Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANAIRA TOWER
EXECUTADO: RENALDO MOURA BRASIL JUNIOR SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Suspensão do feito executivo até o cumprimento integral da transação.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804120-12.2019.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MANAIRA TOWER em desfavor de RENALDO MOURA BRASIL JUNIOR, ambos devidamente qualificados, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. No Id 125689504 as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo elas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da transação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei (art. 487, III, b, do CPC), não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, salvo na hipótese do Processo de Execução, hipótese dos autos, conforme disciplina o art. 922, do CPC: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Neste sentido, os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DA FASE DE CONHECIMENTO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, inciso III, letra b c/c § 4º do art. 313 do CPC. 1. A celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento de dívida entre elas existente, não autoriza a suspensão da tramitação do processo até o seu integral cumprimento, mormente se por prazo superior a 6 (seis) meses. Essa é uma característica que tem pertinência com a fase de execução/cumprimento de sentença. 2. Revela-se cabível a extinção do processo com resolução do mérito se os litigantes acordaram o parcelamento do débito, pondo fim ao litígio, ainda na fase de conhecimento. 3. Quanto aos honorários recursais, deixo de arbitrá-los, porquanto não fixados na primeira instância. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04150696720178090011, Relator: LUSVALDO DE PAULA E SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRAZO MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA IMPOSITIVA. 1. CELEBRANDO AS PARTES ACORDO EXTRAJUDICIAL DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO DE COBRANÇA E DECORRIDO O PRAZO DE 06 (SEIS) MESES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM QUE A PARTE AUTORA APRESENTE RAZÕES PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE A AÇÃO DE COBRANÇA TORNOU-SE DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE (ARTIGO 265, § 3º, DO CPC). 2. A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO TOTAL DAS PARCELAS, EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, TEM APLICAÇÃO RESTRITA À ATIVIDADE DE EXECUÇÃO, NÃO SE APLICANDO AOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO (ARTIGO 792 DO CPC). 3. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20120710153738 DF 0012508-86.2012.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 04/06/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 63) Sendo assim, não há obstáculo para que, após a homologação do acordo, o processo fique suspenso até o cumprimento integral da obrigação, como requereram as partes na petição acostada ao Id 125689502. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 125689502, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino a suspensão do presente feito executivo até o cumprimento integral do acordo, possivelmente em agosto de 2026. Após, arquivem-se os presentes autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANAIRA TOWER
EXECUTADO: RENALDO MOURA BRASIL JUNIOR SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Suspensão do feito executivo até o cumprimento integral da transação.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804120-12.2019.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MANAIRA TOWER em desfavor de RENALDO MOURA BRASIL JUNIOR, ambos devidamente qualificados, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. No Id 125689504 as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo elas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da transação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei (art. 487, III, b, do CPC), não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, salvo na hipótese do Processo de Execução, hipótese dos autos, conforme disciplina o art. 922, do CPC: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Neste sentido, os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DA FASE DE CONHECIMENTO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, inciso III, letra b c/c § 4º do art. 313 do CPC. 1. A celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento de dívida entre elas existente, não autoriza a suspensão da tramitação do processo até o seu integral cumprimento, mormente se por prazo superior a 6 (seis) meses. Essa é uma característica que tem pertinência com a fase de execução/cumprimento de sentença. 2. Revela-se cabível a extinção do processo com resolução do mérito se os litigantes acordaram o parcelamento do débito, pondo fim ao litígio, ainda na fase de conhecimento. 3. Quanto aos honorários recursais, deixo de arbitrá-los, porquanto não fixados na primeira instância. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04150696720178090011, Relator: LUSVALDO DE PAULA E SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRAZO MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA IMPOSITIVA. 1. CELEBRANDO AS PARTES ACORDO EXTRAJUDICIAL DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO DE COBRANÇA E DECORRIDO O PRAZO DE 06 (SEIS) MESES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM QUE A PARTE AUTORA APRESENTE RAZÕES PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE A AÇÃO DE COBRANÇA TORNOU-SE DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE (ARTIGO 265, § 3º, DO CPC). 2. A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO TOTAL DAS PARCELAS, EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, TEM APLICAÇÃO RESTRITA À ATIVIDADE DE EXECUÇÃO, NÃO SE APLICANDO AOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO (ARTIGO 792 DO CPC). 3. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20120710153738 DF 0012508-86.2012.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 04/06/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 63) Sendo assim, não há obstáculo para que, após a homologação do acordo, o processo fique suspenso até o cumprimento integral da obrigação, como requereram as partes na petição acostada ao Id 125689502. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 125689502, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino a suspensão do presente feito executivo até o cumprimento integral do acordo, possivelmente em agosto de 2026. Após, arquivem-se os presentes autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito