Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 232,98
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL VILLE
CNPJ
Autor
AGNALDO ALMEIDA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAYLA LUNA FREIRE DOS SANTOS
OAB/PB 33820·CPF·Representa: Autor
KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE
OAB/PB 14913·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de comunicações
09/09/2025, 12:38
Arquivado Definitivamente
09/09/2025, 08:37
Transitado em Julgado em 09/09/2025
09/09/2025, 08:37
Extinto o processo por desistência
08/09/2025, 17:42
Conclusos para julgamento
03/09/2025, 11:53
Publicado Despacho em 03/09/2025.
03/09/2025, 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 08:22
Juntada de Petição de petição
02/09/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL VILLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, RAYLA LUNA FREIRE DOS SANTOS - PB33820
EXECUTADO: AGNALDO ALMEIDA DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847415-89.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se a parte exequente para que colacione aos autos cópia da certidão de registro de imóvel, de modo a atestar a sua propriedade. Prazo de 30 dias.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015. Assim, determino seja o devedor citado, por carta com AR, ou quando não possível por meio de Oficial de Justiça, para, nos termos do art. 829 do CPC/2015, pagar a dívida no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD. Destaque-se que o prazo para oferecimento dos embargos à execução será de 15 (quinze) dias, contado da penhora ou garantia do juízo, indispensáveis para o conhecimento dos embargos. Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, ressaltando que às partes é possível transacionarem a qualquer tempo, ainda que extrajudicialmente. Em caso de já ter sido designada, retire-se de pauta. Da carta de citação/intimação, deverá constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do credor e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/09/2025, 11:12
Determinada a citação de AGNALDO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 768.991.874-34 (EXECUTADO)
31/08/2025, 19:01
Juntada de Petição de petição
28/08/2025, 14:20
Conclusos para despacho
15/08/2025, 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)