Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL GOUVEIA DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800852-23.2020.8.15.0381 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação cominatória e reparação por danos morais e materiais envolvendo as partes em referência. Alega a parte autora que está sendo descontado valores de seu benefício previdenciário a título de empréstimo não contratado. Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade/inexistência dos negócios jurídicos; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação com preliminares. Por fim, requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação. Intimadas para a produção de provas, as partes requereram a juntada de extrato bancário para comprovar o recebimento do valor do empréstimo. É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, em que pese as partes tenham requerido a juntada de extrato bancário/envio de ofício à agência bancária para se verificar se houve recebimento dos valores dos empréstimos, tem-se que o pedido deve ser indeferido. O art. 370, p. u. do CPC assevera que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nos autos, o pedido das partes se mostra diligência protelatória, haja vista que não se questiona se a parte recebeu ou não o valor, mas sim se o contrato foi realizado de forma válida, podendo o valor ser devolvido para o réu ou mantido com a autora, a depender do julgamento final. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Preliminares Da falta de interesse de agir. A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Assim, rejeito a preliminar. Inépcia da inicial "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (artigo 320 do CPC/2015 ). Sabe-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). No caso, a parte autora colacionou aos autos o extrato de empréstimos, a demonstrar as cobranças impugnadas, documentos comprobatórios de sua pretensão. Assim, impertinente a questão levantada pelo réu. Do mérito A parte autora requer a anulação do contrato de crédito celebrado, supostamente, sem sua autorização. Em contestação, a parte ré afirmou que a contratação seria válida e juntou documento contratual para corroborar com sua alegação.. Nos termos do art. 373, do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, observa-se que a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, limitando-se a alegar a inexistência da contratação sem apresentar qualquer elemento concreto que infirmasse a validade do negócio jurídico. Por outro lado, a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, visto que juntou aos autos o contrato devidamente assinado (ID 69765028 e 69765029), cuja autenticidade não foi impugnada pela parte autora, evidenciando, portanto, a regularidade da contratação. Assim, não há de se falar em ato ilícito cometido pela parte ré. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) (outras) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 488).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana-PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito