Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801245-92.2023.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada (LOAS) ajuizada por JOSE PEREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O autor narra, em síntese, que preencheu os requisitos necessários para o gozo do benefício assistencial apontado na inicial, pois foi diagnosticado com Protusão discal lombar L4-L5 e L5-S1, com sinais de compressão espinhal, com esclerose óssea nos lábios superiores de ambos os acetábulos e com lombalgia crônica há vários anos, CID M54.5, estando impossibilitado de exercer atividades laborativas. Assim, diante da situação de extrema miserabilidade que lhe é vivenciada, requereu o benefício de Prestação Continuada ao Portador de Deficiência, que foi indeferido sob a alegação de que não se encaixa nos critérios estabelecidos para concessão do BCP. Postulou os benefícios da Justiça Gratuita e requereu a concessão do benefício assistencial no importe de 1 (um) salário-mínimo. Juntou documentos. Houve deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. (ID nº 77410226). Citado, o réu contestou, requerendo a improcedência dos pedidos constantes na petição inicial. (ID nº 80516961). Impugnação à contestação no ID. 81596794. Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi apresentado no ID nº 100710273, informando a inexistência de incapacidade da parte autora. As partes se manifestaram sobre o laudo (IDs. 103169083 e 102174099). Estudo social juntado no ID. 106361739. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que já consta prova fundamental para análise do feito, qual seja, perícia médica conclusiva pela incapacidade, tem-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.2. Mérito
Cuida-se de demanda que busca compelir o instituto demandado a pagar ao autor o benefício do amparo social a que faria jus em decorrência de ser portador de deficiência física, a qual a tornaria incapaz de praticar os atos da vida civil, sobretudo atividade laborativa. Com efeito, o instituto demandado, em sua contestação, fez entender que o motivo do indeferimento do benefício da esfera administrativa ancorava-se no fato de não haver sido demonstrada a incapacidade para a vida independente e voltada para o trabalho, em virtude do não atendimento da demandante às exigências legais de deficiência. No que diz respeito ao mérito, entendo que o pleito autoral deve ser rejeitado. O benefício assistencial de amparo ao idoso e ao portador de deficiência tem supedâneo no art. 203, V da Constituição Federal, sendo regulado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, e por sua natureza assistencial não deve ser confundido com os benefícios de natureza previdenciária, os quais têm suporte no art. 201 e 202 da Constituição Federal e Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91. Portanto, diferentes entre si, porque aqueles têm caráter assistencial, com custeio a cargo da União Federal, embora gerenciados pela Previdência Social; estes, correspondem à contraprestação pelas contribuições decorrentes da arrecadação do sistema contributivo previdenciário. Assim, pela exegese do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o benefício será garantido ao idoso ou ao portador de deficiência que esteja incapacitado para a vida independente e para o trabalho, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, assim considerado aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, considerando-se como tal aquele cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo vigente. Outrossim, pelo que se infere dos autos, a promovente é portador das doenças descritas no laudo pericial, quais sejam, CID M54.5, Dor lombar baixa e CID M16 - Coxartrose (artrose do quadril), todavia, não se encontra incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, conforme quesitos respondidos (ID nº 100710273): "4) A referida doença gera, na parte autora, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Não 5) Esse impedimento, referido no quesito anterior, obsta a participação do autor de maneira plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com ás demais pessoas? Não se aplica. 6) O impedimento tratado nos quesitos anteriores impede que o Autor realize trabalhos normais e que possa prover seu próprio sustento de maneira efetiva em igualdade de condições no mercado de trabalho? O impedimento afeta a capacidade laborativa do Autor? Não se aplica. 7) O impedimento apresentado pelo autor e de caráter permanente ou transitório? Não se aplica" Deste modo, não restou demonstrada a existência de impedimento de longo prazo, informando o perito que o autor tem autonomia e independência. A título exemplificativo, colaciono o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifei): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não comprovada a existência de situação de miserabilidade e grave risco social, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.(TRF-4 - AC: 50180557120194049999 5018055-71.2019.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 04/02/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Portanto, pelo conjunto probatório carreado aos autos, entendo que a limitação física ostentada pela autora não é suficiente para embaraçar sua vida independente, de modo que se torna de rigor a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor, conforme art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atento ao art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito