autos qualquer documento que comprove negativa formal ou injustificada do promovido à expedição do alvará, tampouco qualquer requerimento protocolado nesse sentido. A relação jurídica lesada (rescisão contratual entre particulares) decorreu de risco assumido pelas partes na formalização de negócio jurídico sem a regularização dominial do bem, o que não pode ser imputado à parte ré. Portanto, diante da ausência de comprovação da titularidade dominial ou posse legítima do imóvel, da inexistência de prova da negativa formal por parte da municipalidade e da não configuração de ato ilícito, os pedidos formulados devem ser julgados improcedentes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte promovida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo com exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 13 de agosto de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO