Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0808763-30.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: GLAYDSON BELTRAO PESSOA Endereço: Rua Benedito Fernandes Vieira, 806, Ap. 303, Camboinha, CABEDELO - PB - CEP: 58101-355 Nome: MARIANNY BEZERRA CAMURCA Endereço: Rua Benedito Fernandes Vieira, 806, Ap. 303, Camboinha, CABEDELO - PB - CEP: 58101-355 DESPACHO
Vistos, Etc.
Cuida-se de divórcio consensual, em que parte autora requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Porém, tal benefício não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). No caso em apreço, verifica-se que varão foi qualificado como corretor de imóveis, enquanto a varoa possui ocupação como servidora pública municipal. Neste ponto, a parte não apresentou nenhum tipo de documento que demonstre a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Portanto, teoricamente incompatível com a classificação de "pobre na forma da lei". Mesmo assim, foi requerido a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. Declaração de pobreza insuficiente por si só. Requerente servidor público com rendimentos líquidos superiores a três salários mínimos. Ausência de comprovação da situação de miserabilidade, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão da benesse a qualquer tempo, demonstrada a carência. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJ-SP 21357163820188260000 SP 2135716-38.2018.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 30/07/2018, 10ª Câmara de Direito Públlico, Data de Publicação: 30/07/2018) (grifo nosso)
Ante o exposto, intime-se a parte autora, exclusivamente por meio do advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, EMENDAR A INICIAL: (A) comprovando o preenchimento aos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, com a juntada de comprovante de rendimentos mensais atualizados, declaração de bens e cópia do imposto de renda etc., nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC/2015), e, ainda, providenciar a juntada da guia de custas constando o montante a ser adiantado, ou pagar as custas processuais e prosseguir com a presente ação judicial. (B) Corrigir o valor da causa, nos moldes do artigo 292 do CPC, tendo em vista que há pagamento de pensão alimentícia e partilha de bens. (C) Converter o valor da pensão alimentícia para percentual em cima do salário mínimo. Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito