Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLAUBER LUIZ PEREIRA COSTA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801294-64.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (Id. 126493210) em face da sentença proferida (Id. 126378872) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por GLAUBER LUIZ PEREIRA COSTA. O Embargante aponta a existência de omissão e contradição na decisão judicial, com fulcro nos artigos 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, que a sentença seria omissa e contraditória ao não reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito, invocando o transcurso de quase cinco anos desde o suposto preenchimento dos requisitos para promoção a Cabo, ocorrido em 2017 (Id. 115885481), e o ajuizamento da ação em 08/07/2025. Sustenta a aplicação do prazo quinquenal do Decreto 20.910/32, com base em recurso representativo de controvérsia do STJ, para a prescrição do próprio fundo de direito. Aduz, ainda, omissão e erro na análise dos requisitos para a promoção, especialmente no que tange à ascensão à graduação de 2º Sargento. O Embargante afirma que o Embargado foi promovido a 3º Sargento apenas em 12/12/2024 (Boletim no Id. 115885483), não atendendo, portanto, ao requisito de 07 (sete) anos previsto na Lei Estadual nº 12.227/2022, nem às exigências do Decreto Estadual nº 23.287/02 e do Decreto nº 8.463/1980, notadamente quanto à obrigatoriedade de conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), o qual, segundo ele, o Autor só teria finalizado em 2024. Pondera que a sentença não teria fundamentado plenamente a decisão conforme a legislação e a situação funcional do Embargado. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Primeiramente, no que concerne à alegada omissão e contradição sobre a prescrição do fundo de direito, constata-se que a sentença proferida (Id. 126378872, p. 11-12) enfrentou expressamente a questão. A decisão diferenciou a prescrição do fundo de direito da prescrição das prestações de trato sucessivo, aplicando o entendimento consolidado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença fundamentou que a pretensão autoral, referente à ascensão funcional, possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a cada mês a omissão da obrigação de fazer pela Administração. Não foram identificados nos autos elementos que indicassem a negativa formal e inequívoca do próprio direito à progressão na carreira por parte da Administração, o que afastaria a prescrição do fundo de direito. Desta forma, a decisão judicial acolheu parcialmente a preliminar de prescrição, limitando-a às parcelas vencidas antes de 08 de julho de 2020, data do ajuizamento da demanda, o que abrange a pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias da promoção a Cabo devida em 2015. A sentença explicitou que o reconhecimento da prescrição se restringiu ao plano patrimonial anterior à referida data, mas que a pretensão quanto ao direito à progressão funcional e seus efeitos patrimoniais subsequentes não estaria prescrita, por se tratar de lesão de caráter contínuo. Assim, inexiste omissão ou contradição no ponto, uma vez que a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, demonstrando o raciocínio jurídico que conduziu à aplicação da prescrição quinquenal para as parcelas e não para o fundo de direito em sua totalidade, com base na natureza da relação jurídica e na ausência de ato administrativo formal de negativa. A argumentação do Embargante neste ponto demonstra mero inconformismo com a decisão desfavorável, buscando a rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Em relação à suposta omissão e erro na análise dos requisitos para a promoção a 2º Sargento, o Embargante alega que o Autor só foi promovido a 3º Sargento em 12/12/2024 e não cumpriria o requisito de 07 (sete) anos da Lei Estadual nº 12.227/2022, além de não atender aos demais ditames legais. A sentença, contudo, também abordou este ponto de maneira clara e fundamentada (Id. 126378872, p. 13-14). A decisão judicial determinou a promoção retroativa à graduação de 3º Sargento a partir de 04/07/2021 e a 2º Sargento a partir de 04/07/2025. Ao fazê-lo, a sentença considerou que a demora na convocação ou realização do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) até 2024 configurou erro administrativo por omissão do Estado, garantindo a promoção por ressarcimento de preterição. Especificamente sobre o interstício de 7 (sete) anos introduzido pela Lei Estadual nº 12.227/2022, a sentença expressamente afastou sua aplicação, fundamentando que o direito do Autor é regido pela legislação vigente à época do atendimento dos requisitos objetivos (princípio tempus regit actum). Mais importante, a decisão invocou o caráter vinculante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812613-30.2020.8.15.0000 (Tema 09/TJPB), que fixou a premissa de que os requisitos indispensáveis para a promoção à patente de 2º Sargento são: a) interstício mínimo de 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento; b) 4 (quatro) anos de arregimentado; c) comportamento mínimo "BOM"; e d) aptidão em inspeção de saúde para fins de promoção, dispensando-se expressamente a exigência de novo curso (item 1) e inclusão no Quadro de Acesso (item 5). Portanto, a sentença não deixou de analisar a legislação pertinente. Pelo contrário, aplicou a tese jurídica vinculante do IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000 (Tema 09/TJPB), que prevalece sobre a argumentação do Embargante e sobre a Lei Estadual nº 12.227/2022 para casos de direitos consolidados sob a égide dos decretos promocionais anteriores. A decisão retroagiu a promoção a 3º Sargento para 04/07/2021 e, considerando o interstício de 4 (quatro) anos definido pelo IRDR, a promoção a 2º Sargento para 04/07/2025, datas nas quais o militar preencheu os requisitos aplicáveis. A Súmula nº 53 do TJPB, mencionada na inicial (Id. 115885472, p. 4) e em diversos julgados colacionados, que dispõe: "Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento", corrobora o entendimento adotado na sentença. A decisão considerou a conclusão do CHS em 2024 apenas como o marco efetivo da promoção tardia, mas não como o termo inicial do direito, que foi retroagido para 2021 em razão do erro administrativo. A insistência do Embargante em rediscutir a matéria, com base em dispositivos legais já analisados e afastados pela fundamentação da sentença e pela jurisprudência vinculante, caracteriza a inadequação do recurso declaratório para tal fim. Desse modo, a decisão embargada não apresenta qualquer omissão, contradição ou erro material, mas sim uma interpretação jurídica devidamente motivada e em conformidade com o arcabouço legal e jurisprudencial aplicável à espécie. Os argumentos do Embargante buscam, na verdade, a reforma da decisão, o que deve ser postulado por meio do recurso próprio e não pela via dos embargos de declaração. ISTO POSTO, por não verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida (Id. 126378872), CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo ESTADO DA PARAÍBA, mas LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. Sem custas e honorários nesta fase processual. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito