Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801507-71.2017.8.15.0131.
EXEQUENTE: FRANCISCA KARLA ESMERALDO NEVES
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo FRANCISCA KARLA ESMERALDO NEVES em face do ESTADO DA PARAIBA O prosseguimento do cumprimento de sentença foi requerido pela Exequente em Id. 52544538, perfazendo o valor total de R$ 28.601,30. O Estado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Autos remetidos à Contadoria, com certidão em Id. 100610225. Intimadas as partes, a Exequente apresentou anuência, enquanto o Estado não se manifestou. É a síntese do necessário. Decido. Analisando a insurgência das partes, entendo que não houve falha na consideração dos valores apresentados. Verifico que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial obedeceram o fixado no título judicial, devendo estes serem homologados, com os índices adequados referentes a cada condenação, inclusive levando em consideração a expressa anuência das partes. Ademais, não se pode olvidar que as conclusões aquilatadas pela Contadoria Judicial, auxiliar contábil do juízo e equidistante dos interesses das partes, gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo, portanto, prova idônea que somente poderá ser elidida quando forem apresentados elementos robustos que infirmem os cálculos elaborados, o que não ocorreu na hipótese. A propósito, seguem os excertos jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS. DIFERENÇA DO PLANO VERÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISUM MANTIDO. 1. (…). 3. Somente merece ser revisto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica neste processo. 4. Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019) Ademais, nos moldes do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, sempre que necessário autoriza-se ao juiz valer-se do contabilista do juízo para a verificação dos cálculos apresentados pelo exequente ou pelo executado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. RENEGOCIAÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO UNIPESSOAL. DESACORDO. SALDO DEVEDOR. PARTE INVERSA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NOVOS CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Exsurgindo desacerto da contadoria judicial quantos aos cálculos necessários à liquidação de sentença de revisão contratual, os autos deverão retornar ao setor competente para elaboração de novos cálculos, nos moldes da decisão unipessoal, atenta, ainda, ao contrato referido pela parte na petição inicial da ação revisional. 2. Agravo de instrumento provido. (TJ-AC 10007554720168010000 AC 1000755-47.2016.8.01.0000, Relator: Eva Evangelista, Data de Julgamento: 06/09/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2016)
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial, motivo pelo qual FIXO como devido o valor de R$ 47.612,83 a ser pago pelo ESTADO DA PARAÍBA à Exequente, e R$ 4.761,28 ao seu patrono. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, EXPEÇAM-SE um RPV do principal para o exequente e uma RPV dos honorários sucumbenciais para o advogado (SV n.º47/STF1). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cajazeiras-PB, data e assinatura eletrônicas JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO