Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERMANO ACIOLI APOLINARIO
REU: CLARICE ELETRODOMESTICOS LTDA, CLARICE ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO GERMANO ACIOLI APOLINÁRIO propôs ação contra CLARICE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, objetivando o pagamento de comissões supostamente inadimplidas, a indenização de 1/12 por rescisão contratual e danos morais, com atualização e encargos legais. O autor sustenta que atuou como representante comercial da ré de setembro de 2006 a julho de 2015, com base em contrato verbal e que a rescisão do contrato se deu sem justa causa, pois houve redução indevida da área atuação e inadimplemento de comissões, inclusive sobre vendas às empresas Acioli & Santos LTDA e Ancleide da Costa Santos ME. Juntou planilhas de cálculo subscritas por contador para comprovação dos valores. A ré apresentou contestação (id. 49166351), arguindo preliminares de incompetência, ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou que a rescisão do contrato celebrado entre as partes se deu por desídia, concorrência desleal e apropriação indébita de valores pelo autor. Ainda, negou a existência de comissões pendentes e dos danos morais. O autor apresentou impugnação (id. 53461433), reiterando a cobrança e requerendo inversão do ônus da prova. Em decisão de saneamento (id. 72663479), foi acolhida a prejudicial para reconhecer como prescritas as comissões anteriores 08/07/2015, rejeitando-se as preliminares. Realizada audiência de instrução (id. 79542692Zoom), foi ouvida uma testemunha arrolada pela ré. As partes apresentaram alegações finais escritas (id’s. 81233399 e 81531346). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que a relação jurídica entre as partes é empresarial, não regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e não se evidenciou peculiaridade que justificasse redistribuição dinâmica (impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor em produzir a prova essencial), por isso, não há que se falar em inversão do ônus probatório. Ademais, a instrução já se encerrou com a oitiva da testemunha e apresentação de memoriais, não havendo prejuízo demonstrado. As demais questões processuais já foram decididas no curso do processo, razão pela qual prossigo com o exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar a responsabilidade pela rescisão do contrato de representação comercial verbal mantido entre as partes de setembro de 2006 a julho de 2015, para, a partir daí, definir o cabimento das verbas pleiteadas. A ausência de contrato escrito não afasta a aplicação da Lei nº 4.886/65, sendo a relação jurídica incontroversa. O autor alega que a rescisão se deu por culpa da ré, que teria incorrido em condutas que justificariam a rescisão por justa causa pelo representante, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.886/65. As condutas imputadas são: (i) redução da área de atuação; (ii) prática de preços abusivos; e (iii) não pagamento de comissões. As provas produzidas indicam relação inicialmente verbal, sem exclusividade, com atuação do autor restrita ao Estado da Paraíba e comissões entre 2% e 5% conforme tabela da representada. Como se sabe, em contrato verbal não se presume exclusividade, e o STJ já assentou que, sendo o contrato escrito omisso, pode haver presunção, mas essa exceção ao art. 31 da Lei nº 4.886/65 (alterada pelas Leis nº 8.420/92 e nº 12.246/10) trata de caso de omissão no contrato e não de contratos verbais (REsp 1.634.077). Assim, não há direito automático a comissões sobre vendas diretas da ré na área, na ausência de prova de convenção específica de exclusividade — prova essa não produzida pelo autor (art. 373, I, do CPC). Quanto às comissões cobradas, a testemunha Marcos Luiz Zwirtes (id. 79542692), contador, foi claro e detalhado ao confirmar os fatos alegados na contestação, no sentido de que o autor mantinha duas empresas que compravam produtos da ré para distribuição/montagem e revenda (operações próprias), e que, nesses casos, não havia comissão de representação, havendo inclusive compensações autorizadas com dívidas comerciais. Em contratos empresariais, é prudente distinguir as figuras do representante (intermediador, com comissão) e do distribuidor/cliente (que compra para revenda, sem comissão de representação). Logo, vendas realizadas às empresas do próprio autor não geram comissão de representação (Nesse sentido, STJ REsp 1.799.627/SP). A testemunha afirmou que todas as comissões foram acertadas, sendo que em alguns casos houve compensação com débitos que o autor possuía com a empresa, o que era de seu conhecimento e autorização As planilhas unilaterais apresentadas pelo autor, subscritas por contador por ele indicado, não bastam, por si, para infirmar a tese defensiva, notadamente ausentes documentos idôneos que vinculem cada pedido/nota fiscal a comissões impagas devidas como representante (e não como comprador). Neste ponto, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar diferenças efetivamente inadimplidas a esse título, como fato constitutivo do seu direito. Quanto à rescisão contratual, a ré sustenta justa causa pela (i) concorrência do autor com a empresa Braslar e (ii) apropriação direta de valores pagos por cliente (“Helena Rufino”), condutas reconhecidamente graves em contratos de representação. A prova oral corrobora tal narrativa e há referência documental nos autos (id. 49167858 e seguintes). Em juízo de preponderância das provas, reputo comprovada a justa causa para a rescisão por culpa do representante e, em consequência, este perde o direito às indenizações previstas nos artigos 27, "j" (indenização de 1/12) e 34 (aviso prévio) da Lei nº 4.886/65. A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. REPRESENTANTE QUE PROMOVIA A VENDA DE PRODUTOS SIMILARES E CONCORRENTES ÀQUELES COMERCIALIZADOS PELA REPRESENTADA. HIPÓTESE VEDADA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INFRINGÊNCIA AO ART. 35, ALÍNEA "C", DA LEI 4.886/65. VERBAS INDENIZATÓRIAS INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. "A rescisão do contrato de representação comercial por justa causa, por culpa da representante, desobriga a representada de efetuar o pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 27, letra j (indenização em valor não superior a 1/12 avos do total da retribuição auferida durante o período em que exerceu a representação) e art. 34 (pré-aviso com antecedência mínima de 30 dias ou pagamento de 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores a ruptura) da Lei n. 4.886/65, as quais somente são cabíveis no caso de rescisão imotivada" (TJSC, Apelação n. 0000928-23.2017.8.24.0062, Rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2020). Conforme a orientação do STJ, a justa causa afasta o aviso-prévio (art. 34) e a indenização de 1/12 (art. 27, “j”), que são devidos apenas quando a ruptura se dá sem justa causa: PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO PELOS REPRESENTADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AVISO PRÉVIO (LEI 4.886/65, ART. 34) E INDENIZAÇÃO (LEI 4.886/65, ART. 27, "J"). CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDE SOBRE O CONTRATO A LEI SOB A QUAL FOI FIRMADO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. (...) 3. Nas hipóteses em que a rescisão do contrato de representação se dá por culpa do representado, sem que, por outro lado, se configure qualquer das hipóteses do art. 35 da Lei 4.886/65, é devido o aviso prévio do art. 34 da Lei 4.886/65, bem como a indenização do art. 27, "j", do mesmo diploma legal. 4. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, incide sobre o contrato a lei sob a qual foi firmado, não sendo cabível a aplicação de norma superveniente. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (REsp 656.554/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18/02/2014, DJe 13/03/2014; notícia STJ 16/09/2014). Por fim, quanto ao alegado dano moral, sabe-se que o mero inadimplemento ou rescisão contratual não enseja abalo moral por si só, exigindo prova de lesão extrapatrimonial relevante, isto é, uma ofensa real a direito da personalidade, que não ocorreu no caso dos autos, pois não houve comprovação de abalo à honra, imagem ou outro direito da personalidade do autor decorrente dos fatos discutidos. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800593-76.2020.8.15.0171 Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, assim, resolvo o mérito do processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), com exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. Após, o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito