Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROLIM MOVEIS E DECORACOES LTDA
EXECUTADO: FLAUBER GOIS ROMEIRO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO COMPROVADA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Rolim Móveis e Decorações Ltda. contra Flauber Gois Romeiro, já em fase de cumprimento de sentença. Houve bloqueio judicial de valores, seguido de impugnação pela parte executada. Antes da apreciação, as partes comunicaram a celebração de acordo, posteriormente retificado. O feito foi suspenso até o cumprimento da transação. A parte ré comprovou a quitação integral da avença, sem oposição da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, em fase de cumprimento de sentença, com comprovação de cumprimento integral, pode ser homologado judicialmente, extinguindo o processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil autoriza a transação para prevenir ou encerrar litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A jurisprudência admite a homologação judicial de acordos extrajudiciais em qualquer fase processual, inclusive após sentença transitada em julgado. O art. 487, III, b, do CPC prevê a extinção do processo com resolução de mérito em razão da homologação de transação entre as partes. A comprovação da quitação do acordo, sem impugnação da parte credora, demonstra a satisfação do crédito e impõe a homologação judicial para pacificação definitiva do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado e processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: É possível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado em fase de cumprimento de sentença, inclusive após o trânsito em julgado. A comprovação da quitação integral do acordo celebrado entre as partes impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 13.07.2006.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0032258-13.2005.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ROLIM MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA em face de FLAUBER GOIS ROMEIRO, já em fase de cumprimento de sentença. Sob o Id. 57143722, foi bloqueado o valor de R$ 4.013,05, o qual foi transferido para uma conta judicial vinculada a estes autos. Impugnação da parte sucumbente quanto ao bloqueio supracitado (Id. 58047123). Antes deste juízo de manifestar acerca da impugnação apresentada, sobreveio aos autos petição de Id. 59758198 em que os litigantes informaram a celebração de um acordo para por termo à lide. Aportou aos autos petição do advogado da parte credora retificando os termos da transação (Id. 59769477). Sob o Id.62410726, foi proferida decisão deferindo o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da transação. Nessa mesma ocasião, foi deferido o pedido de homologação do acordo após a comprovação do cumprimento integral da transação. Petição da parte ré demonstrando o cumprimento integral do acordo (id. 65097517) Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id.59758804. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Sob o Id.65097517, aportou aos autos petição da parte demandada demonstrando a quitação do acordo celebrado, sem que a parte autora manifestasse nenhuma discordância. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO DEFINITIVAMENTE a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Quanto às custas, verificando que a avença nada especificou, MANTENHA-SE o já determinado na sentença de Id. 22803739 (autos digitalizados - vol 1 - fl. 29) PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO