Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Maria Jose Dias Tomaz ADVOGADO: Larissa Martins de Arruda Domingos, Caio Matheus Lacerda Ramalho
APELADO: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IRDR Nº 10 DO TJPB. PROCESSO AJUIZADO APÓS A INSTALAÇÃO FORMAL DOS JUIZADOS. VALOR DENTRO DO LIMITE LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria José Dias Tomaz contra Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em 01/08/2022, julgou improcedente o pedido inicial. O recurso foi distribuído a este Tribunal de Justiça em 30/10/2025, tendo como parte demandada a Fazenda Pública estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a presente demanda deveria tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), à luz da tese firmada no julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR nº 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba, e, em consequência, apurar a competência deste Tribunal para o julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Pleno do TJPB, ao julgar os Embargos de Declaração no IRDR nº 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), fixou a tese de que, na ausência de instalação efetiva dos Juizados da Fazenda Pública nas comarcas paraibanas, as causas de sua competência devem tramitar nas varas comuns sob o rito da Lei nº 12.153/2009, com recursos dirigidos às Turmas Recursais, salvo os já em curso nesta Corte antes de 21/02/2024. 4. A ação em questão foi ajuizada em 01/08/2022, com valor inferior ao teto de 60 salários-mínimos vigente à época, não estando incluída nas exceções do §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o que impõe sua submissão ao rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5. O recurso foi distribuído ao Tribunal de Justiça em 30/10/2025, ou seja, após a fixação da tese no IRDR nº 10 (em 21/02/2024), sendo, portanto, inaplicável a modulação que salvaguardava os feitos já em trâmite nesta Corte até aquela data. 6. Nos termos do item 3 das conclusões do IRDR, recursos interpostos após 21/02/2024, em processos que tramitaram indevidamente sob o rito comum, deverão ter sua tramitação ajustada ao rito adequado perante o juízo de origem, com anulação ou convalidação da Sentença e reabertura de prazo para interposição de recurso perante a Turma Recursal competente. 7. Nessa perspectiva, resta evidenciada a incompetência funcional desta Corte para apreciar o recurso, por força da tese firmada no IRDR nº 10, atraindo a declaração de prejudicialidade do recurso e a remessa dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. Após a fixação da tese no IRDR nº 10 do TJPB, os processos de competência dos Juizados da Fazenda Pública ajuizados sem observância da Lei nº 12.153/2009 devem ser remetidos ao juízo de origem para convalidação ou anulação dos atos, com devolução do prazo recursal perante as Turmas Recursais. 2. Recursos distribuídos ao TJPB após 21/02/2024, cuja demanda deveria ter tramitado sob o rito da Lei nº 12.153/2009, devem ser declarados prejudicados, por incompetência do Tribunal de Justiça para apreciá-los. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 987, § 1º e 982, § 5º; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 3º; LOJE/PB, art. 210; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Embargos de Declaração, Rel. Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno, j. 21.02.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Nº. 0806789-45.2022.8.15.0251 RELATORA: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta Maria Jose Dias Tomaz em face de sentença do Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Patos que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou improcedente o pleito exordial. Razões recursais no Id. 38428602. Contrarrazões no Id. 38428604. É o relatório. Decido. Pontuo, de plano, que o feito deve ser devolvido ao juízo de origem, com a declaração de prejudicialidade do recurso e/ou remessa oficial, pelas razões que passo a expor: No dia 21/02/2024, o Plenário desta Corte, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), fixou as seguintes teses: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024) Conforme se observa do item 1, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, tramitarão nas varas comuns ou especializadas, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09. É importante, aqui, esclarecer que, nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa, os Juizados Especiais da Fazenda Pública só foram instalados, respectivamente, em 13/08/2021 (Campina Grande), conforme disposto no art. 5o da Resolução n. 27/2021; e, em 01/10/2022 (comarca de João Pessoa), nos termos do art. 4o da Resolução n. 36/2022. Com efeito, para os processos ajuizados antes das respectivas instalações autônomas (13/08/2021 – Campina Grande; e 01/10/2022 – João Pessoa), aplicam-se aos juízos fazendários de tais Comarcas a tese acima colacionada, com a consequente necessidade de tramitação sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Cumpre atentar, outrossim, que, quanto aos recursos aportados nesta Corte, a tese fixada no aludido julgamento dos embargos declaratórios do IRDR 10 estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão para, salvaguardando o interesse social e em nome da segurança jurídica, determinar que os recursos pendentes de apreciação nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça não sejam devolvidos ao primeiro grau para adoção do rito especial. Conforme item 2 da tese fixada, a suspensão do entendimento adotado apenas subsistirá na eventualidade de interposição de REsp ou RE (efeito suspensivo ope legis - art. 987,§ 1º, do CPC), o que não ocorreu até o momento. Dessa forma, conclui-se do referido julgamento que: 1. Não há suspensão vigente de quaisquer processos decorrentes do IRDR 10. A tese fixada no julgamento dos Embargos é aplicável desde a proclamação do resultado pelo Pleno do TJPB (21/02/2024), revelando-se desnecessária a espera pela publicação do acórdão, interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, bem como o seu respectivo trânsito em julgado. 2. Os recursos pendentes de julgamento, distribuídos nesta segunda instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3. Os recursos distribuídos ao Tribunal após a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados. A decisão/sentença será anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE. - Caso Concreto Vê-se dos autos que a presente ação ordinária foi ajuizada em 01/08/2022, quando o salário-mínimo era de R$ 1.212,00. Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda atende ao requisito do art. 2o, caput, da Lei n. 12.153/2009 (que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu §1o, de forma que, à luz da tese supra, não poderia ter tramitado e sido julgado sob o rito comum ordinário, mas sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE), verifico, também, que o presente recurso aportou neste Tribunal e foi distribuído automaticamente no dia 30/10/2025, ou seja, em momento posterior à proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração (21/02/2024) do IRDR10, inserindo-se no item 3 das conclusões acima explicitadas. Com efeito, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo e/ou remessa, deve-se determinar a baixa dos autos para que o juízo de origem tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Consequentemente, fica prejudicado o apelo e/ou remessa oficial, atraindo o não conhecimento previsto no art. 932, III, CPC. Face ao exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e/ou remessa oficial, determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para fins de anulação ou convalidação da sentença e dos demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Fica prejudicado o recurso apelatório e/ou remessa oficial. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14