Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802652-35.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Revisitando os autos, verifica-se a necessidade de cumprimento integral da Decisão Judicial ID 101622301, observo que ainda não foi realizada a perícia médica. Nesse contexto, não havendo matéria de ordem pública a ser apreciada ex officio, de modo a privilegiar o impulso oficial da presente demanda, com fundamento no art. 753 do CPC, determino a realização de EXAME PERICIAL, destinado à avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil por profissional médico legalmente habilitado, devendo ser observados os seguintes quesitos judiciais: INTERDIÇÃO - QUESITOS JUDICIAIS 1) É o interditando portador de doença física, mental ou anomalia psíquica? Em caso positivo, qual a classificação e nomenclatura da doença na CID? Essa condição é permanente ou transitória? O interditando possui grau nulo ou tão reduzido de expressão da vontade que não é sequer capaz de indicar duas pessoas idôneas da sua confiança para auxílio nas decisões (quesito para aferir a possibilidade da tomada de decisão apoiada – art. 1.783-A do Código Civil). 2) Em face do quadro clínico apresentado, o interditando possui condições de exercer, por conta própria, os atos negociais da vida civil, a seguir relacionados de maneira exemplificativa? a) Administrar salário ou benefício previdenciário ou assistencial? b) Atender às exigências burocráticas iniciais para o recebimento dos mesmos? c) Adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano como alimentação, vestuário e medicamentos? d) Efetuar o pagamento das faturas mensais de consumo de serviços públicos como energia elétrica, água e gás? e) Efetuar o pagamento de aluguéis e tributos incidentes sobre o imóvel em que reside? f) Receber e entregar documentos? g) Firmar contratos em geral que não os de serviços públicos essenciais? h) Alienar bens móveis ou imóveis? i) Propor ações judiciais? j) Contratar empréstimos, financiamentos, alienações fiduciárias, hipoteca, penhor ou contratos similares? Observação: De acordo com o art.753, §2º, do CPC, “O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.” 3) A doença em questão tem prognóstico de cura ou de melhora significativa mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 4) Observada a limitação da expressão de vontade, o interditando é capaz de indicar duas pessoas idôneas da sua confiança para auxílio nas decisões? 5) Outros esclarecimentos que o Senhor Perito entender pertinentes e/ou relevantes 1) NTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos para o exame pericial, observada a contagem processual em dobro para a Defensoria Pública e Ministério Público, nos termos dos arts. 180 e 186 do CPC; 2) Após apresentados os quesitos ou, de outro modo, decorrido o prazo processual, OFICIE-SE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Município de Soledade/PB, a fim de indicar dia, hora e local para realização do exame pericial do interditando, por profissional técnico habilitado, esclarecendo-lhe a resposta ao ofício, com as informações solicitadas. “URGENTE - PERÍCIA DE INTERDIÇÃO”; 2.1) O ofício à Secretaria de Saúde deverá ser encaminhado com os quesitos judiciais, veiculados nesta decisão, acompanhado dos eventuais quesitos apresentados pela defesa técnica, Defensoria e pelo Ministério Público; Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito