Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003034-20.2011.8.15.2001.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: CLEA CORDEIRO RODRIGUES
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intimada a fazenda para dizer se tem interesse na continuidade do feito em razão do valor ínfimo do crédito, manifestou-se pelo seu prosseguimento. Breve relato. DECIDO. Até bem pouco tempo essa magistrada tinha o entendimento de que o procedimento da Lei nº 6.830/80, conhecida como a Lei de Execução Fiscal - LEF, não se aplicava as execuções calcadas em título executivo extrajudicial movidas pela Fazenda, a exemplo do Acórdão do Tribunal de Contas, seguindo entendimento do STJ de efeito não vinculante (REsp 1059393, 1796937). Todavia, após um debruçamento sobre as normas vigentes e recente entendimento do STF, em recurso com repercussão geral e, portanto, com força vinculante, forçosa foi a modificação de tal conclusão para o entendimento de que a execução de multa fixada pelo Tribunal de Contas também se submete ao rito da LEF. A Lei de Execução Fiscal – LEF, nº 6.830/80 dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, definindo já em seu art. 2º que referida dívida é constituída por créditos tributários e não tributários, conforme definição da Lei nº 4.320/1964 e suas alterações. Vejamos: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. Importante neste momento salientar que não há dúvidas de que o ESTADO DA PARAÍBA é legitimado por lei para propor a execução do Acórdão do Tribunal de Contas do Estado – TCE em face de Agentes Estaduais, conforme Súmula 43 do TJPB que dispõe: “É do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93” combinada com a tese firmada em Repercussão Geral, TEMA 642, pelo STF. De maneira que indubitável também que, nos termo do § 1º, do art. 2º, da LEF, acima transcrito, o valor executado decorrente de multa do TCE é considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública, independente de ter sido inscrito na CDA. Ressalte-se, ainda, por oportuno e pertinente, que nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Estadual da Paraíba, as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, não havendo, por conseguinte, necessidade de registro próprio em CDA. Porém, tal fato não lhes retira a natureza de dívida ativa não tributária, posto que a inscrição da dívida ativa constitui controle administrativo da legalidade com a finalidade de apurar a liquidez e certeza do crédito (§ 3º, art. 2º, Lei nº 6.830/80) características que o Acórdão do Tribunal de Contas já possui. Por sua vez, a Lei nº 4.320/1964 define como dívida ativa não tributária os demais créditos que não sejam provenientes de tributos e seus respectivos adicionais, conforme se denota da simples leitura do art. 39, § § 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.735/1979: Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. Assim, os Acórdãos do Tribunal de Contas do Estado por serem títulos executivos extrajudiciais dão ensejo a execução de dívida ativa não tributária, seguindo o procedimento da Lei de Execução Fiscal, qual seja, Lei nº 6.830/80. Esse é o entendimento esboçado pelo Ministro Alexandre de Morais no corpo do Acórdão prolatado no Recurso Extraordinário nº 636.886, com Repercussão Geral, no qual se fixou a tese 899 (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 24/06/2020 - ATA Nº 95/2020. DJE nº 157, divulgado em 23/06/2020), ao consignar em seu voto: “(…) Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 (...) Por sua vez, a Lei de Execução Fiscal contempla a execução das dívidas tributárias e não tributárias, classificando-as como Dívida Ativa dos entes da Federação (...)”. Destaquei. A ementa do Acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário acima citado, é clara quanto a adoção do procedimento da Lei nº 6.830/80 (LEF) para as execuções das dívidas não tributárias fixadas em Acórdão de Tribunal de Contas, ao fixar que a verificação da prescrição em tais casos obedece a regra da citada norma: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) Ressalte-se que a exigência de CDA contida no art. 6º, § 1º, da LEF deve ser interpretada de forma sistêmica posto que a Lei Especial que trata das Execuções Fiscais trata, como já restou demonstrado, de créditos da Fazenda Pública tributários e não tributários (Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa não Tributária). Quanto a dívida Tributária sabe-se que o CTN também define a dívida tributária: "Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular". E estabelece: "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível." "A expressão dívida ativa, segundo alguns autores, como bem anota Leon Fredja Szklarowsky (ob. cit., infra, p. 153), conteria vocábulos antagônicos, pois a dívida já é passiva, de forma que a palavra ativa não encontraria, normalmente, emprego adequado onde está colocada. Entretanto, o uso da expressão está consagrado na doutrina e adotado pela legislação pertinente em vigor, significando, em sentido amplo, crédito do Poder Público cuja prestação foi vencida e não adimplida. Em sentido restrito, crédito da Fazenda Pública (expressão que designa as diversas entidades estatais, admitindo qualificação em função do ente de que se tratar: Fazenda Nacional, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal ou Fazenda do Distrito Federal ou pessoa a ela equiparada, vale dizer, autarquias e fundações públicas) apto à cobrança executiva em decorrência da inscrição em registro próprio. Portanto, como bem sublinha Luciano Benévolo de Andrade, “o que assinala a dívida ativa, sendo, antes de tudo um crédito da Fazenda Pública ou pessoa a ela equiparada, é o inadimplemento do devedor seguido da inscrição” (ob. cit., infra, p. 148)." (...) "A conversão do crédito tributário em Dívida Ativa se dá pela inscrição na repartição fazendária competente, o que supõe crédito tributário constituído e exigível." (FREITAS, Vladimir et al. Capítulo II. Dívida Ativa In: FREITAS, Vladimir et al. Código Tributário Nacional Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Artigo por Artigo. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-tributario-nacional-comentado-doutrina-e-jurisprudencia-artigo-por-artigo/1147607411. Acesso em: 2 de Abril de 2024.) Neste norte, a CDA é o título executivo necessário à Execução Fiscal oriunda de dívida ativa tributária, em relação a qual há necessidade de formalização do título executivo para embasar a execução fiscal, porém tal fato, não exclui a possibilidade de execução da dívida ativa por meio da execução fiscal mediante a apresentação de outros títulos executivos quer extrajudiciais ou judiciais, desde que revestidos das características de exigibilidade, certeza e liquidez, principalmente porque a Lei nº 6.830/1980 prevê a aplicação subsidiária do CPC, o que preenche sua lacuna legal quanto a previsão de outros títulos executivos, já que se extrai do CPC a existência de diversos títulos executivos (extrajudiciais e judiciais - art. 784 e art. 515). Entre os quais se encontra o Acórdão de Tribunal de Contas, por força do disposto na Constituição Federal e Estadual, respectivamente, artigos 71, § 3º, CF/88 e 71, § 3º, CE/PB. Nessa esteira de entendimento, destaca-se a lição de ULISSES FILHO, José Viana (Da competência da execução judicial das decisões do Tribunal de Contas na comarca do Recife. Revista do Centro de Estudos Judiciários do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Recife, ano I, nº 2, p.95-102, 2008), citado por Rodrigo Melo do Nascimento em seu Artigo A execução judicial das decisões preferidas pelos Tribunais de Contas, "segundo a qual a aplicação da referida lei especial é cogente com relação ao credor do crédito público, porquanto a LEF foi elaborada trazendo inovações, garantias e privilégios à Fazenda Pública, por meio de procedimento mais célere, racional e eficaz para a cobrança e a garantia da arrecadação do dinheiro público. Sendo este um bem indisponível, não é possível que fique ao alvedrio do administrador escolher o procedimento de execução regido pelo CPC, posto que haveria prejuízo aos interesses da Fazenda Pública, considerando que esta ficaria privada de, em juízo, gozar das prerrogativas e privilégios processuais específicos garantidos na execução fiscal". Tratando-se de execução de dívida ativa não tributária urge que este juízo siga o procedimento da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80 nestes autos, PROCEDIMENTO que passo a adotar neste momento. Pois bem. Apesar de se trata de execução de dívida ativa não tributária, nos moldes da Lei nº 8.630/80, a cobrança do crédito não tributário de valor abaixo do limite de alçada pela Fazenda Pública segue os princípios dos atos discricionários, cabendo ao Poder Público a verificação da conveniência e oportunidade, a luz da legislação que regula a matéria, competindo ao Poder Judiciário a verificação apenas da legalidade, de maneira que “a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos” (REsp 1661243, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, DJe 17/05/17), não havendo que se falar em falta de interesse processual pelo valor ínfimo da execução" (TJPB - 0752605-55.2007.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2021). Desse modo, incabível a extinção de ofício pelo magistrado, por se tratar de faculdade da Fazenda. No entanto, urge que este juízo promova a adequação do rito processual ao disposto na Lei nº 6.830/80.
Diante do exposto, dou prosseguimento ao processo seguindo o rito da Lei nº 6.830/80, em consequência determino: 01 – INTIME-SE o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora e requerer o meio expropriatório que lhe seja mais conveniente, observando a lista de preferência legal. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.