Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANDREIA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA (ADVOGADO: BEL. JOSÉ AYRON DA SILVA PINTO, OAB/PB 17.797)
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. TADEU ALMEIDA GUEDES) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS – POLICIAL MILITAR – PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DA PROMOÇÃO PARA 3º SARGENTO E DE PROMOÇÃO PARA 2º SARGENTO PELO TEMPO DE SERVIÇO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE QUE A ADIMPLIU OS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO PARA 3º SARGENTO EM 15/08/2016 E PARA PROMOÇÃO PARA 2º SARGENTO EM 15/08/2023 NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.277/2022 – REJEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS PROMOÇÕES NÃO SE DERAM NO TEMPO CORRETO – INTERSTÍCIO DE 7 ANOS QUE PASSOU A TER PREVISÃO COM O ADVENTO DA LEI Nº 12.227/2022 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DOS EFEITOS DA REFERIDA LEI PARA ALTERAR A DATA DE PROMOÇÃO DO MILITAR – TEMPUS REGIT ACTUM – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
RECORRENTE: ID 36072311 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 36072313. Conheço do recurso por atender os requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Sobre a temática debatida já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR PROMOVIDO COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/02. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA NOVA LEI ESTADUAL Nº 12.227/2022. NORMA MAIS FAVORÁVEL. REDUÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA PROMOÇÃO DE PRAÇAS. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. A Lei Estadual nº 12.227/22 introduziu novos critérios para as promoções de Praças, trazendo regra mais benéfica, passando a exigir tempo de serviço menor para promoção aos postos subsequentes, revogando expressamente o Decreto Estadual nº 23.287/02. Observa-se que as decisões administrativas que determinaram as promoções dos Impetrantes se fundaram em regra vigente na época, prevista no Decreto Estadual nº. 23.287/2002, de modo que a novel legislação não deve atingir as situações já consolidadas, em razão do princípio da irretroatividade das leis e em observância ao Art. 6º da Lei nº 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A Administração Pública constituiu seus atos, para processar as promoções dos Praças, pautadas pela legislação em vigência à época, que exigia o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço e a nova legislação não trouxe disposições de aplicação a fatos pretéritos, portanto não possuindo efeito retroativo, em observância ao Princípio da Legalidade.” (TJPB - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0815441-28.2022.8.15.0000, Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 2ª Seção Especializada Cível) “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NOVA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. IRRETROATIVIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial militar contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, visando à retificação da data de sua promoção à graduação de Cabo, com efeitos retroativos, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 12.227/2022 reduziu o interstício necessário para a ascensão hierárquica de 10 para 7 anos. Alega que a aplicação da nova regra garantiria equidade na progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a Lei Estadual nº 12.227/2022, que reduziu o tempo de interstício para promoções na Polícia Militar, pode ser aplicada retroativamente para modificar a data de promoção do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.227/2022 revoga expressamente o Decreto Estadual nº 23.287/2002 e estabelece novos critérios de promoção para as Praças da Polícia Militar, reduzindo o tempo de interstício. No entanto, a norma não prevê efeitos retroativos. Nos termos do art. 6º da LINDB e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as leis em vigor têm efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, o que impede a retroatividade da nova legislação para modificar atos administrativos já consumados. A promoção do impetrante foi concedida sob a vigência do Decreto Estadual nº 23.287/2002, que exigia 10 anos de interstício, constituindo ato jurídico perfeito, insuscetível de alteração por norma posterior. O princípio da segurança jurídica impede a retroação das novas regras para modificar promoções já consolidadas, evitando instabilidade nas relações administrativas e funcionais. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba reforçam a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 12.227/2022 para alterar critérios de ascensão funcional previamente estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A Lei Estadual nº 12.227/2022 não tem efeito retroativo e não pode modificar promoções já concedidas sob a vigência da norma anterior. Ato administrativo válido, praticado com base na legislação vigente à época, constitui ato jurídico perfeito, insuscetível de revisão por norma posterior. O princípio da segurança jurídica impede a retroação de novas regras para modificar promoções já consumadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ART. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, MS nº 0815441-28.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes; TJ-PB, AC nº 0855851-08.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.” (TJPB - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08033538420248150000, Relatora. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, Seção Especializada Cível). DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0835244-37.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: PROMOÇÃO/ASCENSÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 36072309 RAZÕES DA