Arquivado Definitivamente02/03/2026, 13:56
Transitado em Julgado em 17/10/202502/03/2026, 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de BANCO BV FINANCEIRA S/A em 17/10/2025 23:59.19/10/2025, 00:37
Decorrido prazo de BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 17/10/2025 23:59.19/10/2025, 00:37
Decorrido prazo de WELLINGTON PABLO DA SILVA RIBEIRO em 17/10/2025 23:59.19/10/2025, 00:37
Publicado Intimação em 26/09/2025.26/09/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. A sentença de ID nº 43632568 julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, apenas para declarar a nulidade de trecho da Cláusula 6ª do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes que autorizava a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, determinando que se aplicasse tão somente a comissão de permanência e que fosse devolvido ao autor eventual valor pago em excesso em razão desta cumulação indevida, autorizando-se expressamente o abatimento de valores eventualmente devidos pelo autor. Ante a sucumbência mínima da parte promovida, apenas o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa tal execução ante a gratuidade concedida ao promovente. Embargos de declaração acolhidos apenas para fixar o INPC como índice de correção monetária, bem como juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir de cada pagamento realizado pelo autor (ID nº 64142336). Com o trânsito em julgado, o banco apresentou planilha com as informações sobre os pagamentos realizados pelos autores, cumprindo determinação contida na sentença. O autor foi intimado por algumas vezes para dar início ao cumprimento de sentença, limitando-se a pedir a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mesmo sem apresentar planilha própria) e a pedir dilação de prazo ante as "dificuldades em encontrar um contador que cobre um valor razoável". Pois bem. O fato é que o autor não precisaria de contador, seja próprio, seja do Órgão Auxiliar deste Tribunal de Justiça, para impugnar a informação de que só teria pago 02 parcelas do contrato objeto da lide, como consta na planilha de ID nº 90066665. No entanto, o promovente não fez tal impugnação, devendo ser considerada verdadeira a alegação do banco neste sentido. Observa-se da referida planilha, ainda, que as duas únicas parcelas pagas pelo promovente foram quitadas em atraso, incidindo, portanto, a cumulação indevida. Nota-se que o banco realizou os cálculos nos termos da sentença transitada em julgado, excluindo os demais encargos moratórios e atualizando o valor a ser devolvido ao requerente pelo INPC, com 1% de juros de mora, tudo desde cada pagamento realizado, apurando o valor atual de R$ 1.528,71. Entretanto, também como autorizado na sentença transitada em julgado, o banco calculou o valor devido pelo promovente ante o inadimplemento de todas as outras parcelas, o que invariavelmente gera um montante infinitamente maior do que o saldo a ser recebido pelo autor. É necessário que se faça a ressalva de que o crédito do banco não pode ser objeto de cobrança nesses autos, uma vez que não foi objeto da ação, cabendo à instituição financeira, se for o caso, buscar via própria para tanto, obviamente que com a observância da coisa julgada formada nesse feito. Servirá, então, apenas como parâmetro para o já autorizado abatimento.
Diante do exposto, ante o abatimento autorizado na sentença, entendo não haver valores a receber por parte do autor, uma vez que sua dívida é superior ao crédito oriundo destes autos, motivo pelo qual julgo extinto o cumprimento da sentença. P.R.I. Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. A sentença de ID nº 43632568 julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, apenas para declarar a nulidade de trecho da Cláusula 6ª do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes que autorizava a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, determinando que se aplicasse tão somente a comissão de permanência e que fosse devolvido ao autor eventual valor pago em excesso em razão desta cumulação indevida, autorizando-se expressamente o abatimento de valores eventualmente devidos pelo autor. Ante a sucumbência mínima da parte promovida, apenas o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa tal execução ante a gratuidade concedida ao promovente. Embargos de declaração acolhidos apenas para fixar o INPC como índice de correção monetária, bem como juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir de cada pagamento realizado pelo autor (ID nº 64142336). Com o trânsito em julgado, o banco apresentou planilha com as informações sobre os pagamentos realizados pelos autores, cumprindo determinação contida na sentença. O autor foi intimado por algumas vezes para dar início ao cumprimento de sentença, limitando-se a pedir a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mesmo sem apresentar planilha própria) e a pedir dilação de prazo ante as "dificuldades em encontrar um contador que cobre um valor razoável". Pois bem. O fato é que o autor não precisaria de contador, seja próprio, seja do Órgão Auxiliar deste Tribunal de Justiça, para impugnar a informação de que só teria pago 02 parcelas do contrato objeto da lide, como consta na planilha de ID nº 90066665. No entanto, o promovente não fez tal impugnação, devendo ser considerada verdadeira a alegação do banco neste sentido. Observa-se da referida planilha, ainda, que as duas únicas parcelas pagas pelo promovente foram quitadas em atraso, incidindo, portanto, a cumulação indevida. Nota-se que o banco realizou os cálculos nos termos da sentença transitada em julgado, excluindo os demais encargos moratórios e atualizando o valor a ser devolvido ao requerente pelo INPC, com 1% de juros de mora, tudo desde cada pagamento realizado, apurando o valor atual de R$ 1.528,71. Entretanto, também como autorizado na sentença transitada em julgado, o banco calculou o valor devido pelo promovente ante o inadimplemento de todas as outras parcelas, o que invariavelmente gera um montante infinitamente maior do que o saldo a ser recebido pelo autor. É necessário que se faça a ressalva de que o crédito do banco não pode ser objeto de cobrança nesses autos, uma vez que não foi objeto da ação, cabendo à instituição financeira, se for o caso, buscar via própria para tanto, obviamente que com a observância da coisa julgada formada nesse feito. Servirá, então, apenas como parâmetro para o já autorizado abatimento.
Diante do exposto, ante o abatimento autorizado na sentença, entendo não haver valores a receber por parte do autor, uma vez que sua dívida é superior ao crédito oriundo destes autos, motivo pelo qual julgo extinto o cumprimento da sentença. P.R.I. Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. A sentença de ID nº 43632568 julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, apenas para declarar a nulidade de trecho da Cláusula 6ª do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes que autorizava a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, determinando que se aplicasse tão somente a comissão de permanência e que fosse devolvido ao autor eventual valor pago em excesso em razão desta cumulação indevida, autorizando-se expressamente o abatimento de valores eventualmente devidos pelo autor. Ante a sucumbência mínima da parte promovida, apenas o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa tal execução ante a gratuidade concedida ao promovente. Embargos de declaração acolhidos apenas para fixar o INPC como índice de correção monetária, bem como juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir de cada pagamento realizado pelo autor (ID nº 64142336). Com o trânsito em julgado, o banco apresentou planilha com as informações sobre os pagamentos realizados pelos autores, cumprindo determinação contida na sentença. O autor foi intimado por algumas vezes para dar início ao cumprimento de sentença, limitando-se a pedir a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mesmo sem apresentar planilha própria) e a pedir dilação de prazo ante as "dificuldades em encontrar um contador que cobre um valor razoável". Pois bem. O fato é que o autor não precisaria de contador, seja próprio, seja do Órgão Auxiliar deste Tribunal de Justiça, para impugnar a informação de que só teria pago 02 parcelas do contrato objeto da lide, como consta na planilha de ID nº 90066665. No entanto, o promovente não fez tal impugnação, devendo ser considerada verdadeira a alegação do banco neste sentido. Observa-se da referida planilha, ainda, que as duas únicas parcelas pagas pelo promovente foram quitadas em atraso, incidindo, portanto, a cumulação indevida. Nota-se que o banco realizou os cálculos nos termos da sentença transitada em julgado, excluindo os demais encargos moratórios e atualizando o valor a ser devolvido ao requerente pelo INPC, com 1% de juros de mora, tudo desde cada pagamento realizado, apurando o valor atual de R$ 1.528,71. Entretanto, também como autorizado na sentença transitada em julgado, o banco calculou o valor devido pelo promovente ante o inadimplemento de todas as outras parcelas, o que invariavelmente gera um montante infinitamente maior do que o saldo a ser recebido pelo autor. É necessário que se faça a ressalva de que o crédito do banco não pode ser objeto de cobrança nesses autos, uma vez que não foi objeto da ação, cabendo à instituição financeira, se for o caso, buscar via própria para tanto, obviamente que com a observância da coisa julgada formada nesse feito. Servirá, então, apenas como parâmetro para o já autorizado abatimento.
Diante do exposto, ante o abatimento autorizado na sentença, entendo não haver valores a receber por parte do autor, uma vez que sua dívida é superior ao crédito oriundo destes autos, motivo pelo qual julgo extinto o cumprimento da sentença. P.R.I. Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/09/2025, 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença19/09/2025, 10:58
Conclusos para decisão10/06/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição14/03/2025, 11:57
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Indefiro o pedido do ID 100063756, uma vez que o exequente nem ao menos apresentou sua planilha para que este Juízo possa confrontar com a que o banco trouxe aos autos e analisar a necessidade de enviar os autos à contadoria.. Prazo de 30 dias para que o exequente apresente sua planilha. Suspendo o processo até o término do prazo concedido.27/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/01/2025, 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial16/01/2025, 18:44
Conclusos para decisão30/09/2024, 10:28
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 17:14
Publicado Intimação em 20/08/2024.20/08/2024, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202420/08/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/08/2024, 10:42
Ato ordinatório praticado16/08/2024, 10:42
Decorrido prazo de BANCO BV FINANCEIRA S/A em 09/05/2024 23:59.10/05/2024, 01:25
Decorrido prazo de BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 09/05/2024 23:59.10/05/2024, 01:15
Juntada de Petição de documento de comprovação07/05/2024, 20:30
Publicado Intimação em 24/04/2024.24/04/2024, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202424/04/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido autoral. Intime-se o banco para apresentar planilha contratual, de modo a demonstrar se houve cumulação de cobrança de comissão permanência com outros encargos moratórios. Prazo de 10 dias.23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido autoral. Intime-se o banco para apresentar planilha contratual, de modo a demonstrar se houve cumulação de cobrança de comissão permanência com outros encargos moratórios. Prazo de 10 dias.23/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/04/2024, 12:44
Deferido o pedido de15/02/2024, 12:22
Conclusos para decisão17/10/2023, 11:14
Juntada de informação17/10/2023, 11:13
Juntada de Petição de petição17/08/2023, 17:34
Publicado Intimação em 02/08/2023.02/08/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202302/08/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0079419-72.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em face da resistência do autor em realizar acordo, intime-o para dar início ao cumprimento de sentença nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC. Prazo de 10 dias, Em caso de inércia, proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se a promovida para recolher sua parte, no prazo de cinco dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa. Com o recolhimen01/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/07/2023, 12:54
Proferido despacho de mero expediente27/07/2023, 08:41
Determinado o arquivamento27/07/2023, 08:41
Conclusos para despacho26/07/2023, 13:00
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 17:45
Proferido despacho de mero expediente14/03/2023, 08:30
Expedição de Outros documentos.14/03/2023, 08:30
Conclusos para despacho13/03/2023, 12:45
Juntada de Petição de petição24/01/2023, 16:57
Juntada de Petição de petição29/12/2022, 16:38
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 12:57
Ato ordinatório praticado22/11/2022, 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/11/2022, 12:55
Decorrido prazo de jose marcelo dias em 03/11/2022 23:59.07/11/2022, 00:27
Decorrido prazo de WELLINGTON PABLO DA SILVA RIBEIRO em 03/11/2022 23:59.07/11/2022, 00:27
Decorrido prazo de BANCO BV FINANCEIRA S/A em 26/10/2022 23:59.31/10/2022, 02:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2022 23:59.31/10/2022, 02:03
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos29/09/2022, 11:21
Conclusos para julgamento06/09/2022, 14:03
Juntada de informação06/09/2022, 14:02
Decorrido prazo de WELLINGTON PABLO DA SILVA RIBEIRO em 28/03/2022 23:59:59.29/03/2022, 04:38
Juntada de Petição de contrarrazões28/03/2022, 17:15
Proferido despacho de mero expediente10/03/2022, 11:39
Expedição de Outros documentos.10/03/2022, 11:39
Conclusos para despacho07/03/2022, 12:53
Decorrido prazo de WELLINGTON PABLO DA SILVA RIBEIRO em 24/02/2022 23:59:59.25/02/2022, 02:21
Decorrido prazo de BANCO BV FINANCEIRA S/A em 15/02/2022 23:59:59.16/02/2022, 05:07
Juntada de Petição de petição31/01/2022, 23:41
Expedição de Outros documentos.24/01/2022, 08:46
Julgado procedente em parte do pedido18/10/2021, 14:13
Conclusos para despacho10/05/2021, 08:56
Juntada de Certidão10/05/2021, 08:56
Juntada de Petição de petição14/04/2021, 20:12
Decorrido prazo de WELLINGTON PABLO DA SILVA RIBEIRO em 03/07/2020 23:59:59.04/07/2020, 01:33
Decorrido prazo de BANCO BV FINANCEIRA S/A em 26/06/2020 23:59:59.27/06/2020, 02:38
Juntada de Petição de petição12/06/2020, 08:45
Expedição de Outros documentos.05/06/2020, 08:49
Decorrido prazo de WELLINGTON PABLO DA SILVA RIBEIRO em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 14:34
Decorrido prazo de WELLINGTON PABLO DA SILVA RIBEIRO em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 14:33
Decorrido prazo de WELLINGTON PABLO DA SILVA RIBEIRO em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 14:07
Decorrido prazo de BANCO BV FINANCEIRA S/A em 08/05/2020 23:59:59.10/05/2020, 00:30
Expedição de Outros documentos.24/03/2020, 16:39
Ato ordinatório praticado24/03/2020, 16:35
Juntada de ato ordinatório24/03/2020, 16:35
Processo migrado para o PJe26/12/2019, 18:31
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 12/2019 19:00 TJE00JP18/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2019 NF 07/1918/12/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 12/2019 MIGRACAO P/PJE18/12/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2019 NF.EXPEÇA-SE12/08/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 07/201926/07/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 26: 07/2019 P019288192001 11:35:18 WELLING26/07/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 05: 07/2019 P019288192001 10:27:41 WELLING05/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2019 NF 56/1913/06/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2019 P012645192001 15:24:48 BANCO B13/05/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2019 P012645192001 15:02:57 BANCO B02/05/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 06/2018 CERTIFICADO19/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 19: 06/2018 P028531182001 13:37:10 BANCO B19/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 15: 06/2018 P028531182001 09:21:00 BANCO B15/06/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 05/2018 AR.23/05/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 03/2018 CARTA INTIMAÇÃO EXPEDIDA16/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2017 CITE-SE21/08/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/201715/08/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2017 P045047172001 15:11:54 WELLING15/08/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2017 P045047172001 18:07:23 WELLING25/07/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2017 NF 74/1710/07/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 03/2017 CERTIFICADO09/03/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 03/2017 DEV.AR/CARTA CIT/ENV.09/03/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 08/2016 CERTIFICADO17/08/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 06/2016 CARTA DE CIT.EXPEDIDA29/06/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2015 CITE-SE26/10/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/201501/09/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2015 P041348152001 16:01:15 WELLING01/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2015 P041348152001 09:12:15 WELLING18/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2015 NF 71/1512/06/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 23: 10/2014 NF.EXPEÇA-SE24/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/201430/09/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 09/2014 CARTA CITACAO/ENVELOPE30/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 08/2014 CARTA CIT.EXPEDIDA18/08/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2014 CITE-SE12/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/201415/01/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/201415/01/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2013 135 / 1303/10/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 28: 05/2013 NF.28/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/201314/05/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 05/2013 DEV.AR.ENV.CARTA CIT.14/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 02/2013 CARTA DE CITACAO EXPEDIDA26/02/2013, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 1911201219/11/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1911201219/11/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1211201212/11/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1211201212/11/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2908201212/09/2012, 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 2808201212/09/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24082012 NF 141: 1224/08/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0407201204/07/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0407201204/07/2012, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 04072012 ENVELOPE04/07/2012, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 1407201220/06/2012, 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 1406201220/06/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 1405201214/05/2012, 00:00
Mov. [1223] - TUTELA DEFERIDA 1405201214/05/2012, 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 1405201214/05/2012, 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 1405201214/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1405201214/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1005201210/05/2012, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO03/05/2012, 00:00