Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/03/2026, 09:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/10/2025 23:59.
31/10/2025, 03:55
Juntada de Petição de contrarrazões
14/10/2025, 11:55
Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 09:37
Determinada a citação de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU)
27/09/2025, 22:34
Expedição de Outros documentos.
27/09/2025, 22:34
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 15:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
25/09/2025, 15:49
Conclusos para despacho
24/09/2025, 07:38
Juntada de Petição de apelação
24/09/2025, 00:18
Juntada de Petição de petição
10/09/2025, 15:56
Publicado Expediente em 03/09/2025.
03/09/2025, 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802342-97.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por EDNALDO PAULO DE SOUZA, devidamente qualificado na exordial, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Determinei a emenda da petição inicial, nos termos do despacho id nº 116344078, Ultrapassado o prazo estipulado, a parte autora não emendou a petição inicial, tal como determinado no referido despacho. É O BREVE RELATO. DECIDO: Conforme estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para cumprir o teor do despacho inicial, não o fez na forma determinada.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 10:41
Documentos
Despacho
•27/09/2025, 22:34
Sentença
•27/08/2025, 07:40
27/09/2025, 22:34
Expedição de Outros documentos.
27/09/2025, 22:34
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 15:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
25/09/2025, 15:49
Conclusos para despacho
24/09/2025, 07:38
Juntada de Petição de apelação
24/09/2025, 00:18
Juntada de Petição de petição
10/09/2025, 15:56
Publicado Expediente em 03/09/2025.
03/09/2025, 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802342-97.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por EDNALDO PAULO DE SOUZA, devidamente qualificado na exordial, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Determinei a emenda da petição inicial, nos termos do despacho id nº 116344078, Ultrapassado o prazo estipulado, a parte autora não emendou a petição inicial, tal como determinado no referido despacho. É O BREVE RELATO. DECIDO: Conforme estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para cumprir o teor do despacho inicial, não o fez na forma determinada.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 10:41
Indeferida a petição inicial
27/08/2025, 07:40
Conclusos para julgamento
27/08/2025, 06:39
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 03:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos