Conclusos para despacho06/05/2026, 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência05/05/2026, 19:20
Determinada a redistribuição dos autos05/05/2026, 07:45
Declarada incompetência05/05/2026, 07:45
Conclusos para despacho04/05/2026, 14:05
Processo Desarquivado04/05/2026, 14:05
Juntada de Ofício04/05/2026, 14:04
Arquivado Definitivamente30/10/2025, 12:40
Transitado em Julgado em 22/10/202530/10/2025, 12:40
Decorrido prazo de HELOISA HELENA BEZERRA MARQUES em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:41
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 09:55
Publicado Sentença em 30/09/2025.01/10/2025, 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: HELOISA HELENA BEZERRA MARQUES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO E FACULDADE DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0833123-41.2021.8.15.2001
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da decisão constante no ID 120205177 sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, tem-se que a parte exequente juntou aos autos um instrumento de acordo extrajudicial firmado entre as partes requerendo a homologação do acordo e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada pela parte executada ou a declaração do direito de que pode requerer a continuidade da execução em caso de descumprimento (ID 115256557). Na decisão constante no ID 120205177, foi decidido pelo indeferimento do pedido de suspensão e a intimação das partes para se manifestar sobre as possibilidades de homologação do feito sem a ressalva da suspensão ou a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. O exequente, por sua vez, ingressou com os embargos de declaração constante no ID 121227668 alegando omissão de fundamentação adequada na decisão que negou a suspensão do processo, requerendo a modificação da decisão com a homologação do acordo e a suspensão do processo ou dando a opção do exequente de prosseguir com a execução em caso do descumprimento do acordo. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que merecem ser acolhidas as razões do embargante. Dispõe o art. 487, inc. III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Ademais, o art. 924, incisos II e III, do CPC, dispõem extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Assim, devem os embargos de declaração interpostos pelo exequente serem acolhidos, sanando-se a omissão apontada e modificando-se a decisão, uma vez que há a possibilidade legal do acordo ser homologado por sentença, fazendo coisa julgada material, com o arquivamento dos autos (art. 487, inc. III, alínea b, C/C art. 924, incisos II e III, ambos do CPC), sem a necessidade de suspensão do feito, uma vez que caso haja descumprimento da transação qualquer uma das partes pode requerer o desarquivamento do feito e a continuidade da execução do acordo homologado (art. 515, inciso III, CPC). Assim, deve ser homologado o acordo firmado entre as partes, sendo facultado a estas o direito de requerer o desarquivamento dos autos para a continuidade da execução do acordo homologado em caso de descumprimento, considerando-se desnecessária a suspensão do processo. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, acolho os embargos de declaração interpostos pelo exequente (ID 121227668) e decido que: A) HOMOLOGO o acordo presente no ID. 115256557, determinando que, após o trânsito em julgado sejam arquivados os autos do processo, podendo as partes, em caso de descumprimento da transação, requerer o seu desarquivamento e a continuidade do feito com a execução do acordo homologado, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc. III, alínea b e 924, inc. III, ambos do CPC. Custas pagas. Honorários advocatícios conforme pactuados no instrumento de transação ora homologado. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Em caso de descumprimento do acordo homologado, faculta-se às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito e a continuidade da execução do acordo homologado. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: HELOISA HELENA BEZERRA MARQUES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO E FACULDADE DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0833123-41.2021.8.15.2001
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da decisão constante no ID 120205177 sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, tem-se que a parte exequente juntou aos autos um instrumento de acordo extrajudicial firmado entre as partes requerendo a homologação do acordo e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada pela parte executada ou a declaração do direito de que pode requerer a continuidade da execução em caso de descumprimento (ID 115256557). Na decisão constante no ID 120205177, foi decidido pelo indeferimento do pedido de suspensão e a intimação das partes para se manifestar sobre as possibilidades de homologação do feito sem a ressalva da suspensão ou a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. O exequente, por sua vez, ingressou com os embargos de declaração constante no ID 121227668 alegando omissão de fundamentação adequada na decisão que negou a suspensão do processo, requerendo a modificação da decisão com a homologação do acordo e a suspensão do processo ou dando a opção do exequente de prosseguir com a execução em caso do descumprimento do acordo. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que merecem ser acolhidas as razões do embargante. Dispõe o art. 487, inc. III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Ademais, o art. 924, incisos II e III, do CPC, dispõem extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Assim, devem os embargos de declaração interpostos pelo exequente serem acolhidos, sanando-se a omissão apontada e modificando-se a decisão, uma vez que há a possibilidade legal do acordo ser homologado por sentença, fazendo coisa julgada material, com o arquivamento dos autos (art. 487, inc. III, alínea b, C/C art. 924, incisos II e III, ambos do CPC), sem a necessidade de suspensão do feito, uma vez que caso haja descumprimento da transação qualquer uma das partes pode requerer o desarquivamento do feito e a continuidade da execução do acordo homologado (art. 515, inciso III, CPC). Assim, deve ser homologado o acordo firmado entre as partes, sendo facultado a estas o direito de requerer o desarquivamento dos autos para a continuidade da execução do acordo homologado em caso de descumprimento, considerando-se desnecessária a suspensão do processo. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, acolho os embargos de declaração interpostos pelo exequente (ID 121227668) e decido que: A) HOMOLOGO o acordo presente no ID. 115256557, determinando que, após o trânsito em julgado sejam arquivados os autos do processo, podendo as partes, em caso de descumprimento da transação, requerer o seu desarquivamento e a continuidade do feito com a execução do acordo homologado, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc. III, alínea b e 924, inc. III, ambos do CPC. Custas pagas. Honorários advocatícios conforme pactuados no instrumento de transação ora homologado. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Em caso de descumprimento do acordo homologado, faculta-se às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito e a continuidade da execução do acordo homologado. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: HELOISA HELENA BEZERRA MARQUES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO E FACULDADE DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0833123-41.2021.8.15.2001
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da decisão constante no ID 120205177 sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, tem-se que a parte exequente juntou aos autos um instrumento de acordo extrajudicial firmado entre as partes requerendo a homologação do acordo e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada pela parte executada ou a declaração do direito de que pode requerer a continuidade da execução em caso de descumprimento (ID 115256557). Na decisão constante no ID 120205177, foi decidido pelo indeferimento do pedido de suspensão e a intimação das partes para se manifestar sobre as possibilidades de homologação do feito sem a ressalva da suspensão ou a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. O exequente, por sua vez, ingressou com os embargos de declaração constante no ID 121227668 alegando omissão de fundamentação adequada na decisão que negou a suspensão do processo, requerendo a modificação da decisão com a homologação do acordo e a suspensão do processo ou dando a opção do exequente de prosseguir com a execução em caso do descumprimento do acordo. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que merecem ser acolhidas as razões do embargante. Dispõe o art. 487, inc. III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Ademais, o art. 924, incisos II e III, do CPC, dispõem extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Assim, devem os embargos de declaração interpostos pelo exequente serem acolhidos, sanando-se a omissão apontada e modificando-se a decisão, uma vez que há a possibilidade legal do acordo ser homologado por sentença, fazendo coisa julgada material, com o arquivamento dos autos (art. 487, inc. III, alínea b, C/C art. 924, incisos II e III, ambos do CPC), sem a necessidade de suspensão do feito, uma vez que caso haja descumprimento da transação qualquer uma das partes pode requerer o desarquivamento do feito e a continuidade da execução do acordo homologado (art. 515, inciso III, CPC). Assim, deve ser homologado o acordo firmado entre as partes, sendo facultado a estas o direito de requerer o desarquivamento dos autos para a continuidade da execução do acordo homologado em caso de descumprimento, considerando-se desnecessária a suspensão do processo. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, acolho os embargos de declaração interpostos pelo exequente (ID 121227668) e decido que: A) HOMOLOGO o acordo presente no ID. 115256557, determinando que, após o trânsito em julgado sejam arquivados os autos do processo, podendo as partes, em caso de descumprimento da transação, requerer o seu desarquivamento e a continuidade do feito com a execução do acordo homologado, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc. III, alínea b e 924, inc. III, ambos do CPC. Custas pagas. Honorários advocatícios conforme pactuados no instrumento de transação ora homologado. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Em caso de descumprimento do acordo homologado, faculta-se às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito e a continuidade da execução do acordo homologado. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Embargos de declaração acolhidos26/09/2025, 19:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença26/09/2025, 19:19
Determinado o arquivamento26/09/2025, 19:19
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 19:19
Conclusos para julgamento24/09/2025, 12:25
Decorrido prazo de HELOISA HELENA BEZERRA MARQUES em 17/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:32
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES em 17/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:32
Decorrido prazo de HELOISA HELENA BEZERRA MARQUES em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:37
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:37
Publicado Expediente em 10/09/2025.10/09/2025, 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 10:09
Publicado Expediente em 10/09/2025.10/09/2025, 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833123-41.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833123-41.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 13:11
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 13:11
Ato ordinatório praticado08/09/2025, 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração20/08/2025, 14:56
Publicado Decisão em 15/08/2025.15/08/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 03:02
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0833123-41.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Indefiro o pedido ID 115256557, no tocante à suspensão do processo até o cumprimento da transação firmada, vez que o pagamento da última parcela só se dará em 2 anos, não sendo possível que o presente processo permaneça ativo durante todo este tempo. Assim, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 dias se concordam com a imediata homologação do acordo já acostado aos autos sem a ressalva de suspensão, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual. O silêncio das partes será interpretado como concordância. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito14/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0833123-41.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Indefiro o pedido ID 115256557, no tocante à suspensão do processo até o cumprimento da transação firmada, vez que o pagamento da última parcela só se dará em 2 anos, não sendo possível que o presente processo permaneça ativo durante todo este tempo. Assim, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 dias se concordam com a imediata homologação do acordo já acostado aos autos sem a ressalva de suspensão, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual. O silêncio das partes será interpretado como concordância. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito14/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0833123-41.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Indefiro o pedido ID 115256557, no tocante à suspensão do processo até o cumprimento da transação firmada, vez que o pagamento da última parcela só se dará em 2 anos, não sendo possível que o presente processo permaneça ativo durante todo este tempo. Assim, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 dias se concordam com a imediata homologação do acordo já acostado aos autos sem a ressalva de suspensão, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual. O silêncio das partes será interpretado como concordância. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito14/08/2025, 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial13/08/2025, 20:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes13/08/2025, 20:35
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 20:35
Conclusos para julgamento13/08/2025, 10:09
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 12:58
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 15:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos29/05/2025, 08:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos28/05/2025, 11:00
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 09:34
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 09:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos20/05/2025, 09:34
Decorrido prazo de VARA DE SUCESSÕES DA CAPITAL em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 02:10
Juntada de Petição de diligência29/04/2025, 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/04/2025, 15:14
Expedição de Mandado.11/04/2025, 10:13
Deferido o pedido de28/03/2025, 10:42
Determinada diligência28/03/2025, 10:42
Conclusos para despacho27/03/2025, 12:16
Juntada de Petição de petição21/02/2025, 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202507/02/2025, 01:02
Publicado Decisão em 07/02/2025.07/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0833123-41.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação06/02/2025, 00:00
Juntada de Certidão05/02/2025, 08:15
Juntada de informação31/01/2025, 12:26
Juntada de informação31/01/2025, 12:15
Juntada de informação31/01/2025, 12:12
Juntada de informação31/01/2025, 12:08
Deferido o pedido de29/01/2025, 19:24
Determinada diligência29/01/2025, 19:24
Conclusos para despacho25/06/2024, 12:45
Juntada de Certidão25/06/2024, 12:44
Juntada de informação12/06/2024, 12:18
Juntada de Alvará05/06/2024, 09:52
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 14:46
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 02:35
Decorrido prazo de HELOISA HELENA BEZERRA MARQUES em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 02:35
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 14:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.08/04/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202406/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833123-41.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por EDUARDO GOMES, sob o argumento de impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos. Intimado, o excepto se manifestou (ID.77973561), alegando nulidade da exceção de pré-executividade, ante a ausência de procuração pelo subscritor nos autos, bem como, ausência de força vinculante do05/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833123-41.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por EDUARDO GOMES, sob o argumento de impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos. Intimado, o excepto se manifestou (ID.77973561), alegando nulidade da exceção de pré-executividade, ante a ausência de procuração pelo subscritor nos autos, bem como, ausência de força vinculante do05/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833123-41.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por EDUARDO GOMES, sob o argumento de impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos. Intimado, o excepto se manifestou (ID.77973561), alegando nulidade da exceção de pré-executividade, ante a ausência de procuração pelo subscritor nos autos, bem como, ausência de força vinculante do05/04/2024, 00:00
Acolhida a exceção de pré-executividade02/04/2024, 12:20
Expedido alvará de levantamento02/04/2024, 12:20
Conclusos para despacho16/11/2023, 21:50
Juntada de Petição de procuração01/09/2023, 11:45
Juntada de Petição de petição21/08/2023, 15:52
Publicado Despacho em 02/08/2023.02/08/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202302/08/2023, 00:40
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833123-41.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte excipiente/ promovente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da exceção de pré-executividade presente nos autos. P.I. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito01/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 13:12
Proferido despacho de mero expediente05/07/2023, 18:43
Conclusos para despacho13/06/2023, 11:31
Juntada de Petição de petição02/06/2023, 14:45
Outras Decisões16/05/2023, 15:11
Conclusos para decisão15/05/2023, 08:33
Determinado o bloqueio/penhora on line28/04/2023, 10:14
Conclusos para despacho20/03/2023, 11:21
Expedição de certidão de decurso de prazo.20/03/2023, 11:21
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 23/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES em 27/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:18
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES TROCCOLI em 27/01/2023 23:59.02/02/2023, 22:53
Decorrido prazo de HELOISA HELENA BEZERRA MARQUES em 27/01/2023 23:59.02/02/2023, 22:53
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES TROCCOLI em 27/01/2023 23:59.02/02/2023, 22:53
Juntada de Petição de petição14/12/2022, 16:30
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 16:17
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 16:17
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 16:16
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 16:16
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 16:14
Outras Decisões17/10/2022, 11:01
Conclusos para despacho16/10/2022, 17:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 14/07/2022 23:59.15/07/2022, 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES em 11/07/2022 23:59.12/07/2022, 06:20
Juntada de Petição de petição07/07/2022, 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/06/2022, 07:54
Juntada de Petição de diligência15/06/2022, 07:54
Expedição de Mandado.09/06/2022, 15:29
Expedição de Outros documentos.09/06/2022, 14:58
Juntada de Certidão09/06/2022, 14:53
Deferido o pedido de11/05/2022, 12:44
Conclusos para despacho22/04/2022, 00:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos02/12/2021, 14:25
Juntada de Petição de petição25/11/2021, 10:38
Expedição de Outros documentos.02/11/2021, 00:07
Ato ordinatório praticado02/11/2021, 00:06
Decorrido prazo de HELOISA HELENA BEZERRA MARQUES em 05/10/2021 23:59:59.07/10/2021, 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/09/2021, 10:16
Juntada de diligência14/09/2021, 10:16
Juntada de diligência31/08/2021, 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/08/2021, 21:13
Expedição de Mandado.30/08/2021, 21:51
Expedição de Mandado.30/08/2021, 21:51
Proferido despacho de mero expediente30/08/2021, 20:11
Conclusos para despacho30/08/2021, 01:06
Juntada de Petição de petição26/08/2021, 16:05
Expedição de Outros documentos.20/08/2021, 17:00
Proferido despacho de mero expediente20/08/2021, 12:39
Distribuído por sorteio20/08/2021, 10:31